
A questão, antes do advento do Código Civil de 2002 (lei 10.406/02) não seria objeto do presente trabalho se o artigo 5º do aludido diploma não trouxesse em seu bojo que a maioridade civil é alcançada com 18 anos.Assim:
Hoje, como o menor de 21 anos e maior de 18 não é mais relativamente incapaz, podendo exercer todos os atos da vida civil, desapareceram a necessidade de curador e a figura de seu representante legal. De modo que devem ser considerados ab-rogados ou derrogados, conforme o caso, todos os dispositivos do Código de Processo Penal que se referem ao menor de 21 anos de idade (e maior de 18) e à nomeação de curador (...). (JESUS, 2003, p. 18).
A questão, entretanto, não parece ser tão simples como o é à primeira vista. O artigo 279, III do Código de Processo Penal dispõe a idade mínima para o perito como sendo a de 21 anos. O mesmo doutrinador supra, neste caso, diz que o codex “(...) pretendeu fixar o critério da maturidade, experiência, tanto que se preocupou, na ausência de peritos oficiais, com as qualidades do leigo substituto”. (JESUS, 2003, p. 21). (destaque nosso).O artigo 5º do Código Civil, assim, não seria aplicado ao intérprete que deveria ter, no mínimo, 21 anos para exercer a profissão. “O inciso III, parte final, em que menciona os menores de 21 anos, não foi modificado pelo artigo 5º do novo Código Civil, tendo em vista que não disciplina a antiga menoridade relativa no processo penal”. (JESUS, 2003, p. 21).Para entendermos esta controvérsia, faz-se mister definir que há duas espécies de maioridade: processual e material. A primeira está disciplinada no Código de Processo. A segunda, por seu turno, encontra-se no estatuto civilista. Destarte, a corrente jurídica que defende a maioridade aos 21 anos está correta. Ou seja, não houve, para esta, nenhuma influência do Código Civil no Código de Processo Penal. Por outro lado, os adeptos da corrente que entendem ter havido redução da maioridade também não estão, pois esta seria a maioridade material.
Júri. Conselho de Sentença. Jurado menor de 21 anos de idade. Voto que influencia no resultado final do julgamento – Nulidade decretada. (...) No julgamento pelo Tribunal do Júri não podem participar do Conselho de Sentença os menores de 21 anos de idade, ainda que casados ou emancipados, declarando-se a nulidade do ato quando o voto do jurado com idade inferior ao permitido tenha influído no resultado final do julgamento. (Tribunal de Justiça de Alagoas, RT 751/636 apud MIRABETE, 2001, p. 1168).
A contrario sensu dispõe o Pretório Excelso:
Jurado com menos de 21 anos. Se a sua presença no Conselho de Sentença, embora irregular, não influiu no resultado da votação, não cabe decretar a nulidade do julgamento (...).(Supremo Tribunal Federal – STF – RT 732/659 apud MIRABETE, 2001, p. 1168).Pela inteligência dos julgados percebe-se que o Tribuna de Justiça de Alagoas a exigência de ser o jurado maior de 21 anos para integrar o Conselho de Sentença é absoluta. Já com relação ao entendimento do Supremo, essa exigência – de ser o jurado maior de 21 anos ao tempo da formação do Conselho – é relativa, haja vista que, caso o seu voto não influa no julgamento não será passível de nulidade.
Além de outro requisitos exigidos pôr lei para que o cidadão figure no Conselho de Sentença, entende a doutrina que é necessário:
idade mínima de 21 anos, não podendo ser incluído na lista e, conseqüentemente, compor o Conselho de Sentença, jurado menor de 21 anos de idade, ainda que casado ou emancipado, sob pena de nulidade do julgamento; a lei refere-se à idade e não à capacidade civil. (MIRABETE, 2004, p. 552).
O Supremo, como já falado em linhas pretéritas entende que só haverá nulidade no julgamento se o voto do jurado menor de 21 anos influir no resultado do julgamento.
Damásio entende que o artigo 434 do Código de Processo “em sua Segunda parte, não foi alterado pelo art. 5º do novo CC, uma vez que não trata da antiga menoridade relativa processual penal (pessoas de idade entre 18 e 21 anos). Subsiste”. (JESUS, 2003, p. 22). Destarte, o Código Civil não derrogou a idade mínima para ser jurado do artigo 434 do Código de Processo Penal, uma vez que deve o artigo 5º do código civil refere-se a idade e não a capacidade civil, esta seria mais ampla do que aquela.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2005.
______. Código Civil, Lei n.º 10.406, 10 janeiro 2002. São Paulo: Saraiva, 2005.
______. Código de Processo Penal. Decreto-Lei de 1941: 3 de outubro de 1941. São Paulo: Saraiva, 2005.
CAPEZ, Fernando. Processo penal. 14. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2004.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
JESUS, Damásio Evangelista de (Coordenador). Cássio Juvenal Faria et al.. Reflexos penais e processuais penais do novo código civil. São Paulo: Damásio de Jesus, 2003.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. Atlas, São Paulo: 2001.
______. Processo penal. 16. ed., rev. e atual. até 31 jan. 2004. São Paulo: Atlas, 2004.
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