A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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25 de março de 2007

Maioridade Penal é Cláusula Pétria


Em meio à discussão sobre as formas de se combater a violência, diversos projetos de lei (ao todo, nove) passaram a ser analisados pelo Congresso Nacional —tanto na Câmara dos Deputados, como no Senado Federal.

No entanto, mudar o Código Penal, a Lei de Execução Penal, o Código de Processo Penal ou mesmo o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) não vai alterar em nada os índices de criminalidade no Brasil.

A opinião é do jurista Damásio de Jesus, um dos maiores nomes do direito penal do país e para quem o tema “violência” não é nenhuma novidade. “Falam em alterar o Código Penal, a Lei de Execução Penal, o Código do Processo Penal e o ECA. Tenho repetido que podemos alterar qualquer lei de natureza penal um milhão de vezes, nada altera. Porque o que deve ser alterado é na prática o sistema penitenciário”, diz.

Em entrevista exclusiva, embora questione até quando o princípio pode durar, Damásio de Jesus avalia que a questão da maioridade penal faz parte das chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que não podem ser alteradas pelo Poder Constituinte Derivado (o Congresso Nacional), somente pelo Poder Constituinte Originário (Assembléia Constituinte). “Acredito que seja um princípio que só possa ser alterado mudando a Constituição. Como alterar a Constituição, se é uma cláusula que não pode ser alterada? Poderíamos discutir esse assunto. A cláusula pétrea é terrível também, porque é pétrea até quando? Daqui a 200 anos não pode ser alterada a Constituição?”, afirma.

Dizendo-se a favor da redução da maioridade para 16 anos em um contexto social distinto do vivenciado no Brasil atualmente, o professor considera que um jovem dessa idade já tem “plena capacidade de entender o que é certo e o que é errado”, mas diz que o problema em reduzir a maioridade reside em enviar esses adolescentes para o precário sistema penitenciário brasileiro.

Além disso, Damásio de Jesus diz que, caso se aprove projeto de redução da maioridade penal, a questão vai parar no STF (Supremo Tribunal Federal). “Pelo que entendo e já vi do Supremo, a tendência será considerar inconstitucional a redução da idade penal”, avalia.

Como meio de colaborar com o Poder Judiciário no combate à violência, o professor aponta a adoção de penas alternativas, solução que pode afastar réus primários da “escola do crime” que é o sistema carcerário brasileiro. Nesse sentido, ele cita o trabalho do Patrontato de Bauru, recentemente transferido para São Paulo, que foi criado em 1997, é mantido pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus e trabalha com penas alternativas.

Leia abaixo a entrevista:


Última Instância — Como o sr. vê a possibilidade de redução da maioridade penal para 16 anos e a situação de insegurança presente no país?
Damásio de Jesus — A minha posição é contrária à redução da maioridade, porque note que muitas vezes a idéia é brilhante ou a medida é correta, mas inconveniente em face do tempo e do lugar. De maneira que, tecnicamente, seria a favor de baixar para 16 anos, mas não podemos nos esquecer do país em que estamos e a situação penitenciária que possuímos. O Brasil, hoje, infelizmente, é um dos que têm péssimo sistema penitenciário. De modo que, se baixarmos a maioridade para 16 anos, simplesmente vamos transferir aqueles que têm 16 anos, 17 anos, para as penitenciárias. E elas não têm nenhuma condição de dignidade de recebê-los. O sistema penitenciário tem que ser responsável, sério, eficiente. Não temos isso. O princípio da dignidade é um dos que norteiam a população brasileira e esse princípio é previsto na Constituição Federal. O condenado deve sofrer uma pena justa, certa e de acordo com a gravidade do crime. Em muitas cadeias públicas e penitenciárias há celas em que cabem dez pessoas e são colocadas 40, 50 pessoas. Temos acompanhado essa situação há muitos anos e não há nenhuma medida que na prática tenha, se não resolvido esse problema definitivamente, pelo menos tornado-o razoável. Ninguém pode negar que um rapaz de 16 anos de idade tem plena capacidade de entender o que é certo e o que é errado. Isto é, ele tem condições de alcançar a licitude do fato, ele sabe o que é correto, o que não é. Não se pode negar isso. Mas também não se pode negar que baixando a maioridade, vamos transformar essas pessoas que hoje se encontram sob a égide do Estatuto da Criança e do Adolescente sob o poder do sistema penitenciário. De maneira que, no momento, a idéia de baixar a maioridade, é absolutamente imprópria, é incorreta e injusta. Poderá se tornar lei, mas vai ferir os princípios constitucionais, morais e todos os princípios que os brasileiros respeitam. Baixar a maioridade para 16 anos não vai alterar a criminalidade. Porque se não podemos hoje resolver a situação dos condenados maiores, como é que vamos resolver a situação daqueles que hoje são menores e amanhã serão pela lei nova, se vier a viger, maiores? Falam em alterar o Código Penal, a Lei de Execução Penal, o Código do Processo Penal e o ECA. Não vai adiantar nada. Tenho repetido que podemos alterar qualquer lei de natureza penal um milhão de vezes, nada altera. Porque o que deve ser alterado é na prática o sistema penitenciário. Os códigos desembocam na Lei de Execução Penal e nessa lei a instituição mais forte, a principal, é a pena. E a pena hoje não é executada nos moldes previstos na Constituição e nem no Código Penal. Criar novos crimes, criar uma qualificadora em relação àquele que cometeu um crime com um menor, isso já existe. De maneira que se colocar cinco anos, seis anos a mais na pena, não adianta, porque o que reduz a criminalidade não é a criação de novos tipos penais, não é o aumento da pena, é a certeza da punição. Na Alemanha de hoje, 85% dos crimes de sangue são apurados, e os criminosos são processados, condenados e cumprem pena. De maneira que lá, o criminoso, antes de cometer um latrocínio, ele tem consciência que a chance de ele cumprir pena é de 85%. Isso sim diminui a criminalidade.

Última Instância — O sr. utiliza um argumento daqueles que defendem a redução da maioridade, o de que em outros países se adota um limite de idade menor, justamente para defender a tese em contrário? A não aplicabilidade desses modelos às condições brasileiras...
Damásio de Jesus — Não podemos copiar o que está dando certo lá fora, porque as condições nossas são totalmente diferentes. Por isso, há idéias que são corretas, mas inconvenientes no tempo.

Última Instância — O sr. diria que a redução da maioridade é uma medida constitucional? Esbarra em cláusula pétra?
Damásio de Jesus — Acredito que seja um princípio que só possa ser alterado mudando a Constituição. Como alterar a Constituição, se é uma cláusula que não pode ser alterada? Poderíamos discutir esse assunto. A cláusula pétrea é terrível também, porque é pétrea até quando? Daqui a 200 anos não pode ser alterada a Constituição? É claro que pode, porque os princípios mudam, porque a realidade muda. De modo que alterada a realidade brasileira, quando tivermos um sistema penitenciário, criminal, à altura, acredito que poderemos dizer que, ainda que seja pétrea, tem que ser repensada. Quando tivermos um serviço que eles chamam lá fora de proteção e prevenção da prática delituosa de menores, poderemos pensar em alterar alguma coisa. A Lei dos Crimes Hediondos, pergunta-se: “Alterou alguma coisa em termos de criminalidade”? Não [sobre isso, leia: “Estudo do Ilanud revela que Lei de Crimes Hediondos não reduziu criminalidade”]. Na Lei dos Crimes Hediondos, cometer um crime de estupro contra menina de 13 anos leva a uma pena de nove anos, e o homicídio leva de seis anos. Isso é um absurdo. Espanta aplicar uma pena de nove anos? Há a consciência de que poucos são os processados e pouquíssimos são condenados, e menos ainda são os que chegam a cumprir o quantum da pena devido pelo seu delito. A criminalidade pode ser reduzida a termos razoáveis por uma série de instrumentos, como a educação. Temos que educar as crianças e esperar 30 anos, 40 anos. Aí, vai mudar. Mas uma medida de emergência, alterar o Código Penal, o ECA, não vai criar nenhum efeito benéfico para a sociedade. Vamos mandar um garoto de 16 anos para pós-graduação em criminalidade.

Última Instância — O sr. avalia que essa questão seja definida pelo Supremo posteriormente, em uma possível aprovação da redução da maioridade?
Damásio de Jesus — Sem dúvida. Alguém vai questionar. Precisamos primeiro esperar que isso venha a se transformar em lei, mas, se vier a se tornar lei, certamente vai ser questionada no Supremo. Pelo que entendo e já vi do Supremo, a tendência será considerar inconstitucional a redução da idade penal. Acredito que mais do que argumentos jurídicos dessa questão, é a questão prática, a realidade que temos hoje. É muito difícil baixar a maioridade e colocar toda essa criançada, embora terrível, em um sistema que é mais terrível do que eles. A criminalidade pode ser baixada para níveis toleráveis por intermédio da educação, do trabalho, de saúde. Temos que dar trabalho para o chefe de família, para que ele tenha condições de criar os filhos. Li reportagens em que meninos deixavam a escola para ajudar os pais. E sabemos que uma professora em certos lugares ganham R$ 30 por mês. Que condições ela tem de forma uma família educada, com nível superior. No Brasil, fala-se pouco de penas alternativas e pouco se faz. As penas alternativas, especialmente a prestação de serviços à comunidade, têm dado excelente resultado, não para diminuir a criminalidade violenta, isso é outro assunto, mas para impedir que determinadas pessoas sejam endereçadas a uma escola de criminalidade que é a cadeia penitenciária. Estamos transferindo para São Paulo o patronato, que é uma ONG (Organização Não-Governamental] que serve de auxiliar do Poder Judiciário na implantação, na execução e na fiscalização de penas alternativas. Trabalho bem orientado que era de Bauru e será em São Paulo por nós, o patronato é considerado modelo para o mundo inteiro, reconhecido pela ONU (Organização das Nações Unidas) e há dois anos em Bangcoc (Tailândia). Um trabalho que ajuda a impedir que pessoas que não merecem sejam mandadas para a cadeia. Conheço dois tipos de pessoa: os que não podem sair e os que não podem ser mandados para a cadeia. Aqueles que não podem ser mandados, a prestação de serviços à comunidade impede que ele ingresse em uma escola do crime.

Última Instância — O que difere esses dois grupos de pessoas?
Damásio de Jesus — Aqueles que não podem sair da cadeia, não é preciso nem exame criminológico. Se você chama o diretor da cadeia e pergunta para ele qual o condenado que ele mandaria para a rua para trabalhar naquele momento. Ele aponta quem pode sair e quem vai cometer um crime ali na esquina. Então, é uma verificação pessoal, sem que o sujeito seja um psiquiatra, um analista, é possível demonstrar que alguns não precisam estar na cadeia. Um estudo feito pelo Ministério da Justiça há alguns anos indicava que 30% dos condenados a cumprir pena na cadeia poderiam estar em liberdade. Suponha-se que um chefe de família, dono de uma padaria, de um estabelecimento, venha a ser condenado pelo crime de sonegação fiscal. O Brasil é o país com maior número de impostos do mundo, e ele não pagou um porque não podia. Até ele discutir e provar que não podia, vai à cadeia. Não merece ir para a cadeia, não há possibilidade de ir para a cadeia. Então, pena alternativa. Mas existem aqueles que, se saírem, cometem crime na esquina.

Última Instância — A adoção de penas alternativas ainda é muito tímida no país...
Damásio de Jesus — É porque os juízes que falam comigo dizem o seguinte: “Professor, não aplicamos penas alternativas porque não tem fiscalização”. Então, não fiscalizar é o mesmo que absolver o cidadão, a diferença é a sentença condenatória. É falta de aplicação, de execução, quer dizer, o Estado não tem condições de impor isso de maneira definitiva. Veja que em São Paulo há as centrais de penas alternativas que estão funcionando muito bem, mas ainda não em condições de permitir aos juízes a aplicação de cumprimento de pena de prestação de serviço à comunidade em todos os casos. Há comarcas em que não é possível isso. Como eu disse, o patronato e as penas alternativas não vêm para extinguir a criminalidade, para reduzir em 80%, não é isso. São auxiliares do Poder Judiciário para os casos em que é um absurdo mandar o sujeito para a cadeia e têm dado excelentes resultados, mas falta ao Estado funcionários, assistentes sociais, para fazer esse serviço.

2 comentários:

Anônimo disse...

A título de contribuição, colo o mapa mundi da criminalidade:

MAPA-MÚNDI DA MAIORIDADE PENAL
Data: 20/03/2007
Por: Fundo das Nações Unidas para Infância (Unicef) de 2005


O Brasil em números
Existem, no Brasil, 39.578 menores cumprindo algum tipo de medida socioeducativa, o que representa 0,2% da população entre 12 e 18 anos. Desses menores, 13.489 estão internados em instituições como a Febem.
50% dos menores infratores do País estão no Estado de São Paulo. Desses, 41,2% cumprem pena por roubo e 14,7%, por homicídio.
Curiosidades
Na Suécia, em abril de 1997, havia apenas 15 jovens na faixa etária de 14 a 18 anos cumprindo pena em alguma prisão.
Na China, adolescentes entre 14 e 18 anos estão sujeitos a um sistema judicial juvenil, e suas penas podem chegar à prisão perpétua no caso de crimes particularmente bárbaros (chamados, no Brasil, de crimes hediondos).
Maioridade penal pelo mundo
Veja a idade mínima para que uma pessoa possa responder criminalmente por seus atos

Noruega – 15
Finlândia – 15
Dinamarca – 15
Coréia do Sul – 12
Chile – 16
México – 11 ou 12 anos na maioria dos Estados
Bangladesh – 7
Índia – 7
Mianmar – 7
Nigéria – 7
Paquistão – 7
África do Sul – 7
Sudão – 18
Tanzânia – 7
Tailândia – 7
Estados Unidos – Variável (entre 6 e 18 conforme o Estado)
Indonésia – 8
Quênia – 8
Etiópia – 9
Irã – 9 (mulher) 15 (homem)
Filipinas – 9
Nepal – 10
Ucrância – 10
Turquia – 11
Marrocos – 12
Uganda – 12
Argélia – 13
França – 13
Polônia – 13
Uzbesquistão – 13
China – 14
Alemanha – 14
Itália – 14
Japão – 14
Rússia – 14
Vietnã – 14
Egito – 15
Argentina – 16
Brasil – 18
Colômbia – 18
Peru – 18
Inglaterra – 10
Escócia – 8
País de Gales – Variável
Suécia – 15

Anônimo disse...

São Paulo, sexta-feira, 06 de abril de 2007


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Serão menores todos os menores?
JOSÉ PAULO CAVALCANTI FILHO

Quem mata alguém com 18 anos e 1 mês pode receber pena de 30 anos. Mas, se estuprar e tiver 17 anos e 11 meses, estará livre em três

NÃO HÁ uma idade mínima consensual para a responsabilidade penal. Na Europa, a média é 13 anos. Na Ásia, 9,9. Na África, 9,7. No Oriente Médio, 9 (mulheres) ou 15 (homens). Nos Estados Unidos, entre 6 e 18, a depender do Código Penal de cada um dos seus 51 Estados (contando o Distrito Federal).
Explicam-se as diferenças porque, não obstante biologicamente iguais, os homens, em alguns países, logo começam a exercer responsabilidades.
E também em razão da intensidade das angústias sociais por segurança.
No Brasil, temos a mais alta idade: 18 anos, seguindo tendência da América Latina, que oscila entre 18 e 16 anos. Tudo justificado pela apartação social, decorrente de um modelo econômico excludente que entulha penitenciárias de pretos, pardos e pobres.
Seja como for, para o futuro, muito provavelmente essa idade tenderá a ser reduzida. Sobretudo por estarem os jovens se tornando maduros mais cedo, devido a estímulos ao consumo e à rude competição pela subsistência. A essa conclusão chegou congresso da ONU sobre criminalidade, em Pequim. Mais cedo amadurecendo, mais cedo tenderão a responder por seus atos. Inclusive penalmente.
Complicado, entre nós, é que essas diferenças de idade, na legislação, resultam enormes. Maior, criminoso, vai às penitenciárias. Menor, autor de "ato infracional" (art. 103 do ECA), cumpre 12 diferentes "medidas socioeducativas" (arts. 101 e 112), inclusive "internação em estabelecimento educacional" (art. 112, VI) -eufemismo que corresponde a privação de liberdade. O problema é que, no máximo, quando fizerem 21 anos (art. 121, par. 5º), estarão todos livres, com folhas corridas limpas (arts. 143 e 144).
São regras muito distintas para realidades não tão distintas assim. Quem mata alguém com 18 anos e 1 mês pode receber pena de 30 anos. Mas, se estuprar ou for executor de grupos de extermínio e tiver 17 anos e 11 meses, estará livre três anos depois (art. 121, par. 3º). Simplesmente não parece justo. Sem contar que esse cenário vai se banalizando, resultando a cada dia mais numerosos os casos de menores envolvidos em crimes bárbaros.
Aqui em Pernambuco, por exemplo, circulou por vários "centros de acolhimento" um menor envolvido na pistolagem de Garanhuns. Mesmo jovem, já respondia por numerosas mortes. Nesses "centros", aproveitou e aumentou sua estatística. Para evitar que continuasse a matar, acabou mandado à distante Petrolina, onde passou a ocupar "alojamento" (art. 124, X) -em verdade, uma cela individual. Por pouco tempo. Ainda com 20 anos, sairá, fagueiro e sem nenhum registro na folha corrida, para dar seqüência à sua vida "profissional".
O mais elementar bom senso sugere que, sob nenhum pretexto, um quadro assim pode ser defendido. Na essência, o problema está fundamentalmente nos casos concretos. Em outras palavras, cumpre saber se a regra geral da proteção ao menor pode (ou deve) ter exceções. Se assim for, devemos começar por definir um outro sistema de proteção no ECA. Sendo necessário produzir um sistema em que alguns desses menores criminosos, de (muito) difícil recuperação, possam deixar de receber os generosos benefícios da minoridade protegida. Passando, então, a ser julgados como se maiores fossem.
Um tal sistema poderia operar em duas possíveis direções: a) estabelecendo critérios objetivos pelos quais o menor deixaria de ter o benefício do ECA -por exemplo, quantidade e natureza dos crimes; ou b) conferindo ao juiz poder para julgar, como se maiores fossem, os ainda formalmente menores que tenham plena consciência do caráter criminoso de seus atos, atuando isoladamente ou com o Ministério Público e, se for o caso, com entidades da sociedade civil.
Em resumo, a decisão de manter, como regra, nossa maioridade aos 18 anos parece aceitável. Mas só se se retire, da regra geral da impunidade (no fundo é isso) do ECA, menores apenas em suas carteiras de identidade. Criminosos (no fundo é isso) que devem responder por seus crimes como se maiores fossem, posto o serem de fato, no mundo real. Aqueles contra os quais o indeterminado cidadão comum tem direito de se defender.



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JOSÉ PAULO CAVALCANTI FILHO, 58, pós-graduado pela Universidade Harvard (EUA), é advogado. Foi presidente do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e da Empresa Brasileira de Notícias, além de secretário-geral do Ministério da Justiça (governo Sarney).

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)