A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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6 de março de 2007

Audiência Virtual


FAVORÁVEL

Conferência por vídeo não é ilegal, diz juiz

O juiz Richard Chequini, do 1º Tribunal do Júri de São Paulo, que fez mais de 20 interrogatórios por videoconferência, principalmente de chefes do PCC, diz que o sistema é legal, embora não esteja previsto no Código de Processo Penal. "O Código também não prevê o computador. Alguém vai dizer que é nulo porque tem computador?", questiona.

FOLHA - A videoconferência está prevista em lei?
RICHARD CHEQUINI - Dizem que é ilegal ou inconstitucional e que o Código de Processo Penal não prevê videoconferência. Não prevê mesmo, porque é de 1940. Mas o Código também não prevê computador. Alguém vai dizer que é nulo porque tem computador? Videoconferência é um processo inevitável.

FOLHA - E quanto ao direito do acusado de ser ouvido pessoalmente pelo juiz?
CHEQUINI - É uma balela dizer que o juiz só sente a sinceridade do réu pessoalmente. Não há problema algum [com a videoconferência]. Hoje, as pessoas são operadas à distância. Será que não podemos confiar nisso para ouvir uma pessoa?

FOLHA - A OAB defende que o juiz vá até a unidade prisional.
CHEQUINI - O juiz não vive só para fazer audiências. Os outros afazeres ficam prejudicados e aí ocorre atraso, lentidão nos processos. Por essa proposta, é preciso levar um juiz, um promotor, um escrevente. Um custo bem maior do que o da videoconferência.

CONTRÁRIO

Para OAB, vídeo pode intimidar preso

Contrário aos interrogatórios por videoconferência, o presidente da OAB/ SP (Ordem dos Advogados do Brasil), Luiz Flávio Borges D'Urso, afirma que a lei se sobrepõe ao custo. Segundo ele, o preso tem direito de ser ouvido na presença de um juiz. A OAB propõe, no entanto, uma alternativa mais barata: que o juiz vá até a unidade prisional.

FOLHA - Por que a OAB é contra a videoconferência?
LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO - É um direito do acusado de estar fisicamente na presença do juiz. Nós temos de cumprir a lei. E a lei se sobrepõe ao custo. No ambiente forense, o preso tem liberdade para se manifestar. Até para relatar que está sofrendo violência no presídio. O acusado na unidade prisional poderia falar isso ao juiz pela videoconferência?

FOLHA - A videoconferência facilita a intimidação?
D'URSO - O preso pode ser intimidado, sim. Ocorrem casos em que o preso pede para falar reservadamente com o juiz. O juiz pode esvaziar o local e ouvi-lo. Na videoconferência, isso é impossível.

FOLHA - E quanto ao menor custo e risco pregado pelos defensores da videoconferência?
D'URSO - É óbvio que a OAB se preocupa com a segurança. O deslocamento de um autor de vários crimes é sempre arriscado. Qual alternativa pode ser adotada: o juiz se deslocar para a prisão. Ele não ficaria na cela, mas na área administrativa da prisão.
in Folha de São Paulo - 06/03/07

3 comentários:

Anônimo disse...

Não sou da área jurídica, mas pelo que leio e acompanho na imprensa, chego a conclusão de que essa tal de OAB, ao contrário do que pensam os advogados, não serve para nada, a não ser para servir ao crime.
Em plena era digital, num país em que não há serviço público eficiente, não podemos conceber viaturas ficarem carregando bandido pra cima e pra baixo, sob a suposição de que o preso poderia sofrer pressões longe do juiz... Vai caçar marido!

Anônimo disse...

Não sou da área jurídica, mas pelo que leio e acompanho na imprensa, chego a conclusão de que essa tal de OAB, ao contrário do que pensam os advogados, não serve para nada, a não ser para servir ao crime.
Em plena era digital, num país em que não há serviço público eficiente, não podemos conceber viaturas ficarem carregando bandido pra cima e pra baixo, sob a suposição de que o preso poderia sofrer pressões longe do juiz... Vai caçar marido!

Anônimo disse...

Sistema de videoconferência
A Justiça brasileira precisa se adequar aos novos tempos
por Leandro Nalini

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade no último dia 7 de março o Projeto de Lei 7227/06, de autoria do Senador Tasso Jereissati, que torna regra geral o uso da videoconferência nos interrogatórios e nas audiências judiciais das quais participe o juiz, o acusado preso e seu advogado.

Atualmente, a prática para ouvir o acusado é transportá-lo até o fórum, devido à falta de segurança para o comparecimento do juiz ao presídio. Ainda sobre a aprovação da referida lei, se o advogado do réu não estiver com ele na sala especial da prisão onde a videoconferência ocorrerá, o defensor terá acesso a uma linha telefônica reservada para a comunicação com o acusado. Nos presídios, as salas reservadas para os interrogatórios e audiências serão fiscalizadas por representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.

A questão é muito controversa e ainda mesmo com a essa aprovação o debate está longe de cessar. É um grande passo, mas o legislador foi tímido ao deixar uma brecha para que a videoconferência não seja realizada. Reza o novo texto legal que na ausência de condições de realização e de o magistrado não puder se deslocar até o presídio, o traslado do preso está autorizado.

Estamos muito atrasados, e só agora é iniciada a regulamentação de um mecanismo largamente utilizado em outros países. Já fora empregado com sucesso na Itália no combate ao crime organizado. O objetivo do Collegamento Audivisivo a Distanza, assim denominado naquele país, era proteger as testemunhas da indústria mafiosa que ali se instalara.

Também nos Estados Unidos em 1983, o sistema da videoconferência entrou em operação nos processos de crimes de abuso de menores, permitindo-se a audiência à distância para que a vítima não sofresse intimidação e traumas psicológicos diante de um reencontro com o autor do crime, o denominado face to face.

Aqui no Brasil o corajoso e entusiasta juiz Edison Aparecido Brandão realizou o primeiro interrogatório por videoconferência do Brasil, no ano de 1986, na cidade de Campinas, interior de São Paulo. Já o Tribunal de Justiça da Paraíba foi o primeiro Estado do Brasil a regulamentar o interrogatório à distância. Naquele Estado está em pleno funcionamento, desde outubro de 2002, um complexo de equipamentos que reúne duas câmeras profissionais, telão, programa de computador, que, através de um canal exclusivo fazem a interligação entre o estúdio montado no fórum da Capital e outro no maior presídio estadual.

Em São Paulo e no Rio de Janeiro duas leis formam editadas no âmbito de seus respectivos estados, e autorizam a efetiva implantação da chamada tele-audiência. São elas, a Lei Estadual paulista 11.819/05, que também prevê a oitiva de testemunhas por esse método, e a Lei Estadual fluminense 4.554/05. Em São Paulo foi firmada parceria entre o governo paulista e o Tribunal de Justiça para a implementação do sistema de videoconferência em audiências criminais em cinco centros de detenção provisória e na penitenciária de segurança máxima de Presidente Bernardes. Esta implementação é fruto de uma fase experimental realizada no Fórum Criminal Mário Guimarães na oitiva de réus presos, onde foram ouvidos quatorze criminosos da organização criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital).

Dentre as justificativas para implementação deste sistema está, além da segurança, a economia aos cofres públicos com o transporte dos presos. Segundo novos dados trazidos pelo Senador Jereissati, em São Paulo a escolta de um preso ao tribunal custa R$ 2,5 mil, e com o sistema de videoconferência a economia ficaria em torno de R$ 17,5 milhões por semana.

Um exemplo concreto destes gastos desnecessários são os recentes deslocamentos realizados com o traficante Fernandinho Beira Mar. Desde que foi preso, em 2001, Beira-Mar fez 14 viagens, que geraram gastos, só com a parte aérea, de R$ 195 mil.

Uma questão apontada pelos críticos do sistema é a violação do direito do preso de ser levado à presença de um juiz. O promotor de Justiça Ronaldo Batista Pinto em recente artigo publicado, comenta que esta crítica de que o réu deva se dirigir ao juiz, para que este possa sentir-lhe as reações, interpretar sua postura e detectar o rubor da face, deve ser analisada com mais cuidado. Lembra o promotor que nosso ordenamento jurídico, pelo menos em matéria processual penal, não adotou o princípio da identidade física do juiz, razão pela qual inexiste qualquer vinculação entre o julgamento da causa e o ato de presidência do interrogatório.

Assim, não é raro que um juiz interrogue e outro profira a sentença, sem que jamais se tenha proclamado a nulidade do decisum decorrente de tal fato. Lembra ainda da hipótese do interrogatório ser realizado por meio de carta precatória, cuja validade foi inúmeras vezes reafirmada pelo STF, e neste caso também não há qualquer contato entre o juiz sentenciante e o acusado. Salienta também que inúmeras vezes o tribunal, em grau de recurso, altera a sentença valendo-se, como elemento de prova, do interrogatório judicial, do qual apenas conheceu através da letra fria impressa no papel, sem que nenhum contato visual com o réu tenha ocorrido.

É natural que a primeira decorrência da inovação seja a resistência. Lembramos aqui do magistrado José Raul Gavião de Almeida, que relata ter o Judiciário enfrentado, em 1926, contestações sobre sentenças datilografadas. Até então, os documentos eram manuscritos. Aquele que recusava a modernidade entendia que não havia segurança nas sentenças, colocando em dúvida se realmente eram proferidas por um juiz.

Os paradigmas impostos pela cultura ou pelos costumes tendem a resistir, mas acabam cedendo ao melhor meio de solução das dificuldades. A videoconferência hoje é largamente vários outros setores organizados da sociedade, como meio facilitador na rapidez das decisões e pela redução nos gastos.

Temos que parar de agir de acordo com nossas conveniências quando o tema envolve os interesses de toda coletividade. A Justiça brasileira precisa se adequar aos novos tempos e não podemos permanecer à margem de colaborar neste processo.

Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2007

Sobre o autor
Leandro Nalini: é advogado, membro da Comissão de Informática da 33ª Subsecção da OAB/SP

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)