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20 de outubro de 2026

LEGÍTIMA DEFESA INEXISTENTE


A legítima defesa não se presume. A prova dessa tese incumbirá a quem a fizer (artigo 156 do Código de Processo Penal). Sua configuração exige a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 25 do Código Penal: agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, repelida mediante o uso moderado dos meios necessários. Não basta invocá-la. É indispensável que encontre respaldo no conjunto probatório. 

No Tribunal do Júri, uma técnica de convencimento especialmente interessante consiste na articulação dos artigos 314 e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, associada às decisões judiciais proferidas ao longo da persecução penal. 

O artigo 314 estabelece que a prisão preventiva não será decretada quando o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato sob o amparo de uma das causas de exclusão da ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, entre elas a legítima defesa. 

Por sua vez, o artigo 415, inciso IV, determina a absolvição sumária quando demonstrada a existência de circunstância que exclua o crime ou isente o acusado de pena, ressalvada a hipótese prevista em seu parágrafo único. 

São dois dispositivos que, embora aplicáveis a momentos processuais distintos, revelam uma diretriz legislativa comum: a legítima defesa comprovada produz consequências jurídicas favoráveis ao acusado. 

Imagine-se um homicídio em que o acusado, desde a investigação criminal, sustenta ter agido em legítima defesa. Apesar disso, sua prisão preventiva é decretada. Os pedidos de revogação são sucessivamente indeferidos. Habeas Corpus são impetrados perante o Tribunal de Justiça, mas a custódia cautelar é mantida. Encerrada a instrução criminal, com a produção das provas sob contraditório, o juiz pronuncia o acusado e mantém sua prisão preventiva. 

Qual é a conclusão que se pode extrair dessa trajetória processual? 

A resposta está na própria lei. 

Se a legítima defesa estivesse demonstrada, o artigo 314 impediria a decretação da prisão preventiva, enquanto o artigo 415, inciso IV, imporia a absolvição sumária. Quando, após o exame das provas, tais consequências não são reconhecidas, evidencia-se que a excludente não encontrou demonstração suficiente para justificar sua aplicação nessas oportunidades processuais. 

O raciocínio adquire ainda maior força quando as decisões judiciais enfrentam expressamente a alegação defensiva. 

Não se está diante de uma opinião qualquer. Trata-se da apreciação dos autos por magistrados com formação jurídica e experiência na avaliação de provas, na interpretação das normas penais e processuais penais e no exame de elementos que frequentemente envolvem Medicina Legal, Balística Forense, Criminalística e outras Ciências Criminais. 

O juiz que mantém a prisão preventiva após a instrução criminal já teve acesso às provas produzidas em contraditório. Os desembargadores, quando provocados, submetem as decisões ao controle jurisdicional, dentro dos limites próprios dos recursos e ações impugnativas. 

É precisamente nesse contexto que a experiência judicial pode ser convertida em argumento de convencimento perante o Conselho de Sentença. 

A pergunta aos jurados é tão simples quanto relevante: se a legítima defesa estava comprovada, por que não produziu as consequências que a própria legislação estabelece? 

Por outro lado, o fato de o acusado ter respondido ao processo em liberdade não autoriza concluir que tenha agido sob o amparo da legítima defesa. A liberdade processual pode decorrer de diversos fundamentos jurídicos, especialmente da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Somente quando a decisão que concedeu ou manteve a liberdade reconheceu expressamente a existência de elementos demonstrativos da legítima defesa é que essa circunstância poderá assumir relevância argumentativa nesse sentido. A liberdade, por si só, não constitui reconhecimento de uma excludente de ilicitude.

A força do argumento reside na conjugação de duas autoridades: a legislativa, representada pelas disposições expressas do Código de Processo Penal, e a judicial, traduzida na fundamentação das decisões que examinaram os elementos apresentados pela defesa. 

Quanto à sua utilização em plenário, o artigo 478, inciso I, do CPP estabelece proibições específicas, entre elas a referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade. As decisões autônomas relativas à prisão preventiva não estão expressamente compreendidas nesse rol taxativo, o que permite explorar sua fundamentação, sem incorrer em qualquer nulidade.

A técnica deve ser desenvolvida a partir do conteúdo das decisões e de sua correspondência com o conjunto probatório.

E aqui reside uma lição fundamental sobre a arte de convencer no Tribunal do Júri. 

Durante muito tempo, difundiu-se no pensamento jurídico a ideia de que a confissão seria a rainha das provas. Em sentido oposto, também se tornou conhecida a expressão depreciativa que identifica a prova testemunhal como a prostituta das provas, dada sua vulnerabilidade às falhas da memória, às influências externas, ao medo e à mentira. 

Nenhuma dessas fórmulas traduz adequadamente a complexidade da atividade probatória. 

A confissão pode ser falsa. A testemunha pode estar enganada. O documento pode ser interpretado equivocadamente. O vestígio material pode assumir significado diverso daquele inicialmente imaginado. 

A rainha das provas é a lógica humana. É a inteligência do jurado, exercida sobre o conjunto probatório. 

É ela que permite confrontar versões, identificar contradições, compreender a dinâmica dos acontecimentos e distinguir aquilo que foi efetivamente demonstrado daquilo que constitui mera construção argumentativa. 

No Tribunal do Júri, o Ministério Público não deve exigir que os jurados simplesmente acreditem na acusação, tampouco que reproduzam o entendimento de um magistrado. Deve oferecer-lhes razões para pensar, comparar, interpretar e concluir. 

A articulação dos artigos 314 e 415, inciso IV, do CPP serve exatamente a esse propósito. Aproxima o conhecimento jurídico da compreensão popular, transformando dispositivos processuais e decisões judiciais em premissas de um raciocínio acessível aos cidadãos que integram o Conselho de Sentença. 

O jurado não precisa ser especialista em Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal ou Criminalística. Precisa compreender as provas, avaliar sua coerência e exercer sua inteligência. 

A soberania dos veredictos não dispensa a racionalidade. Ao contrário, encontra nela um instrumento essencial para o exercício responsável da jurisdição popular. 

A legítima defesa não se comprova pela eloquência de quem a sustenta, mas pela força das provas que a confirmam. 

E, quando essas provas não existem, nem a insistência da defesa nem a repetição da tese são capazes de substituir a realidade dos fatos. 

Afinal, no Tribunal do Júri, a última palavra pertence ao povo. E a maior autoridade do jurado é sua própria inteligência.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

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