A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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13 de março de 2007

Recorrer em Liberdade


O Direito de apelar em liberdade (esse é o título de um livro da nossa autoria — São Paulo, RT, 1994) não se confunde com o direito de recorrer extraordinariamente em liberdade. O primeiro pressupõe uma sentença condenatória de primeiro grau (contra a qual se insurge o réu); o segundo só pode ter existência após a decisão de um tribunal (ou seja: depois de um acórdão de um tribunal). No que diz respeito ao primeiro, a jurisprudência construiu as premissas básicas: (a) se o réu respondeu ao processo em liberdade, apela em liberdade, salvo que presentes motivos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva (Código do Processo Penal, artigo 312); (b) se o réu respondeu ao processo preso, vai apelar preso, salvo se desapareceram os motivos da prisão cautelar. Quanto ao segundo, a questão é a seguinte: o réu tem direito de recorrer extraordinariamente em liberdade? Tem direito de ingressar com Recurso Extraordinário (ao STF) ou Especial (ao STJ) e permanecer em liberdade? O acórdão confirmatório de uma condenação ou acórdão condenatório, antes do trânsito em julgado, pode ser executado provisoriamente? O efeito só devolutivo do Recurso Extraordinário ou Recurso Especial autoriza a execução imediata de eventual mandado de prisão?Todas essas questões foram devida e excelsamente enfrentadas pelo ministro Celso de Mello, no Habeas Corpus 89.754 MC-BA, j. 6 de dezembro de 2006, impetrado contra decisão do STJ que, dirimindo a celeuma de acordo com o padrão positivista-legalista clássico, sublinhou a possibilidade de execução provisória do julgado, mesmo porque se sabe que o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial não possui efeito suspensivo. Esses recursos (por terem caráter extraordinário) não impedem a imediata expedição de eventual mandado de prisão. O artigo 675 do Código do Processo Penal (que impede a expedição imediata de mandado de prisão) só tem aplicação quando se trata de recurso com efeito suspensivo. A prisão, como efeito da condenação, não viola a presunção de inocência. O acórdão do TJ da Bahia que determinou a prisão fundamentou-se no seguinte: (a) inexistência de efeito suspensivo do Recurso Extraordinário ou Recurso Especial; (b) artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 8.038/1990; (c) artigo 637 do Código do Processo Penal; (d) Súmula 267 do STJ; (e) a execução provisória do julgado não ofende o princípio da presunção de inocência.O que acaba de ser afirmado conflita com a atual jurisprudência do STF, que vem afirmando a imprescindibilidade de se demonstrar, em cada caso concreto, a necessidade da prisão cautelar, que possui caráter excepcional (RTJ 180/262-264, relator ministro Celso de Mello). Mesmo que se trate de prisão decorrente de condenação recorrível (emanada de primeira ou de segunda instância), a prisão só se justifica quando há motivo concreto que revele sua absoluta necessidade (HC 71.644-MG, relator ministro Celso de Mello; RTJ 195/603, relator ministro Gilmar Mendes; HC 84.434-SP, relator ministro Gilmar Mendes; HC 86.164-RO, relator ministro Carlos Britto; RTJ 193/936).De acordo com a visão constitucionalista do STF, a prisão, mesmo que fundada em acórdão condenatório ou confirmatório de condenação precedente e tendo como base só o fato de o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial possuir efeito devolutivo, significa execução provisória indevida da pena. Em situações como a que ora se registra, “o Supremo Tribunal Federal tem garantido, ao condenado, ainda que em sede cautelar, o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos interpostos, mesmo que destituídos de eficácia suspensiva (HC 85.710/RJ, relator ministro Cezar Peluso – HC 88.276/RS, relator ministro Marco Aurélio — HC 88.460/SP, relator ministro Marco Aurélio, v.g.), valendo referir, por relevante, que ambas as turmas desta Suprema Corte (HC 85.877/PE, relator ministro Gilmar Mendes, e HC 86.328/RS, relator ministro Eros Grau) já asseguraram, até mesmo de ofício, ao paciente, o direito de recorrer em liberdade” (HC 89.754 MC-BA, relator ministro Celso de Mello).A prisão fundada não em fatos concretos, justificadores da medida extremada da prisão cautelar, sim, exclusivamente “na lei” (que não confere efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário ou ao Recurso Especial), viola patentemente a presunção de inocência. Conclusão: se o réu respondeu ao processo em liberdade, a prisão contra ele decretada —embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe atribui índole eminentemente cautelar)— somente se justifica se motivada por fato posterior, que se ajuste, concretamente, em uma das hipóteses referidas no artigo 312 do Código do Processo Penal. Fora disso estamos diante de uma execução provisória indevida da prisão, verdadeira antecipação de pena, que conflita flagrantemente com o princípio da presunção de inocência emanado do artigo 8º da CADH assim como do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Por Luiz Flávio Gomes, in www.ultimainstancia.com.br - 13/03/07.

Um comentário:

Anônimo disse...

Viva o laxismo penal...e a sociedade que se dane!!!!
É o oba oba da literatura jurídica...na TV esse cidadão-jurista, com receio de enfrentar a opinião pública, diz que a Lei no Brasil é frouxa....tudo para o gosto do povo...

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