A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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22 de junho de 2026

DESNOMINAÇÃO


O Tribunal do Júri, dentre outras coisas, é um espaço de produção de sentidos. Antes mesmo da discussão acerca da autoria, da materialidade ou das qualificadoras, instala-se uma disputa anterior: a disputa pelos nomes.

“Sentido só existe quando denominado, e o mundo dos significados não é outro senão o da linguagem”, escreveu Roland Barthes. A linguagem não apenas descreve a realidade, mas influencia a forma pela qual ela é percebida. Nomear é atribuir sentido. Alterar o nome de um fato significa alterar a sua representação.

É nesse contexto que surge a desnominação: a renomeação estratégica dos fatos por meio de eufemismos, substituições semânticas ou manipulações linguísticas destinadas a modificar a percepção da realidade.

A desnominação consiste em subtrair a gravidade dos fatos pela alteração da linguagem. O acontecimento permanece o mesmo, mas recebe uma nova denominação, menos contundente, moralmente mais aceitável ou emocionalmente mais favorável ao acusado.

No Tribunal do Júri, essa técnica aparece com frequência no discurso defensivo.

O feminicídio transforma-se em crime passional. O homicídio praticado com dolo eventual na direção de veículo automotor passa a ser denominado acidente ou tragédia. A vingança decorrente de agressão pretérita converte-se em legítima defesa. O ódio recebe o nome de violenta emoção. A participação relevante na execução de um plano homicida transforma-se em participação de menor importância ou em cooperação distinta da conduta do corréu.

A alteração do nome produz uma alteração na percepção do fato.

Quem mata por dominação passa a amar excessivamente. Quem assume o risco de matar converte-se em vítima das circunstâncias. Quem concorre para a execução da vítima torna-se mero figurante.

Todavia, a linguagem não possui o poder de modificar a realidade. As palavras não têm eficácia mágica. Abracadabra deve produzir efeitos apenas no espetáculo circense, jamais no Tribunal do Júri.

Denominar uma caneta de cachorro não fará a caneta latir. Chamar um lápis de gato não o fará miar. Da mesma forma, chamar um feminicídio de crime passional não elimina a violência brutal e sanguinária contra a a vida de uma mulher. Denominar um homicídio doloso de acidente não elimina o dolo. Classificar um assassinato como legítima defesa não o transforma em legítima defesa.

O nome pode mudar, mas o fato permanece.

A desnominação não pretende alterar a realidade, mas a percepção dos jurados acerca da realidade.

Essa técnica, contudo, não se limita aos fatos. Ela também alcança as provas.

Processos robustamente instruídos passam a ser apresentados como processos vazios. Conjuntos probatórios consistentes são descritos como meras suspeitas. A convergência das evidências transforma-se em dúvida.

A ausência de uma determinada prova converte-se na ausência de todas as provas.

Se não existe filmagem, afirma-se que não há prova. Se não há confissão, sustenta-se a inexistência de autoria. Se não existe testemunha ocular, conclui-se pela ausência de certeza.

A falta de um elemento específico passa a obscurecer todos os demais.

Surge, então, uma segunda modalidade de desnominação: a desnominação da suficiência probatória.

Depoimentos, perícias, provas documentais, circunstâncias objetivas, comportamento posterior do agente e demais elementos convergentes deixam de ser apresentados como um conjunto harmônico de evidências e passam a receber uma única denominação: dúvida.

O processo robusto converte-se em processo frágil. A suficiência da prova transforma-se em insuficiência. A dúvida inexistente cede espaço à dúvida imaginária.

Instala-se aquilo que se pode denominar de gula probatória. Se existem testemunhas, exige-se perícia. Se existe perícia, exige-se filmagem. Se existe filmagem, exige-se confissão. A prova ausente passa a valer mais do que todas as provas existentes.

Todavia, afirmar aos jurados que não existem provas não faz com que as provas desapareçam dos autos. Dizer que o processo é duvidoso não apaga depoimentos, perícias, documentos ou imagens.

E então surge o argumento mais poderoso: o risco de condenar um inocente.

Sem dúvida, o processo penal deve proteger o inocente. O in dubio pro reo constitui uma das maiores garantias do Estado de Direito. Entretanto, a garantia da dúvida não se confunde com a fabricação da dúvida.

A dúvida legítima nasce da insuficiência do conjunto probatório. A dúvida artificial nasce da desnominação das provas.

Um quebra-cabeça não deixa de revelar a imagem porque algumas peças estão ausentes. O que importa é a figura formada pelo conjunto. O mesmo ocorre no processo penal.

A ausência de uma prova não significa, necessariamente, ausência de prova.

No Tribunal do Júri, a disputa muitas vezes não reside em saber o que aconteceu, nem em identificar quais provas foram produzidas. A verdadeira disputa consiste em determinar como os fatos e as provas serão denominados.

A desnominação constitui, portanto, uma técnica defensiva de reformulação da percepção da realidade por meio da linguagem. Procura suavizar fatos, reduzir responsabilidades e enfraquecer a força persuasiva das provas.

A função do Ministério Público, por sua vez, não consiste em criar novos nomes, mas em restituir às coisas a sua verdadeira denominação. Eliminar a desordem informacional apresentada pela defesa. O homicídio doloso continua sendo homicídio doloso, ainda que receba outro nome. A prova continua existindo, ainda que se afirme a sua inexistência. Indício continua sendo prova ainda que se negue a sua natureza probatória.

No Tribunal do Júri, a primeira absolvição pode ocorrer muito antes da votação. Ela começa quando as palavras são esvaziadas, a prova deixa de ser prova e a certeza passa a ser chamada de dúvida.


Referência Bibliográfica 

BARTHES, Roland. Elementos de Semiologia. Tradução de Izidoro Blikstein. 16. ed. São Paulo: Cultrix, 2006. 

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

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