Alguma vez na vida você viu um cata-vento girando, preso a uma haste simples, colorido, inquieto, mudando de posição ao menor sopro. Há alguma coisa de fascinante nele justamente porque parece ter vontade própria, quando, na verdade, não tem. O cata-vento não escolhe a direção. Ele apenas responde ao vento.
No processo penal, a defesa técnica funciona assim: o defensor é o cata-vento e o interesse do cliente é o vento.
Mas há um detalhe importante nessa imagem: esse cata-vento gira sempre sobre o mesmo eixo: o cliente. É a partir dele que muda de direção, conforme mudam seus interesses e as possibilidades abertas pelo processo. Não é o vento da verdade que o conduz, nem o da justiça em sentido abstrato, muito menos o dos interesses da sociedade. Seu ponto fixo é outro: é o acusado.
Por isso a tese pode mudar, a narrativa pode mudar, o argumento pode mudar e até a leitura dos fatos pode mudar, desde que tudo continue servindo ao mesmo centro de gravidade: alcançar para o cliente o resultado mais favorável possível.
O cata-vento pode apontar para lados diferentes, mas o eixo permanece sempre no mesmo lugar.
E o interesse de quem está no banco dos réus é fácil de entender: sair absolvido. Se isso não for possível, sofrer a menor consequência possível. Leia-se: pena reduzida.
Quem matou quer continuar livre. Se percebe que a absolvição ficou difícil, tenta afastar a qualificadora. Se der, procura um privilégio. Depois, um regime penitenciário menos gravoso.
É da lógica da defesa.
Em termos bem simples, quem matou quer mandar a vítima para o cemitério sem precisar ir para a prisão.
Isso não é uma crítica ao direito de defesa. Todo acusado tem direito a advogado, privado ou público, contraditório, ampla defesa e, no Tribunal do Júri, plenitude de defesa.
O ponto é outro. Às vezes se fala da defesa como se ela tivesse compromisso com uma espécie de verdade histórica do processo.
Não tem. O compromisso profissional da defesa é com o interesse do acusado, evidentemente dentro dos limites éticos e jurídicos da profissão.
E é justamente aí que entra o cata-vento.
O acusado nega que estava no local? A tese pode ser negativa de autoria.
Aparece uma filmagem mostrando que ele estava?
O vento mudou.
Talvez agora a discussão seja legítima defesa.
A legítima defesa não fecha com a prova?
Muda de novo.
Pode aparecer ausência de dolo, privilégio, inexigibilidade, participação de menor importância, afastamento de qualificadora, desclassificação.
Se a condenação parece inevitável, o vento chega à pena.
O cata-vento gira porque sua função é procurar a direção mais favorável ao cliente.
No Júri isso fica ainda mais evidente. Nessa instância, não existe apenas ampla defesa, mas plenitude de defesa. E essa plenitude abre um campo enorme para argumentação.
Entram Direito, psicologia, filosofia, teologia, comportamento humano, relações familiares, falhas da investigação, contradições de testemunhas, emoção, literatura, religião, contexto social e tudo o mais que possa ajudar a construir uma narrativa persuasiva, desde que dentro dos limites jurídicos.
Criatividade nunca faltou ao Tribunal do Júri.
Há processos em que chega um momento no qual a pergunta real já não parece ser: “Foi ele?”
A prova praticamente respondeu.
A pergunta passa a ser outra: “Existe algum argumento capaz de fazer quatro jurados absolverem?”
E essas duas perguntas estão muito longe de significar a mesma coisa.
O Ministério Público precisa provar a culpa que afirma. A defesa não precisa provar inocência. Muitas vezes, basta conseguir instalar uma dúvida.
Isso faz toda diferença, porque a dúvida pode nascer de uma contradição real da prova, de uma lacuna da investigação, de um depoimento pouco confiável.
Essa é a dúvida que interessa ao processo. Mas existe outra: a dúvida fabricada a partir de possibilidades abstratas.
Entra em campo a conjunção condicional: “e se”.
“E se aconteceu de outro jeito?” “E se havia outra pessoa?” “E se a testemunha se confundiu?” “E se alguma coisa ocorreu naquele intervalo?”
Imaginar possibilidades é fácil. Sempre haverá um “e se”.
Se o processo penal exigisse eliminar todas as hipóteses que a imaginação humana é capaz de criar, ninguém jamais seria condenado.
Por isso há uma diferença que precisa ficar muito clara no Júri: uma coisa é dúvida razoável e outra coisa é dúvida imaginária.
A primeira encontra apoio na prova. A segunda precisa apenas de criatividade.
E talvez uma das funções mais importantes da Promotoria de Justiça em plenário seja mostrar exatamente onde termina uma e começa a outra.
Isso não se faz silenciando a defesa. Defesa se enfrenta com argumento. Hipótese se confronta com prova. Retórica se responde com realidade.
O advogado deve defender. É para isso que está ali.
Não faz sentido exigir que abandone uma tese juridicamente possível porque ela desagrada ao Ministério Público. Mas também não faz sentido tratar toda tese defensiva como se tivesse o mesmo peso de um fato comprovado nos autos.
Não tem. Uma hipótese é uma hipótese. Uma possibilidade é uma possibilidade.
Pode ser apresentada com enorme talento, elegância e eloquência. Ainda assim, continua sendo aquilo que é.
Esse talvez seja um dos cuidados mais importantes para quem julga, porque no plenário as palavras têm força.
Uma boa história pode parecer verdadeira simplesmente porque foi bem contada.
É aí que o jurado precisa voltar para a prova.
Daí porque a imagem do lúdico é tão útil. Aquele pequeno cata-vento que parecia livre nunca foi livre de verdade. Girava porque alguma força o empurrava. Mudava de direção porque o vento mudava. E, por mais que girasse, continuava preso ao mesmo eixo.
No processo penal, acontece isso. A defesa pode mudar a tese, a narrativa, o argumento e a direção. O eixo, porém, continua sendo o cliente.
Por isso, no Tribunal do Júri, é imprudente esquecer aquilo que é possível perceber diante de um simples cata-vento: ele pode girar para qualquer lado, mas isso não significa que esteja apontando para a verdade. E o jurado precisa se atentar para isso.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).
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