A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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31 de março de 2007

Leis Penais Novas


Agência Brasil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta sexta-feira (30/3) a lei que aumenta a progressão de regime para presos que cometeram crimes hediondos e a que pune com mais rigor o uso de telefone celular dentro de presídio. As leis foram publicadas na edição extra do Diário Oficial da União desta quinta (29).

A Lei 11.464, que trata de crimes hediondos, estabelece que os condenados por crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de drogas e terrorismo, e que forem primários, terão direito à progressão de regime depois de cumprirem dois quintos da pena. Se o preso for reincidente, a progressão ocorrerá apenas após três quintos da pena cumprida.

A outra lei sancionada considera falta disciplinar grave o uso de celular pelo preso dentro do presídio. O diretor de penitenciária ou agente público que facilitar a entrada de celular ou aparelho de comunicação no local poderá ser condenado à detenção de três meses a um ano de prisão.

2 comentários:

Anônimo disse...

Demorou uns 10 anos.

Anônimo disse...

Progressão da pena, crimes hediondos

Marcelo Batlouni Mendroni

BOLOGNA — Acaba de entrar em vigor a Lei 11.466 de 28 de março de 2007, que tem, entre outros dispositivos, a seguinte redação em relação à progressão de cumprimento da pena em caso de condenação por crime hediondo:


Artigo 1º O artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º ....................................................................................

II — fiança.

Parágrafo 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

Parágrafo 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.


Trata-se de lei que veio, de certa forma, atender o clamor popular, envolta, portanto, de absoluta legitimidade.

O Congresso Nacional, ao que tudo indica, parece finalmente estar se esforçando para aprovar leis que agravam a situação penal aos criminosos. Esta lei também agrava a situação administrativa do preso que for surpreendido portando celular e pune, timidamente, com detenção de três meses e um ano, o funcionário público que permitir o ingresso de aparelho celular ou de comunicação.

Tratando-se de ação dolosa, claro que a “culpa” por negligência, sem tipificar, será a grande válvula de escape...E ficaremos, quanto a esse ponto, com lei daquelas “que não pega”, praticamente na mesma situação de impunidade.

De qualquer forma, desejo prestar apoio a estas medidas que, embora já não sendo as ideais, pelo menos parece direcionarem a um direito penal mais eficiente, já que o tal “(hiper) garantismo” revelou-se ao longo de todos esses anos apenas estímulo ao crime. O ideal, para nós, seria ainda maior rigor na progressão da pena, já que o STF já declarou ser inconstitucional não admiti-lo.

A verdade é que a sociedade brasileira não agüenta mais e anseia por mudanças, que sejam mais rigorosas com eles, os criminosos, para darem mais tranqüilidade para nós, os honestos. Afinal, que culpa tem o ser honesto se aquele delinqüente não teve ou não aproveitou as oportunidades de sua vida?

E claro que muitos ainda dirão que “endurecer a lei é um erro”, “não abaixa os índices de criminalidade”, “é preciso ter uma política de educação de base e voltada para o âmbito social”, “trata-se de lei que veio a reboque do imediatismo e midiática, sem reflexão”.

Errado, trata-se de lei que visa punir os investigados, processados e condenados, mas de punir, e não “fingir” que pune, aliás, o direito penal também serve para punir, não? A ressocialização virá, agora, na medida da culpabilidade e da gravidade do delito, e há que diga que alguns jamais a alcançarão, por mais que o Estado se esforce, simplesmente porque não a querem.

Aqui na Itália cite-se Raffaele di Cutolo, foi o maior “boss” da Camorra, que fundou a tal NCO —Nuova Camorra Organizzata—, passando a agir em estrutura hierárquica, praticando extorsões como nunca antes se vira, cobrando valores mensais dos empresários como “venda de proteção”, aliciando menores e adolescentes, incrementando o tráfico de drogas, a prostituição, o jogo ilegal, o contrabando de cigarros, o envolvimento ilegal nas obras públicas e a lavagem do dinheiro.

Não bastasse, tinha o seu “grupo de fogo”, matadores experientes e sem escrúpulos que matavam peritos, policiais, advogados e seus familiares, funcionários públicos de toda ordem etc. Cutolo foi definitivamente condenado à prisão perpétua (eu disse prisão perpétua) pela confirmação do Tribunal de Cassação em 2002, mas já estava preso há alguns anos, acusado de mando do assassinato do advogado e prefeito de Pagani.

Desde então encontra-se preso, cumprindo pena, repito, de prisão perpétua, sob o extremamente rígido cumprimento de pena, praticamente sem qualquer contato com o exterior da cadeia. A Camorra, se não se extinguiu, mas pelo menos foi incrivelmente atenuada, e ninguém na Itália contesta o seu cumprimento de pena, e nem diz que a Itália não seja um país evoluído e democrático. Simplesmente admitem que há alguns seres, infelizmente irrecuperáveis. Ao contrário, praticamente todos, inclusive professores de direito penal e Advogados aplaudem a medida, pois a sociedade que querem é para que todos vivam bem.

Senhores congressistas, na Itália, nessa mesma Itália, a imputabilidade penal é de 14 a 18 anos, relativa, dependendo apenas o montante da aplicação da pena da constatação da capacidade de discernimento do adolescente. Muitos dos assassinos, assaltantes, seqüestradores, traficantes etc. das máfias contam essa idade, e garanto que sabem muito bem o que estão fazendo.

Muitos garotos de 14 anos já foram condenados à cadeia, absolutamente conscientes da gravidade do mal que causaram. Na Europa inteira é assim. Esses países não são democráticos, exageram, punem indevidamente? Não e não, apenas agem para reduzir a criminalidade conforme a necessidade.

Outras medidas ainda aguardam e precisam advir. A sociedade assim o espera e assim o deseja.

Quarta-feira, 4 de abril de 2007

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)