A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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14 de março de 2007

Idade do Jurado


SINOPSE: Há acirrada discussão com o advento do Código Civil de 2002 que reduziu a maioridade civil para 18 anos. Com isso, há julgados e doutrinadores entendendo que haveria nulidade na formação de um conselho de sentença onde esteja um jurado menor de 21 anos.


INTRODUÇÃO

O presente artigo trata da alteração provocada na maioridade civil com o advento da Lei 10.406/02 e seus reflexos, principalmente, no campo do direito processual penal.

1. BREVE NOÇÃO HISTÓRICA

A gênese do Júri surgiu com a Constituição Imperialista (1822), tendo o referido órgão competência somente para crime de imprensa. (CAPEZ, 2003).O Júri, na atual Carta Constitucional, encontra-se positivado na seção de direitos e garantias individuais, corolário de um processo histórico-sistemático de garantia dos direitos humanos, iniciado no bojo da Magna Carta Libertatum, do Rei João Sem Terra, em 1215.A competência atual do Tribunal do Júri é julgar apenas os crime dolosos contra a vida e aqueles que lhes são conexos.

2. ETIMOLOGIA DA PALAVRA JURADO

A finalidade do Tribunal do Júri é “ampliar o direito de defesa dos réus, funcionando como uma garantia individual dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida e permitir que (...) sejam julgados pelos seus pares”. (CAPEZ, 2003, p. 560).Etimologicamente a palavra “jurado vem do ‘juramento, que faziam outrora e ainda hoje, sob a forma de compromisso cívico são obrigados a fazer os cidadãos ao serem investidos na função de julgador (...)’”. (TORRES apud CAPEZ, 2004, p. 552).Ainda hoje, há toda uma formalidade oriunda do Tribunal arcaico do Júri, como prevê o Código de Processo. Assim, os jurados, após a escolha do Conselho de Sentença, devem fazer um “juramento”, apesar da Constituição pátria ser laica.

3. IDADE PARA SER JURADO

Prevê o artigo 434 do Código de Processo Penal que:“O serviço do júri será obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, isentos os maiores de 60 (sessenta)”.
A questão, antes do advento do Código Civil de 2002 (lei 10.406/02) não seria objeto do presente trabalho se o artigo 5º do aludido diploma não trouxesse em seu bojo que a maioridade civil é alcançada com 18 anos.Assim:
Hoje, como o menor de 21 anos e maior de 18 não é mais relativamente incapaz, podendo exercer todos os atos da vida civil, desapareceram a necessidade de curador e a figura de seu representante legal. De modo que devem ser considerados ab-rogados ou derrogados, conforme o caso, todos os dispositivos do Código de Processo Penal que se referem ao menor de 21 anos de idade (e maior de 18) e à nomeação de curador (...). (JESUS, 2003, p. 18).
A questão, entretanto, não parece ser tão simples como o é à primeira vista. O artigo 279, III do Código de Processo Penal dispõe a idade mínima para o perito como sendo a de 21 anos. O mesmo doutrinador supra, neste caso, diz que o codex “(...) pretendeu fixar o critério da maturidade, experiência, tanto que se preocupou, na ausência de peritos oficiais, com as qualidades do leigo substituto”. (JESUS, 2003, p. 21). (destaque nosso).O artigo 5º do Código Civil, assim, não seria aplicado ao intérprete que deveria ter, no mínimo, 21 anos para exercer a profissão. “O inciso III, parte final, em que menciona os menores de 21 anos, não foi modificado pelo artigo 5º do novo Código Civil, tendo em vista que não disciplina a antiga menoridade relativa no processo penal”. (JESUS, 2003, p. 21).Para entendermos esta controvérsia, faz-se mister definir que há duas espécies de maioridade: processual e material. A primeira está disciplinada no Código de Processo. A segunda, por seu turno, encontra-se no estatuto civilista. Destarte, a corrente jurídica que defende a maioridade aos 21 anos está correta. Ou seja, não houve, para esta, nenhuma influência do Código Civil no Código de Processo Penal. Por outro lado, os adeptos da corrente que entendem ter havido redução da maioridade também não estão, pois esta seria a maioridade material.

4. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5º DO CÓDIGO CIVIL

Vê-se portanto, que o Código Civil tem aplicabilidade subsidiária em relação ao Código de Processo Penal, visto que em alguns casos a disposição da idade não foi derrogada.Vale lembrar a lição de Flávio Augusto Monteiro de Barros, afirmando que o direito é uno. Ele é dividido em cátedras para ser estudado e compreendido melhor pelos acadêmicos (BARROS, 2002).A divisão do direito, portanto, é apenas didática. Uma lei, independentemente de sua natureza, que traga reflexos em outros campos do ordenamento jurídico – não sendo contrário àquele estatuto – não o derroga, pelo contrário, deste comungará.

5. DISPOSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS

A jurisprudência dos Tribunais se dividem a respeito do assunto:
Júri. Conselho de Sentença. Jurado menor de 21 anos de idade. Voto que influencia no resultado final do julgamento – Nulidade decretada. (...) No julgamento pelo Tribunal do Júri não podem participar do Conselho de Sentença os menores de 21 anos de idade, ainda que casados ou emancipados, declarando-se a nulidade do ato quando o voto do jurado com idade inferior ao permitido tenha influído no resultado final do julgamento. (Tribunal de Justiça de Alagoas, RT 751/636 apud MIRABETE, 2001, p. 1168).
A contrario sensu dispõe o Pretório Excelso:
Jurado com menos de 21 anos. Se a sua presença no Conselho de Sentença, embora irregular, não influiu no resultado da votação, não cabe decretar a nulidade do julgamento (...).(Supremo Tribunal Federal – STF – RT 732/659 apud MIRABETE, 2001, p. 1168).Pela inteligência dos julgados percebe-se que o Tribuna de Justiça de Alagoas a exigência de ser o jurado maior de 21 anos para integrar o Conselho de Sentença é absoluta. Já com relação ao entendimento do Supremo, essa exigência – de ser o jurado maior de 21 anos ao tempo da formação do Conselho – é relativa, haja vista que, caso o seu voto não influa no julgamento não será passível de nulidade.
Além de outro requisitos exigidos pôr lei para que o cidadão figure no Conselho de Sentença, entende a doutrina que é necessário:
idade mínima de 21 anos, não podendo ser incluído na lista e, conseqüentemente, compor o Conselho de Sentença, jurado menor de 21 anos de idade, ainda que casado ou emancipado, sob pena de nulidade do julgamento; a lei refere-se à idade e não à capacidade civil. (MIRABETE, 2004, p. 552).
O Supremo, como já falado em linhas pretéritas entende que só haverá nulidade no julgamento se o voto do jurado menor de 21 anos influir no resultado do julgamento.
Damásio entende que o artigo 434 do Código de Processo “em sua Segunda parte, não foi alterado pelo art. 5º do novo CC, uma vez que não trata da antiga menoridade relativa processual penal (pessoas de idade entre 18 e 21 anos). Subsiste”. (JESUS, 2003, p. 22). Destarte, o Código Civil não derrogou a idade mínima para ser jurado do artigo 434 do Código de Processo Penal, uma vez que deve o artigo 5º do código civil refere-se a idade e não a capacidade civil, esta seria mais ampla do que aquela.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Atualmente há duas maioridades que dizem respeito ao jurado como membro para compor o Conselho de Sentença no Tribunal do Júri: a capacidade processual (disciplinada no Código de Processo Penal; 21 anos) e a capacidade material (disposta no Código Civil, lei 10.406/02, em seu artigo 5º, 18 anos). Com o advento do estatuto civilista houve discussão à respeito da maioridade do jurado. Não se trata de uma simples derrogação, mas sim de uma interpretação teleológica, devendo adaptar o escopo do legislador á época de criação com o Código de Processo Penal. Atualmente, com novas tecnologias, como internet, MP3, Vídeo-conferência e, como conseqüência, o advento da informação instantânea, um cidadão com 18 anos já tem um amadurecimento psicológico suficiente da sociedade e quiçá, uma compreensão bem maior do que um outro à época da elaboração do Código de Processo (em 1941), até pela própria evolução dos costumes.Uma decisão salomônica seria aquele onde o cidadão com 18 anos (capacidade material) poderia integrar o Tribunal do Júri, composto por 21 jurados. Mas não o Conselho de Sentença, necessitando de capacidade processual (21 anos), para tanto. No entanto, caso o parquet não alegue a “nulidade”, ela se convalidaria no momento em que o magistrado lê-se a sentença proferida pelo Conselho. Portanto a capacidade processual é passível de nulidade relativa. Assim, nesta situação excepcionalíssima, estaria o cidadão com 18 anos, apto a integrar o Conselho de Sentença.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal: parte geral. vol. 1. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2005.
______. Código Civil, Lei n.º 10.406, 10 janeiro 2002. São Paulo: Saraiva, 2005.
______. Código de Processo Penal. Decreto-Lei de 1941: 3 de outubro de 1941. São Paulo: Saraiva, 2005.
CAPEZ, Fernando. Processo penal. 14. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2004.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
JESUS, Damásio Evangelista de (Coordenador). Cássio Juvenal Faria et al.. Reflexos penais e processuais penais do novo código civil. São Paulo: Damásio de Jesus, 2003.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. Atlas, São Paulo: 2001.
______. Processo penal. 16. ed., rev. e atual. até 31 jan. 2004. São Paulo: Atlas, 2004.

por Milton Tiago Elias Santos Sartório, in http://www.forense.com.br .

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