A imaginação humana não tem limites. Para qualquer fato é sempre possível imaginar outra versão, levantar uma falha, formular uma hipótese diferente. Mas a possibilidade de imaginar algo não o torna razoável: o que importa é se essa hipótese encontra apoio na prova e se resiste quando confrontada com o conjunto dos elementos produzidos no processo.
No Tribunal do Júri poucas frases se repetem tanto quanto esta: "na dúvida, absolva". Soa prudente, quase irrespondível. O problema é que seu sentido costuma ser deformado, e não raro se tenta convencer os jurados de que qualquer dúvida bastaria para impedir a condenação, por mais remota, abstrata ou fantasiosa que seja.
Não é assim que funciona. O in dubio pro reo não manda absolver diante de toda dúvida imaginável, apenas diante da dúvida razoável: uma incerteza séria, concreta, plausível, fundada nas provas.
Existem dúvidas que realmente nascem do processo, uma contradição relevante, uma lacuna que compromete a acusação, uma hipótese alternativa compatível com os indícios, alguma fragilidade que ninguém conseguiu esclarecer. Essa dúvida merece respeito e, se resistir ao exame honesto do conjunto probatório, pode e deve impedir a condenação.
Só que nem toda dúvida nasce assim.
Há a dúvida meramente possível, quase sempre criada por um "e se". E se outra pessoa tivesse praticado o crime? E se a testemunha se enganou? E se tudo tiver acontecido de um jeito completamente diferente?
Perguntar é fácil, demonstrar é outra história, e uma hipótese não vira razoável só porque alguém a pronunciou em plenário com convicção. É preciso apoio concreto, uma explicação minimamente coerente para as provas que já existem. Sem isso é especulação, nada mais.
Também existe a dúvida fabricada pela fragmentação da prova: escolhe-se uma frase isolada, amplia-se uma divergência secundária, arranca-se um detalhe do seu contexto para, a partir dele, desacreditar todo o resto. Uma testemunha falou em quinze minutos, outra estimou vinte; uma lembrou de uma roupa escura, outra não soube dizer a cor. A memória humana não é uma gravação. Pessoas sinceras esquecem horários, confundem distâncias, divergem em detalhes periféricos, e isso não destrói o núcleo do relato. Às vezes revela justamente que não houve combinação alguma entre elas.
No plenário também aparece, com frequência, o velho argumento ad ignorantiam: o que a defesa diz desconhecer, não entender ou não reconhecer, simplesmente deixaria de existir: “aquilo que desconheço não existe; não reconheço como prova, logo isso não é prova”. A estratégia deixa de ser o enfrentamento honesto da prova e passa a ser a escolha de que será visto e o que será ignorado. Cala-se sobre o que incomoda, desprezam-se indícios convergentes e depois a própria recusa em reconhecer o que está nos autos é apresentada como se fosse dúvida.
Ora, a ignorância não é e não pode ser fonte de contraprova.
Fechar os olhos não apaga a realidade. Tentar desconhecer uma prova não a elimina; fingir que um elemento não existe não faz com que ele desapareça do processo. Ignorância, verdadeira ou encenada, não vira argumento absolutório. Essa dúvida não nasce da prova. Nasce da recusa em enxergá-la. Trata-se quase sempre de cegueira deliberada.
Há ainda a dúvida fantasiosa, aquela que só se sustenta se acreditarmos que testemunhas mentiram sem qualquer combinação entre si, que os indícios apontaram para o acusado por puro acaso, que os dados objetivos convergiram por coincidência e que toda a investigação recaiu sobre um inocente sem que nada explique essa sucessão extraordinária de erros. É possível imaginar isso, a imaginação permite quase tudo. Mas o processo penal não trabalha com tudo que ninguém consegue excluir de todo; trabalha com o que é racionalmente plausível.
E existe, por fim, a dúvida usada como abrigo. Julgar pesa, condenar pesa mais ainda, e diante dessa responsabilidade pode surgir a tentação de agarrar uma pequena incerteza só para escapar de uma decisão difícil. Nesse caso a dúvida não veio das provas. Veio do medo de decidir, da angústia de errar, do desejo de sair do plenário sem carregar o peso da escolha.
O processo penal não exige certeza absoluta, e se exigisse nenhuma condenação seria possível: os crimes pertencem ao passado, o julgador não presenciou os fatos, precisa reconstruí-los por testemunhos, perícias, documentos, indícios. O que se exige é certeza racional, uma convicção segura, construída sobre provas que convergem, se confirmam, resistem ao confronto.
Condenar além de uma dúvida razoável não significa eliminar toda hipótese imaginável de inocência. Significa examinar as hipóteses e verificar se alguma delas sobrevive ao conjunto probatório. Quando se passa a exigir que o Ministério Público prove que nenhuma outra versão poderia existir em todo o universo das possibilidades, já não se exige prova segura. Exige-se onisciência.
O in dubio pro reo é garantia indispensável contra condenações inseguras, e deve ser respeitado. Mas não pode ser banalizado a ponto de transformar qualquer pergunta, qualquer possibilidade abstrata, qualquer ignorância proclamada, em fundamento para absolver. A dúvida que absolve precisa ter conteúdo, precisa nascer da prova e não da fuga dela, precisa resistir ao raciocínio. A razoável absolve. A inventada, não.
Vale lembrar, também, que o erro judiciário tem duas faces. Condenar um inocente é uma tragédia, sem dúvida. Mas absolver um culpado, quando as provas demonstram sua responsabilidade, também é erro judiciário, também é injustiça: contra a vítima, contra a família dela, contra a sociedade, contra a própria verdade que o processo revelou.
Quando a cadeia de indícios aponta na mesma direção e a tese de inocência só sobrevive pela negação do evidente, por coincidências improváveis ou pela recusa deliberada em ver o que está nos autos, aí já não existe dúvida razoável. Existe resistência à prova. E absolver, nessa hora, não é aplicar o in dubio pro reo. É cometer outra forma de injustiça: a absolvição de culpado é inaceitável, porque ninguém pode violar o direito à vida impunemente.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).
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