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31 de março de 2007
Leis Penais Novas
Atuação
Você sabia?
Principais Textos do Editor
- 01. Boas Vindas!
- 02. Direito Penal da Sociedade
- 03. MP e Investigação Criminal
- 04. Hermenêutica Penal Social
- 05. Promotor Radical
- 06. Artigo 478 do CPP
- 07. Hermenêutica Jurídica e Ponto Crítico
- 08. Cavalete e Propaganda Eleitoral
- 09. Voto de Cabresto
- 10. 20 anos do novo MP
- 11. Injeção de Ânimo
- 12. Discricionariedade e Dever de Escolher Bem
- 13. Sigilo das Votações
- 14. O futuro do MP
- 15. Postura
- 16. Quer passar raiva?
- 17. Droga e Sociedade
- 18. Diálogo de Instituições
- 19. Apartes
- 20. Art. 244-A ECA e STJ
- 21. Entrevista I
- 22. Entrevista II
- 23. Desistência Voluntária e Tentativa de Homicídio
- 24. Ataque à Sociedade
- 25. O Promotor do Júri
- 26. Questão de Escolha
- 27. Homicídio Emocional
- 28. Blog
- 29. Privatização do Poder
- 30. Júri e Livros
- 31. Concurso e Livros
- 32. Cartilha do Jurado
- 33. Desaforamento Interestadual
- 34. Homicídio Gratuito
- 35. "Habeas Vita"
- 36. Artigo 380 do Anteprojeto do CPP
- 37. (In)justiça?
- 38. Injustiça Qualificada
- 39. Súmula 455 do STJ: Cavalo de Tróia
- 40. Simulacro de Justiça
- 41. Atuação no Júri
- 42. Discurso Apocalíptico
- 43. Novos mandatos, novos símbolos
- 44. Homicídio e Legítima Defesa
- 45. Justiça Social
- 46. Prova Policial e Júri
- 47. A vontade de matar
- 48. Cidadania concreta
- 49. Síndrome de Estocolmo
- 51. Violência
- 52. A mentira do acusado
- 53. Vítima indefesa
- 54. Jurado absolve o acusado?
- 55. Dia Nacional do MP
- 56. Caso Eloá
- 57. A Defesa da Vida no Júri
- 58. Feminicídio
- 59. PEC 37: Anel de Giges
- 60. Em defesa do MP
- 61. O futuro do presente
- 62. Cui bono?
- 63. Tréplica no Júri
- 64. Mercantilização da Vida
- 65. Democracia no Judiciário
- 66. Estelionato Legislativo
- 67. Princípios do Júri
- 68. Locução adverbial no homicídio
- 69. Discurso no Júri
- 70. Júri e Pena Imediata
- 71. Síndrome do Piu-Piu
- 72. A defesa no Júri
- 73. A metáfora do Júri
- 74. Soberania ou Soberba?
- 75. Pena Imediata no Júri
- 76. Sete Pessoas
- 77. Juiz Presidente
- 78. In dubio pro vita
- 79. Proteja o MP
- 80. Soberania do Júri e Prisão
- 81. Efeito Borboleta
- 82. Júri e Execução Penal
- 83. Prova Indiciária no Júri
- 84. Liberdade de Expressão
- 85. O porquê da punição
- 86. Soberania dos Veredictos
- 87. Absolvição por Clemência
- 88. Julgamento Soberano
- 89. Mordaça Legislativa
- 90. Confissão Qualificada
- 91. Marco Quantitativo Inconstitucional
- 92. Ataque Imprevisto
- 93. Júri na Pandemia
- 94. Desejo de Matar
- 95. Direitos do Assassino
- 96. Vítimas no Júri
- 97. Desinformação
- 98. Dever Fundamental
- 99. Protagonista do Júri
- 990. Necro-hermenêutica
- 991. Salve Vidas
- 992. Dever Fundamental
- 993. Transferência de Culpa
- 994. Controle de Civilizacionalidade
- 995. Injustiça do Jurado
- 996. Defesa do Júri
- 998. Homicídio Brutal
- 999. Veredictos Pós-pandemia
Paradigma
O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)
Releitura
- 01. Boas Vindas
- 02. MP Perdido
- 03. MP Social
- 04. Prova Ilícita
- 05. Vítima
- 06. "Justiça"
- 07. Janela Quebrada
- 08. Suplício
- 09. Uma Tese
- 10. Hermenêutica Penal Social
- 11. Fiscalização da Prefeitura
- 12. Improbidade e Agente Político
- 13. Co-Governança
- 14. Cursar Direito?
- 15. Judiciário
- 16. Ética dos Morangos
- 17. Chega de Excelências
- 18. Crime e Corrupção
- 19. Carta da Vítima
- 20. Mordaça ao MP
- 21. Exemplo
- 22. Intelectuais e Criminosos
- 23. Defensoria e ACP
- 24. Função do Judiciário
- 25. País do faz-de-conta
- 26. MP pode investigar?
- 27. O Brasil é para profissionais
- 28. Direito de Fugir?
- 29. Agenda Oculta
- 30. Justiça e Arte
- 31. Política e Jardim
- 32. Perguntas
- 33. Ressocialização?
- 34. Carta ao Jovem Promotor
- 35. Duas Sentenças
- 36. Brevidade
- 37. Rui Barbosa
- 38. Antes e Depois de Dantas
- 39. Art. 478 CPP
- 40. Hermenêutica e Ponto Crítico
- 41. Promotor Radical
- 42. Voz do Leitor
- 43. Direitos Fundamentais e Impunidade
- 44. Garantismo Penal
- 45. 20 anos do MP
- 46. Juizite ou Promotorite...
- 47. Homem vs. Animal
- 48. MP ou Magistratura?
- 49. Missionário
- 50. Presunção de Inocência
- 51. Katchanga
- 52. Futuro do MP
- 53. Oração
- 54. Transgressões
- 55. Membros do MP
- 56. Conhecendo o MP
- 57. Réu Eterno
- 58. Membro do MP
- 59. MP Criminal (Mougenot)
- 60. O Brasil Prende Demais?
2 comentários:
Demorou uns 10 anos.
Progressão da pena, crimes hediondos
Marcelo Batlouni Mendroni
BOLOGNA — Acaba de entrar em vigor a Lei 11.466 de 28 de março de 2007, que tem, entre outros dispositivos, a seguinte redação em relação à progressão de cumprimento da pena em caso de condenação por crime hediondo:
Artigo 1º O artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º ....................................................................................
II — fiança.
Parágrafo 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
Parágrafo 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Trata-se de lei que veio, de certa forma, atender o clamor popular, envolta, portanto, de absoluta legitimidade.
O Congresso Nacional, ao que tudo indica, parece finalmente estar se esforçando para aprovar leis que agravam a situação penal aos criminosos. Esta lei também agrava a situação administrativa do preso que for surpreendido portando celular e pune, timidamente, com detenção de três meses e um ano, o funcionário público que permitir o ingresso de aparelho celular ou de comunicação.
Tratando-se de ação dolosa, claro que a “culpa” por negligência, sem tipificar, será a grande válvula de escape...E ficaremos, quanto a esse ponto, com lei daquelas “que não pega”, praticamente na mesma situação de impunidade.
De qualquer forma, desejo prestar apoio a estas medidas que, embora já não sendo as ideais, pelo menos parece direcionarem a um direito penal mais eficiente, já que o tal “(hiper) garantismo” revelou-se ao longo de todos esses anos apenas estímulo ao crime. O ideal, para nós, seria ainda maior rigor na progressão da pena, já que o STF já declarou ser inconstitucional não admiti-lo.
A verdade é que a sociedade brasileira não agüenta mais e anseia por mudanças, que sejam mais rigorosas com eles, os criminosos, para darem mais tranqüilidade para nós, os honestos. Afinal, que culpa tem o ser honesto se aquele delinqüente não teve ou não aproveitou as oportunidades de sua vida?
E claro que muitos ainda dirão que “endurecer a lei é um erro”, “não abaixa os índices de criminalidade”, “é preciso ter uma política de educação de base e voltada para o âmbito social”, “trata-se de lei que veio a reboque do imediatismo e midiática, sem reflexão”.
Errado, trata-se de lei que visa punir os investigados, processados e condenados, mas de punir, e não “fingir” que pune, aliás, o direito penal também serve para punir, não? A ressocialização virá, agora, na medida da culpabilidade e da gravidade do delito, e há que diga que alguns jamais a alcançarão, por mais que o Estado se esforce, simplesmente porque não a querem.
Aqui na Itália cite-se Raffaele di Cutolo, foi o maior “boss” da Camorra, que fundou a tal NCO —Nuova Camorra Organizzata—, passando a agir em estrutura hierárquica, praticando extorsões como nunca antes se vira, cobrando valores mensais dos empresários como “venda de proteção”, aliciando menores e adolescentes, incrementando o tráfico de drogas, a prostituição, o jogo ilegal, o contrabando de cigarros, o envolvimento ilegal nas obras públicas e a lavagem do dinheiro.
Não bastasse, tinha o seu “grupo de fogo”, matadores experientes e sem escrúpulos que matavam peritos, policiais, advogados e seus familiares, funcionários públicos de toda ordem etc. Cutolo foi definitivamente condenado à prisão perpétua (eu disse prisão perpétua) pela confirmação do Tribunal de Cassação em 2002, mas já estava preso há alguns anos, acusado de mando do assassinato do advogado e prefeito de Pagani.
Desde então encontra-se preso, cumprindo pena, repito, de prisão perpétua, sob o extremamente rígido cumprimento de pena, praticamente sem qualquer contato com o exterior da cadeia. A Camorra, se não se extinguiu, mas pelo menos foi incrivelmente atenuada, e ninguém na Itália contesta o seu cumprimento de pena, e nem diz que a Itália não seja um país evoluído e democrático. Simplesmente admitem que há alguns seres, infelizmente irrecuperáveis. Ao contrário, praticamente todos, inclusive professores de direito penal e Advogados aplaudem a medida, pois a sociedade que querem é para que todos vivam bem.
Senhores congressistas, na Itália, nessa mesma Itália, a imputabilidade penal é de 14 a 18 anos, relativa, dependendo apenas o montante da aplicação da pena da constatação da capacidade de discernimento do adolescente. Muitos dos assassinos, assaltantes, seqüestradores, traficantes etc. das máfias contam essa idade, e garanto que sabem muito bem o que estão fazendo.
Muitos garotos de 14 anos já foram condenados à cadeia, absolutamente conscientes da gravidade do mal que causaram. Na Europa inteira é assim. Esses países não são democráticos, exageram, punem indevidamente? Não e não, apenas agem para reduzir a criminalidade conforme a necessidade.
Outras medidas ainda aguardam e precisam advir. A sociedade assim o espera e assim o deseja.
Quarta-feira, 4 de abril de 2007
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