A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



Pesquisar Acervo do Blog

20 de maio de 2007

CNMP não conhece de pedido anônimo de suposto membro do MP


Processo CNMP nº. 0.00.000.000648/2006-80

Relator: Paulo Sérgio Prata Rezende

Interessado(s): Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo

Ementa: Pedido de providências. Petição inicial anônima. Impossibilidade de realização de diligências e solicitação de esclarecimentos indispensáveis à análise do requerimento. Ausência de requisitos mínimos para a apreciação do pedido postulado. Não conhecimento do feito. I – Consoante preceitua o art. 121 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério, em se tratando de Pedido de Providências, o expediente será autuado e distribuído a um relator, que poderá determinar a realização de diligências ou solicitar esclarecimentos indispensáveis à análise do requerimento. II – In casu, a não identificação dos requerentes obsta a elucidação dos fatos narrados na peça de ingresso e, por conseguinte, a apreciação do pedido postulado, dada a ausência de requisitos mínimos para sua análise. Não conhecimento do feito.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0.00.000.000648/2006-80, decidem os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por maioria, em sessão ordinária, na conformidade da ata de julgamento, pelo não conhecimento do feito, nos termos do voto do

Relator.

Brasília, 23 de abril de 2007.

Paulo Sérgio Prata Rezende

Relator

Processo nº. 0.00.000.648/2006-80

Interessado: Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo

Natureza: Pedido de Providências

Relator: Conselheiro Paulo Sérgio Prata Rezende

I – Relatório

Trata-se de pedido de providências formulado, supostamente, por Promotores de Justiça do Estado de São Paulo, não identificados nos autos, contra ato do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo que, em reunião ordinária datada de 31 de outubro de 2006, procedeu à indicação de membros da instituição para os cargos de Promotor de Justiça e Procurador de Justiça, segundo os critérios de remoção e promoção.

Os requerentes fundam sua pretensão em alegada ofensa aos princípios constitucionais da eficiência, publicidade, razoabilidade, aos artigos 93, II, c. VII-A c/c artigo 129, § 4º, da Constituição Federal, sustentando, ainda, o descumprimento das disposições contidas na Resolução nº. 02 deste Conselho.

Liminarmente, pleitearam a suspensão de todos os efeitos das indicações para os cargos de Promotor e Procurador de Justiça, a fim de que fosse determinada a não nomeação e posse dos indicados, até o final julgamento do feito.

No mérito, solicitaram a anulação de todas as indicações, de modo a desconstituir, rever ou fixar prazo para a adoção de providências necessárias ao exato cumprimento da Resolução CNMP nº 2/2005, lei e Constituição Federal.

Às fls. 81-46, juntaram documentação.

Às fls. 52-53, indeferida a liminar pleiteada, por não restar configurado o fumus boni juris, malgrado a existência do periculum in mora.

Às fls. 59-64, foram juntadas as informações do ilustre Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Rodrigo César Rebello Pinho, por meio das quais, rebatendo os argumentos apresentados na peça inicial, aduziu, ainda, a possível ilegitimidade dos requerentes e a formulação de pedido genérico e superficial.

Foi o breve relatório.

II – Voto

Promotores de Justiça do Estado de São Paulo, não identificados, ingressaram com o presente pedido de providências, por meio do qual de insurgem contra ato do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo referente à indicação de membros da instituição para os cargos de Promotor de Justiça e Procurador de Justiça, segundo os critérios de remoção e promoção.

Sustentando ofensa aos princípios constitucionais da eficiência, publicidade, razoabilidade, aos artigos 93, II, c, VIII-A c/c artigo 129, § 4º, da Constituição Federal e, ainda, o descumprimento das disposições contidas na Resolução nº. 02 deste Conselho, requerem a anulação de todas as indicações feitas.

Pois bem.

Consoante preceitua o art. 121 do Regimento Interno deste Conselho, em se tratando de pedido de providências, o expediente será autuado e distribuído a um Relator, que poderá determinar a realização de diligências ou solicitar esclarecimentos indispensáveis à análise do requerimento.

Nessa acepção, compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a não identificação dos requerentes obsta a elucidação dos fatos narrados na peça de ingresso e, por conseguinte, a apreciação do requerimento. Anote-se, nesse sentido, que impossível aferir, pela simples análise das informações constantes dos autos, quais membros do Ministério Público paulista estariam sendo indevidamente beneficiados, em detrimento de outros, restando, tão-somente, demonstrado o caráter genérico das alegações, sem o apontamento preciso e delimitado do objeto ora impugnado.

Ademais, não obstante prever o Regimento Interno, em seu art. 95, a possibilidade de qualquer membro do Ministério Público ingressar, neste Conselho, com a respectiva reclamação, quando se vir ameaçado ou efetivamente sofrendo restrição em sua independência funcional ou no exercício de suas competências administrativas, trata-se, in casu, de pedido de Providências, cujo requerimento, a meu ver, só poderia ser apreciado após os devidos esclarecimentos acerca da notícia apresentada.

Dessarte, porque inexistentes elementos suficientes a ensejar a adoção de providências por parte deste Conselho e evidenciada, ainda, a impossibilidade de angariá-los, entendo não atendidos os requisitos mínimos necessários à apreciação do requerimento formulado.

Qualquer providência adotada por parte deste Conselho, sem o necessário e suficiente substrato a fundamentá-la, poderia, por ora, constituir prejuízos de natureza institucional, mormente dada a amplitude e o alcance do pedido postulado na inicial. Isso resta claro e inconcusso, haja vista que qualquer decisão emanada deste órgão poderá alcançar tanto aqueles que, porventura, se dizem insatisfeitos ou preteridos com a prática do ato ora impugnado, como também os que não aderiram ao inconformismo, por não se acharem, nesta situação, prejudicados ou violados em seus direitos.

Nesse sentido, não há, pois, como pressupor se foram muitos os membros do Ministério Público paulista que, supostamente, se insurgiram contra o ato vergastado ou, ainda, se a irresignação parte de apenas um deles. A ausência de identificação dos requerentes, bem como a simples formulação da notícia e do pedido em papel timbrado da instituição e a escassez de instrução do requerimento, não tem o condão de firmar um juízo de certeza acerca das questões apresentadas. Tratar-se-ia, tão somente, de um juízo meramente hipotético, o qual não poderia, de qualquer forma, embasar a adoção de providências mais severas por este colegiado, ante o risco de incorrer em prejuízos maiores, caso um convencimento errôneo restasse aqui formulado.

Ademais, causa-nos enorme estranheza o fato de membros de instituição como o Ministério Público, os quais desempenham reconhecida função social, seja na defesa de direitos de múltiplas naturezas, seja no combate das mazelas que, corriqueiramente, importunam nossa sociedade, tais como o combate ao crime organizado, tráfico ilícito de entorpecentes etc., tendo-se, pois, por injustificável o comportamento recatado que parecem ter adotado para a defesa de seu próprio interesse, concernente à postulação anônima outrora ofertada. (grifo do editor do Blog).

Por todo o exposto, dada a ausência de requisitos mínimos para a apreciação do pedido postulado, manifesto-me pelo não conhecimento do Pedido de Providências e conseqüente extinção do feito.

É como voto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Atuação

Atuação

Você sabia?

Você sabia?

Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)