A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1.988, denomina o Brasil como Estado Democrático de Direito, declarando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Isso, a groso modo, quer dizer que a sociedade brasileira é regulada pela lei, exarada por representantes do povo (parlamentares), devendo a mesma propiciar a estabilidade e a própria possibilidade de sobrevivência das pessoas e das instituições.
No campo penal, a conduta que se apresenta contrária à lei, ofendendo ou pondo em risco bens jurídicos (tudo o que pode satisfazer uma necessidade humana – exemplo: a vida, a liberdade, a propriedade, etc.), constitui crime.
Logo, é necessário que o Estado contra-ataque o crime com as mais severas das sanções, que é a pena, procurando, por meio da Justiça Pública (Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário), combatê-lo, prevenindo-o ou reprimindo-o, por necessidade de defesa social. Defesa que visa à proteção de bens jurídicos essenciais, de condições que a vida coletiva reclama que sejam respeitadas e por isso recebem a proteção da lei.
Assim, o conjunto de normas que regula a atuação estatal nesse combate contra o crime através de medidas aplicáveis aos criminosos é o Direito Penal. O fim deste é, portanto, a defesa da sociedade, pela proteção de bens jurídicos fundamentais, como a vida humana, a integridade corporal do homem, a honra, o patrimônio, a segurança da família, a paz pública, etc.
Nessa linha, quando alguém, desrespeitando norma penal, praticar crime, deve merecer por parte do Estado o exercício de seu Poder de Punir, isto é, sofrer, através do devido processo legal, a imposição de uma pena, visando retribuir o mal praticado (castigo), sua ressocialização, bem como intimidar os demais membros do corpo social, por meio da exemplariedade da sanção.
No entanto, infelizmente, o que temos acompanhado por parte dos membros do Poder Judiciário – Juízes – é o laxismo penal, ou seja, decidem pela absolvição, mesmo quando as provas do processo apontam na direção oposta, ou aplicam punição benevolente, desproporcionada à gravidade do crime, às circunstâncias em que o mesmo foi cometido e o perigo do condenado para a sociedade, tudo sob o pretexto de que, vítima do fatalismo socio-econômico, o delinqüente sujeita-se quando muito, a reprimenda simbólica.
Concluindo, é preciso que o Juiz de Direito haja como instrumento de transformação social, ou seja, ao aplicar o Direito Penal, tutele os valores da família, que proteja o homem dela integrante, que se respeite a mulher, o velho e a criança, que volte seus olhos à “agremiação do bem”, e que embora respeitando o delinqüente, respeite igualmente/mais a vítima, porque vítima, visando sua tutela enquanto potencialmente “vítima”, buscando a reparação do dano se já ocorrido o processo de vitimização, salvaguardando-se, desse modo, o direito social.
5 comentários:
sou felipe de belem do pará tenho 13 anos quero me forma em promotor de justiça gostei de mais de saite muito bem esclarecidas vou indica aos meus colegas visitarem esse saite gostei muito parabens
Sou Denise,mora na Bahia Chapada Diamantina,.Tenho 15 anos e quero mim formar para Promotora,Gostei muito dessa página sobre Direito penal da Sociedade...
Sou estudante do primeiro período de Direito, no interior do Rio de Janeiro, gosto muito dos textos escritos por você e todos os assuntos aqui tratados além de muito pertinentes são esclarecedores e motivantes a uma reflexão ampla da sociedade em que vivemos.Obrigada.
Olá estou estudando para o concurso da polícia civil/militar, e tenho o sonho de ser delegado,promotor ou juiz, mas tenho muito tempo para pensar e estudar... considerei muito valoroso o post, parabéns.
Sou Eveline,moro em Fortaleza-ce tenho 17 anos, gostei muito desse site, pois estou no meu ultimo ano do ensino médio e desejo cursar direito. Entretanto esse conteúdo todo aqui postado é muito rico e de grande valia para mim, que pretendo seguir essa brilhante área que é o DIREITO.
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