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10 de maio de 2007
Liberdade monitorada
Atuação
Você sabia?
Principais Textos do Editor
- 01. Boas Vindas!
- 02. Direito Penal da Sociedade
- 03. MP e Investigação Criminal
- 04. Hermenêutica Penal Social
- 05. Promotor Radical
- 06. Artigo 478 do CPP
- 07. Hermenêutica Jurídica e Ponto Crítico
- 08. Cavalete e Propaganda Eleitoral
- 09. Voto de Cabresto
- 10. 20 anos do novo MP
- 11. Injeção de Ânimo
- 12. Discricionariedade e Dever de Escolher Bem
- 13. Sigilo das Votações
- 14. O futuro do MP
- 15. Postura
- 16. Quer passar raiva?
- 17. Droga e Sociedade
- 18. Diálogo de Instituições
- 19. Apartes
- 20. Art. 244-A ECA e STJ
- 21. Entrevista I
- 22. Entrevista II
- 23. Desistência Voluntária e Tentativa de Homicídio
- 24. Ataque à Sociedade
- 25. O Promotor do Júri
- 26. Questão de Escolha
- 27. Homicídio Emocional
- 28. Blog
- 29. Privatização do Poder
- 30. Júri e Livros
- 31. Concurso e Livros
- 32. Cartilha do Jurado
- 33. Desaforamento Interestadual
- 34. Homicídio Gratuito
- 35. "Habeas Vita"
- 36. Artigo 380 do Anteprojeto do CPP
- 37. (In)justiça?
- 38. Injustiça Qualificada
- 39. Súmula 455 do STJ: Cavalo de Tróia
- 40. Simulacro de Justiça
- 41. Atuação no Júri
- 42. Discurso Apocalíptico
- 43. Novos mandatos, novos símbolos
- 44. Homicídio e Legítima Defesa
- 45. Justiça Social
- 46. Prova Policial e Júri
- 47. A vontade de matar
- 48. Cidadania concreta
- 49. Síndrome de Estocolmo
- 51. Violência
- 52. A mentira do acusado
- 53. Vítima indefesa
- 54. Jurado absolve o acusado?
- 55. Dia Nacional do MP
- 56. Caso Eloá
- 57. A Defesa da Vida no Júri
- 58. Feminicídio
- 59. PEC 37: Anel de Giges
- 60. Em defesa do MP
- 61. O futuro do presente
- 62. Cui bono?
- 63. Tréplica no Júri
- 64. Mercantilização da Vida
- 65. Democracia no Judiciário
- 66. Estelionato Legislativo
- 67. Princípios do Júri
- 68. Locução adverbial no homicídio
- 69. Discurso no Júri
- 70. Júri e Pena Imediata
- 71. Síndrome do Piu-Piu
- 72. A defesa no Júri
- 73. A metáfora do Júri
- 74. Soberania ou Soberba?
- 75. Pena Imediata no Júri
- 76. Sete Pessoas
- 77. Juiz Presidente
- 78. In dubio pro vita
- 79. Proteja o MP
- 80. Soberania do Júri e Prisão
- 81. Efeito Borboleta
- 82. Júri e Execução Penal
- 83. Prova Indiciária no Júri
- 84. Liberdade de Expressão
- 85. O porquê da punição
- 86. Soberania dos Veredictos
- 87. Absolvição por Clemência
- 88. Julgamento Soberano
- 89. Mordaça Legislativa
- 90. Confissão Qualificada
- 91. Marco Quantitativo Inconstitucional
- 92. Ataque Imprevisto
- 93. Júri na Pandemia
- 94. Desejo de Matar
- 95. Direitos do Assassino
- 96. Vítimas no Júri
- 97. Desinformação
- 98. Dever Fundamental
- 99. Protagonista do Júri
- 990. Necro-hermenêutica
- 991. Salve Vidas
- 992. Dever Fundamental
- 993. Transferência de Culpa
- 994. Controle de Civilizacionalidade
- 995. Injustiça do Jurado
- 996. Defesa do Júri
- 998. Homicídio Brutal
- 999. Veredictos Pós-pandemia
Paradigma
O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)
Releitura
- 01. Boas Vindas
- 02. MP Perdido
- 03. MP Social
- 04. Prova Ilícita
- 05. Vítima
- 06. "Justiça"
- 07. Janela Quebrada
- 08. Suplício
- 09. Uma Tese
- 10. Hermenêutica Penal Social
- 11. Fiscalização da Prefeitura
- 12. Improbidade e Agente Político
- 13. Co-Governança
- 14. Cursar Direito?
- 15. Judiciário
- 16. Ética dos Morangos
- 17. Chega de Excelências
- 18. Crime e Corrupção
- 19. Carta da Vítima
- 20. Mordaça ao MP
- 21. Exemplo
- 22. Intelectuais e Criminosos
- 23. Defensoria e ACP
- 24. Função do Judiciário
- 25. País do faz-de-conta
- 26. MP pode investigar?
- 27. O Brasil é para profissionais
- 28. Direito de Fugir?
- 29. Agenda Oculta
- 30. Justiça e Arte
- 31. Política e Jardim
- 32. Perguntas
- 33. Ressocialização?
- 34. Carta ao Jovem Promotor
- 35. Duas Sentenças
- 36. Brevidade
- 37. Rui Barbosa
- 38. Antes e Depois de Dantas
- 39. Art. 478 CPP
- 40. Hermenêutica e Ponto Crítico
- 41. Promotor Radical
- 42. Voz do Leitor
- 43. Direitos Fundamentais e Impunidade
- 44. Garantismo Penal
- 45. 20 anos do MP
- 46. Juizite ou Promotorite...
- 47. Homem vs. Animal
- 48. MP ou Magistratura?
- 49. Missionário
- 50. Presunção de Inocência
- 51. Katchanga
- 52. Futuro do MP
- 53. Oração
- 54. Transgressões
- 55. Membros do MP
- 56. Conhecendo o MP
- 57. Réu Eterno
- 58. Membro do MP
- 59. MP Criminal (Mougenot)
- 60. O Brasil Prende Demais?
Um comentário:
O monitoramento de réus em liberdade
Hélio Bicudo
Em matéria de segurança pública todos nós nos sentimos estimulados a opinar. No mais das vezes, não somos ouvidos. Mas o que de pior pode acontecer é quando os nossos legisladores têm idéias brilhantes e que, postas em prática, resolveriam a questão.
Foi assim com a campanha do desarmamento que acabou na edição de mais uma dessas leis que não pegam.
Agora, parlamentares do Senado e da Câmara descobriram que o monitoramento eletrônico dos presos vai resolver a questão da criminalidade violenta.
Nesse sentido, o senador Aloízio Mercadante arroga-se a iniciativa de projetos que determinam a separação de presos por graus de periculosidade, que impõem penas alternativas a pequenos delitos mediante a prestação de serviços à comunidade e, por fim, o que introduz o monitoramento eletrônico de presos.
Na verdade sobre as duas das iniciativas, convém assinalar sobre a primeira que tratados internacionais de que o Brasil é parte, já fazem as determinações pretendidas pelo senador. E quando não bastassem, aí está a Constituição a dizer que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (artigo 5º, inciso XLVIII da Constituição Federal).
Quanto ao segundo projeto, a lei permite a punição, aos delinqüentes de pequeno potencial ofensivo, mediante a prática de serviços à comunidade. Se isto não está acontecendo, na medida esperada, é porque os nossos juízes, em grande parte dominados pela ideologia da punição são absolutamente parcos na outorga do benefício.
Resta o projeto de monitoramento eletrônico de presos. Em que, pergunta-se, essa proposta pode diminuir a população carcerária, se esse monitoramento seria imposto aos que já estão em liberdade ou semi-liberdade segundo o instituto da liberdade provisória ou da real aplicação das penas alternativas?
Na verdade, esse tipo de atitude, dando à população uma falsa sensação de segurança, vai permitir, como já sentiram eminentes representantes do clero brasileiro, em artigo inserto na Folha de S.Paulo do dia 5 do corrente mês de maio, poderá constituir-se no primeiro degrau para, a exemplo do que previa Jorge Orwel em seu 1984, aumentar em forma desmedida, o controle social. Dos condenados em regime de liberdade ou semiliberdade, vamos começar a exigir de maneira até mesmo sutil, que os cidadãos optem para ser objeto desse controle, para obter um emprego, ingressar numa faculdade, ou até mesmo para obter um empréstimo bancário.
Ademais, se o Estado é incapaz de organizar-se, com uma infra-estrutura adequada, para manter, com as qualificações da cidadania, os réus condenados que alcançaram o direito à liberdade, não pode, por suas omissões, impor as pessoas controles não previstos pela lei de execuções penais, com isso, impedindo ou dificultando a reinserção do réu na sociedade, que é a finalidade última da lei penal.
Os nossos legisladores precisam, pelo menos, ler a Constituição do país e os tratados internacionais de que este é parte, para fazer propostas efetivas no que respeita ao tratamento do preso, não só aqueles em regime de reclusão, como os que já alcançaram os estágios da pena a serem cumpridos em liberdade.
Melhor seria que refletissem com maior seriedade sobre o problema que importa, não somente, em novas regras para o sistema penitenciário, mas, sobretudo, na reforma da polícia e do Poder Judiciário, para que os policiais e juízes convivam com as comunidades, para que julguem com conhecimento de causa e deixem de atuar, os primeiros como se estivessem em guerra e os segundos como meros servidores burocratas, isolados nos palácios de Justiça, julgando papéis e não pessoas.
Sexta-feira, 11 de maio de 2007
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