A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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24 de maio de 2007

Julgado - Responsabilidade civil - Membro do Ministéiro Público


D E C I S Ã O


Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Márcio da Silva Passos e Alaor da Silva Passos em face de S. A. Correio Braziliense, Elizabeth Veloso Bocchino, Paulo Pestana da Silva Filho e Alessandra Elias Queiroga.

Os Autores alegam, em suma, que, 'nos últimos anos, passaram a ser difamados e caluniados através de notícias falsas divulgada pelo Correiro Braziliense, na maioria das vezes tendo participação direta da última ré' (fl. 03). E, em sede de responsabilidade, 'o Correio Braziliense, como veículo de transmissão da informação, responde diretamente pelos danos que causou, bem como por seus empregados: esses, sendo a primeira ré a jornalista responsável pela matéria e o segundo Editor-Chefe do Caderno Cidades, foram os responsáveis diretos pela colheita das informações e redação da notícia, e, nessa condição, tinham obrigação de checá-las; por último, a Dr.ª Promotora, que foi citada como fonte da informação falsa, podendo também por isso, ser acionada...' (fl. 07).

Requerem, pois, a condenação solidária dos Réus 'a reparar os danos morais, mediante pagamento de quantia a ser arbitrada...' (fl. 08).Às fls. 573/587 o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se no sentido de que, a teor do art. 82, III, do Código de Processo Civil, seria imprescindível a intervenção da Instituição Ministerial no feito 'em razão do interesse público existente concretizado na defesa da Instituição e do livre exercício das funções por um membro do Parquet'. Aduziu, ainda, ilegitimidade passiva da Dr.ª Alessandra Elias Queiroga, porquanto a Ré teria prestado 'as informações desejadas em nome do Parquet', as quais diziam 'respeito a sua atuação funcional...' Logo, uma vez que 'os autores pretendem seja analisado pelo órgão jurisdicional... atos do Ministério Público praticados por seu representante legal no cumprimento de seu dever de ofício', deveria figurar pólo passivo da relação processual a União Federal, com a atração da competência da Justiça Federal. Por fim, sustenta a inexistência de animus injuriandi nas informações prestadas ao veículo de comunicação.

Postulou, desta feita, a admissão do Ministério Público nos autos, bem como a exclusão da Promotora de Justiça Alessandra Queiroga da relação jurídica processual, sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Busca a improcedência do pedido.Com efeito, segundo o permissivo inscrito no § 3.º, do art. 267 do CPC, cumpre seja apreciada a pertinência subjetiva passiva da Promotora de Justiça, Dr.ª Alessandra Elias Queiroga. Definida tal questão basilar, os demais pontos a ela circundantes perdem, neste momento específico, relevância.Pois bem, não há negar a 'possibilidade de o ofendido obter reparação de quem fez as declarações ao jornal ou concedeu a entrevista, não estando adstrito a buscá-las exclusivamente junto a quem as divulgou. Súmula 221' (REsp n.º 172.100, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 01.06.2000; pari passu, REsp n.º 261.802, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 19.10.2000).

No entanto, os Promotores de Justiça, na qualidade de agentes políticos e órgãos de execução do Ministério Público, não se subsumem aos lineamentos paradigmáticos supra expostos.

O Ministério Público é 'um dos órgãos pelos quais o Estado atual manifesta sua soberania' MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do ministério público. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 72.. Os Promotores de Justiça, por sua vez, figuram no cenário constitucional como agentes políticos presentantes da instituição (rectius, presentantes do Estado); são o próprio Ministério Público, na qualidade de órgãos de execução.

Vale dizer, o Ministério Público precisa ter 'órgãos, tanto quanto as pessoas físicas precisam ter boca, ou, se não podem falar, mãos, ou outro órgão, pelo qual exprimam o pensamento ou o sentimento'; essa é a lição de Pontes de Miranda, em seus Comentários ao código de processo civil, no tocante ao instituto da presentação (v. I, 5. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 219).

Logo, por falecer ao Parquet personalidade jurídica, a natureza presentativa dos Promotores de Justiça faz com que eventual pretensão cível contra eles deva, a rigor, ser deduzida em face da União ou do Estado-membro. Independentemente do animus que impulsione o agir de determinado Promotor de Justiça, caso seus atos concretos liguem-se intrinsecamente ao plexo de atribuições abstratamente previstas à Instituição Ministerial, deverá a demanda ser dirigida em desfavor da União ou o Estado-membro.

Ou seja, o Promotor de Justiça, cujos atos sejam manifestação da sua condição de agente político institucional e não insurgência da sua qualidade de cidadão comum, será parte passiva ilegítima nas demandas cíveis propostas pelos supostamente prejudicados por tal atuação. Por outro lado, apenas nas hipóteses de atuação dolosa, ou fraudulenta, caberá ao Estado, e somente a ele, a pertinente ação regressiva contra o membro do MP.

Até porque, não bastasse o Promotor de Justiça, em sua atuação funcional, ser agente político presentante da Instituição Ministerial, 'colocar os agentes políticos na vala comum da responsabilidade civil não raro será dar azo a que não cumpram intimoratamente seu dever. Intimidado... poderia o membro do Ministério Público ceder à fraqueza de não cumprir o que entenda ser o seu dever... Para evitar esse risco, de todo indesejável, tem sido tendência geral nos vários países democráticos assegurar condições para que os promotores sejam capazes de adimplir na plenitude suas atribuições funcionais, embora de forma necessariamente responsável, mas sem intimidação, embaraço, perseguição, interferências indevidas ou exposição injustificada a responsabilidade civil, penal ou de qualquer outra natureza' MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 342..Repise-se; se assim não o fosse, bastaria, em processo criminal, a rejeição de uma denúncia por falta de justa causa para que o Acusado, sentindo-se prejudicado pelo oferecimento da denúncia, postulasse perante o Poder Judiciário indenização contra ao Promotor de Justiça responsável pela promoção da ação penal.In casu, a Promotora de Justiça, ao prestar declarações à imprensa escrita sobre fatos objeto de ações de natureza pública e de acesso geral e irrestrito, conduziu-se como agente política em exercício funcional: não se manifestou como cidadã comum. E, seja ou não doloso ou fraudulento seu comportamento, na presente ação deveria a União ocupara o pólo passivo da relação processual. 'A ação ou omissão do membro do Ministério Público, ainda que ilegais ou abusivas, nunca responsabilização o próprio Ministério Público, que não tem personalidade jurídica e sim é órgão do Estado. Este sim é responsável pelos atos do Ministério Público' MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 12. ed., São Paulo, Saraiva: 2000, p. 380.

Ante o exposto, respaldado pelo § 3.º do art. 267 do Código de Processo Civil, excluo da relação jurídico-processual a Dr.ª Alessandra Elias Queiroga, terceira Demandada, por estar configurada sua ilegitimidade passiva ad causam.Uma vez afastada a Promotora de Justiça, não há razão pela qual deva o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios prosseguir intervindo na demanda, posto que a causa de pedir e o pedido passam a retratar conflito de interesses absolutamente disponíveis, distante do leitimotiv condutor do interesse público. Fica rechaçada, em conseqüência, a competência da Justiça Federal.

Prossiga-se o feito, perante este Juízo, em relação dos demais Réus.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23.10.2001, às 14:00 horas.

Intimem-se os autores e a Segunda ré para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.

Intimem-se as testemunhas arroladas.

Brasília/DF, 04 de maio de 2001.

Fernando Mello Batista da Silva

Juiz de Direito Substituto

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)