A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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5 de maio de 2007

Os menores e a lei


É realmente lamentável o que está acontecendo no Senado Federal, a propósito da emenda constitucional que objetiva a diminuição da idade de responsabilidade penal, fixada na Constituição Federal em 18 anos.

Mais lamentável, ainda, é que o Ministério Público —lembre-se que o relator da matéria no Senado pertenceu à instituição— não obstante o disposto no artigo 127, da Constituição Federal, o qual lhe incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, venha a público, pela palavra de promotores da Infância e da Juventude da Capital de São Paulo, para apoiar o malsinado projeto, argumentando que se trata de uma postura adotada há mais de dez anos, como se um erro cometido no passado pudesse justificar, no presente, uma posição contrária à lei (ordem jurídica) e atentatória dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como fundamento do Estado Democrático.

Em artigo publicado pela revista da Associação Paulista do Ministério Público (ano XI, n. 41, p.47) os promotores que deveriam ser os primeiros a defender direitos fundamentais, derivam, sem um único argumento jurídico, para o reconhecimento de que a pretensão em causa busca reduzir a sensação de impunidade “algo que reina na cultura brasileira, fazendo com que os adolescentes pratiquem os mais variados delitos, na certeza da impunidade”.

Na verdade, trata-se apenas de uma opinião sem embasamento naquilo que qualifica, constitucionalmente, a atuação do Ministério Público.

Se os nossos parlamentares não lêem a Constituição, como um todo que permeia o Estado Democrático de Direito, é desastroso que membros de carreira jurídica ignorem a Lei Maior e os princípios de hermenêutica constitucional.

Desde que o fizessem, iriam verificar que o artigo 228 da Constituição dispõe que “são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos sujeitos às normas da legislação especial”.

E mais, que o parágrafo 2º, do artigo 5º, também da Constituição, afirma que os direitos e garantias expressos no texto maior não excluem outros decorrentes dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

É, assim, de meridiana clareza que a norma do artigo 228 citado qualifica um direito fundamental e como tal impede a sua alteração mediante uma proposta de emenda constitucional.

É que o diz o artigo 60, da Constituição, quando em seu parágrafo 4º adverte que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV — os direitos e garantias individuais. Observe-se que o constituinte de 88 não falou em abolição pura e simples de proposta que tenda a abolir, dando amplitude à interpretação do texto.

Ora, além de ser direito fundamental o disposto no aludido artigo 228, o Estado brasileiro formou e ratificou tratados internacionais, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os pactos e protocolos adicionais do Pacto de Direitos Civis e Políticos, das Nações Unidas, ambos enfáticos em estabelecer a idade mínima de responsabilidade penal aos 18 anos. Ademais, a questão dos atos infracionais praticados por menores de 18 anos está contemplada na legislação especial que a Constituição exige e que é o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesse sentido, os promotores chamados da infância e da juventude, ao invés da solução simplista de empurrar os jovens para o sistema prisional comum —note-se que o dispositivo que fala em presídios especiais não passa de mais um engodo para quem conhece as prisões brasileiras— ficando livres das responsabilidades de fazer valer o estatuto, que é, aliás, o que lhes compete.

Por último, é preciso dizer que a não aplicação do ECA não pode ser o ponto de partida para a violação que se pretende do texto constitucional.

Não vamos ceder a uma solução demagógica, gravíssima, por contrariar a Constituição, para atender a reclamos emocionais, compreensíveis, é certo, mas que não podem servir de base para a imposição de um retrocesso na política de tratamento de jovens infratores.

Por Hélio Bicudo, procurador de Justiça aposentado - MPSP, www.ultimainstancia.com.br

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