A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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29 de maio de 2026

Remorso ou Arrependimento?

 


“Quem praticou determinado crime achou que tinha o direito de fazê-lo, ele não tem remorso... Ele se sente no direito e confia que ficará impune... Juro que cansei de ouvir o homicida falando que se arrependeu de não dar mais tiro ou facada.” Valdir Troncoso Peres 

A psicanálise ensina que o remorso e o arrependimento não são sentimentos idênticos. Embora frequentemente confundidos, nascem de lugares psíquicos distintos. O remorso está ligado à culpa moral, ao sofrimento interno de quem reconhece o mal praticado contra o outro. Já o arrependimento, muitas vezes, possui natureza mais narcísica e egocêntrica: o sujeito não sofre necessariamente pelo dano que causou, mas pelas consequências que recaíram sobre si mesmo.

A psicologia cognitiva também diferencia esses estados emocionais: o remorso envolve consciência ética e sofrimento pelo dano causado, ao passo que o arrependimento pode surgir apenas como reação ao fracasso, à punição, à perda, ao medo e às consequências negativas da própria escolha.

Certamente, nenhum ambiente revele essa diferença de forma tão brutal quanto o Tribunal do Júri, quando analisada a postura do acusado em seu interrogatório.

No plenário, diante dos jurados, não raramente o acusado baixa a cabeça, entrelaça as maõs em um gesto de oração, embarga a voz e afirma estar arrependido. Às vezes até chora, derramando lágrimas mais falsas do que aquelas dos atores de novela mexicana. A performance busca a compaixão dos jurados. A encenação tenta humanizar e reconstruir uma imagem corrompida pelo crime. 

Mas a pergunta inevitável é esta: arrependido de quê? Arrependido por ter arrancado uma vida humana do mundo? Por ter transformado filhos em órfãos, pais em sobreviventes da dor e famílias inteiras em ruínas emocionais? Ou arrependido porque foi descoberto, investigado, preso, denunciado e agora está sentado diante de sete jurados prestes a resolver o seu destino?

Essa é uma reflexão necessária, porque, na esmagadora maioria dos casos, o que se vê não é remorso, mas apenas o medo da punição.

O verdadeiro remorso carrega peso moral. Ele nasce quando o autor do crime compreende a gravidade humana daquilo que fez. Quando percebe que eliminou uma existência irrepetível. Quando entende que não matou apenas um corpo, mas interrompeu histórias, afetos, futuros e sonhos. Deu cabo a projetos de vida. Por isso, ele não mente, não omite e não dissimula. Assume a culpa sem reservas. Há uma confissão dos fatos em sua inteireza.

Isso é bem raro, muito raro, raríssimo.

Já o arrependimento costuma aparecer quando o crime falha em produzir impunidade. O sujeito não sofre pela vítima, mas porque perdeu a liberdade ou está na iminência de perdê-la. Não lamenta necessariamente o homicídio ou o feminicídio. Lamenta não ter conseguido praticar o crime perfeito e escapar impunemente.

O saudoso criminalista Valdir Troncoso Perez, que atuou na defesa de inúmeros acusados de homicídio e feminicídio ao longo da vida, dizia jamais ter visto um cliente verdadeiramente tomado pelo remorso. “Quem praticou determinado crime achou que tinha o direito de fazê-lo, ele não tem remorso... Ele se sente no direito e confia que ficará impune... Juro que cansei de ouvir o homicida falando que se arrependeu de não dar mais tiro ou facada”[1], afirmou com muita franqueza.

Vale dizer, a experiência demonstra que muitos homicidas e feminicidas demonstram arrependimento, mas um arrependimento peculiar: arrependem-se de não terem dado mais facadas ou tiros.

A afirmação é dura, até perturbadora, e revela uma dimensão humana frequentemente escondida sob discursos emocionais produzidos em plenário. E é exatamente nesse ponto que a sanção penal revela uma de suas funções mais importantes.

Nem todo homicida desenvolverá empatia pela vítima. Nem todo feminicida compreenderá a dor irreversível que causou. Nem todo condenado carregará culpa moral suficiente para impedir novos atos de violência. Mas o Conselho de Sentença precisa fazer com que ele, ao menos, se arrependa das consequências concretas do crime. Afinal, ele se autocondenou com a concretização de seu desejo assassino.

Como é sabido, a perda da liberdade possui uma função preventiva. A condenação comunica ao autor que matar gera consequências sérias e inevitáveis. O cárcere precisa permanecer na memória do condenado como lembrança permanente do preço da violência.

Isso porque, quando um dia ele voltar ao convívio social e novamente surgir o impulso da brutalidade, da intolerância ou da vingança, talvez não exista remorso suficiente para detê-lo. Talvez ele continue incapaz de sentir compaixão pela futura vítima. Mas que exista, ao menos, o arrependimento de ter perdido a liberdade. Lembrará como é a vida na prisão e, quem sabe, isso será o bastante para demovê-lo da sanha criminosa.

Noutro dizer: torna imprescindível que eventual arrependimento, ainda que egoísta, ainda que desprovido de empatia, seja suficiente para impedir uma nova morte.

Conforme anotado no início desta reflexão, a psicanálise e a psicologia mostraram que remorso e arrependimento nascem de lugares diferentes da alma humana e o Tribunal do Júri, todos os dias, confirma essa distinção diante dos olhos da sociedade, porque há lágrimas que brotam da culpa e outras que nascem apenas do medo da pena. Aquelas são raras, que beiram a inexistência.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).



[1] ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 254-255.


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