A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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8 de maio de 2007

Breve Comentário: Excesso de prazo na nova Lei de Drogas.


É de sabença uníssona que o excesso abusivo de prazo para o encerramento da instrução processual configura constrangimento ilegal.

No dia 23 de agosto de 2006 entrou em vigor a Lei 11.343/06 que passou a disciplinar os crimes da antiga Lei 6.368/76. Ocorre que os prazos para a conclusão da instrução processual são os mais diversos possíveis, razão pela qual é oportuno um sucinto comentário a respeito do novo diploma legal para uma melhor compreensão da matéria.

Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial deve comunicar imediatamente ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado que será encaminhado ao Ministério Público em no máximo 24 (vinte e quatro) horas (art. 50, caput).

O prazo para o término do inquérito policial, em se tratando de réu preso, é de 30 (trinta) dias. Vale frisar que esse prazo pode ser duplicado pelo juiz, depois de ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial, motivo pelo qual o termo para a conclusão da peça policial pode chegar a 60 (sessenta) dias (art. 51, parágrafo único).

Pois bem. Depois de concluído o inquérito policial, o Ministério Público tem o prazo de 10 (dez) dias para adotar uma providência, exemplo, oferecer denúncia (art. 54).

Oferecida a peça acusatória, o acusado apresentará a defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55). Caso a resposta não seja apresentada no tempo determinado, o juiz nomeará novo defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias (art. 55, §3º).

Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias (art. 55, §4º).

Sendo imprescindível, o magistrado determinará a realização de diligência, exames e perícias no prazo máximo de 10 (dez) dias (55, §5º).

Recebida a denúncia, o magistrado designará audiência de instrução e julgamento no prazo limite de 30 (trinta) dias (art. 56, §2º). Determinada realização de avaliação para atestar a dependência de drogas, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias (art. 56, §2º).

Encerrada a instrução, o juiz decidirá de imediato ou fará em 10 (dez) dias (art. 58).

Somando-se os prazos acima mencionados e realizando as mais diversas combinações, chega-se a seguinte conclusão:

1.O prazo para ser proferida a sentença, em via de regra, será de 95 dias;

2.Havendo a nomeação de novo defensor para a apresentação de defesa prévia o prazo se estenderá para 105 dias;

3.Tendo diligências a serem realizadas o prazo será de 105 dias;

4.Existindo, nos autos, pendência de avaliação de dependência de drogas, o prazo será de 185 dias;

5.Ocorrendo a nomeação de novo defensor para a apresentação de defesa prévia e existindo diligências a serem requeridas pelo juiz, o prazo será de 115 dias;

6.Designado novo defensor para a apresentação de defesa prévia, bem como estando os autos no aguardo da avaliação de dependência de drogas o prazo será de 195 dias;

7.Havendo a necessidade de novas diligências e pendência de conclusão da avaliação de dependência de drogas o prazo será de 195 dias;

8.Instituído novo defensor para a apresentação de defesa prévia, tendo diligências a serem realizadas e pendência de conclusão da avaliação de dependência de drogas o prazo será de 205 dias.

Pode, ainda, ocorrer uma nova dilação de prazos caso haja duplicação do prazo para a conclusão do inquérito policial (60 dias), senão vejamos:

1.O prazo para a prolação da sentença será de 125 dias;

2.Ocorrendo a nomeação de novo defensor para a apresentação de defesa prévia o prazo será de 135 dias;

3.Advindo a necessidade de novas diligências o prazo será de 135 dias;

4.Havendo pendência de conclusão da avaliação de dependência de drogas o prazo será de 215 dias;

5.Designado novo defensor para a apresentação de defesa prévia e tendo diligências a serem realizadas o prazo será de 145 dias;

6.Em caso de nomeação novo defensor para a apresentação de defesa prévia e havendo pendência de avaliação de dependência de drogas o prazo será de 225 dias;

7.Existindo diligências a serem realizadas, bem como pendência de avaliação de dependência de drogas, o prazo máximo será de 225 dias;

8.Advindo a nomeação de novo defensor para a apresentação de defesa prévia, tendo diligências a serem realizadas e pendência de avaliação de dependência de drogas o prazo teto será de 235 dias.

Observação: é certo, outrossim, que em caso de sentença proferida no ato da audiência de instrução e julgamento (art. 56) deve-se diminuir 10 dias dos prazos acima descritos.

Não obstante ser possível ocorrer 16 (dezesseis) combinações, existem 12 (doze) prazos distintos a serem considerados quando da análise do alegado excesso de prazo. Logo, aqui se aplica o notório adágio de que "cada caso é um caso".

Vale registrar, ainda, que os termos acima descritos não podem ser avaliados com rigorismo exacerbado, devendo, sempre, ser realizado um estudo em consonância com o princípio da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades de cada caso (exemplo: trâmites processuais complexos). O prazo para o término da instrução processual não é absoluto, podendo ser dilatado conforme as particularidades de cada caso concreto. A demora razoável e justificada na formação da culpa não configura constrangimento ilegal.

Mas que efeitos haveriam de se reconhecer caso o excesso de prazo ocorrer após o término da instrução criminal? Desde que a defesa não tenha contribuído para a mora, entendo que o réu não pode ficar esperando uma decisão ad eternum só por que cessou a instrução, motivo pelo qual a soltura do agente é medida que se impõe.

Todos esses comentários demonstram a complexidade e o cuidado com que se deve tratar a matéria referente aos prazos da Lei 11.343/06.

Por Gustavo Sirena - www.jus.com.br

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