“Quem praticou determinado crime achou que tinha o direito de fazê-lo, ele não tem remorso... Ele se sente no direito e confia que ficará impune... Juro que cansei de ouvir o homicida falando que se arrependeu de não dar mais tiro ou facada.” Valdir Troncoso Peres
A psicanálise ensina
que o remorso e o arrependimento não são sentimentos idênticos. Embora
frequentemente confundidos, nascem de lugares psíquicos distintos. O remorso
está ligado à culpa moral, ao sofrimento interno de quem reconhece o mal
praticado contra o outro. Já o arrependimento, muitas vezes, possui natureza
mais narcísica e egocêntrica: o sujeito não sofre necessariamente pelo dano que
causou, mas pelas consequências que recaíram sobre si mesmo.
A psicologia cognitiva
também diferencia esses estados emocionais: o remorso envolve consciência ética
e sofrimento pelo dano causado, ao passo que o arrependimento pode
surgir apenas como reação ao fracasso, à punição, à perda, ao medo e às
consequências negativas da própria escolha.
Certamente, nenhum
ambiente revele essa diferença de forma tão brutal quanto o Tribunal do Júri, quando analisada a postura do acusado em seu interrogatório.
No plenário, diante dos jurados, não raramente o acusado baixa a cabeça, entrelaça as maõs em um gesto de oração, embarga a voz e afirma estar arrependido. Às vezes até chora, derramando lágrimas mais falsas do que aquelas dos atores de novela mexicana. A performance busca a compaixão dos jurados. A encenação tenta humanizar e reconstruir uma imagem corrompida pelo crime.
Mas a pergunta inevitável é esta: arrependido de quê? Arrependido por ter arrancado uma vida humana do mundo? Por ter transformado filhos em órfãos, pais em sobreviventes da dor e famílias inteiras em ruínas emocionais? Ou arrependido porque foi descoberto, investigado, preso, denunciado e agora está sentado diante de sete jurados prestes a resolver o seu destino?
Essa é uma reflexão
necessária, porque, na esmagadora maioria dos casos, o que se vê não é remorso,
mas apenas o medo da punição.
O verdadeiro remorso
carrega peso moral. Ele nasce quando o autor do crime compreende a gravidade
humana daquilo que fez. Quando percebe que eliminou uma existência irrepetível.
Quando entende que não matou apenas um corpo, mas interrompeu histórias,
afetos, futuros e sonhos. Deu cabo a projetos de vida. Por isso, ele não mente, não omite e não dissimula.
Assume a culpa sem reservas. Há uma confissão dos fatos em sua inteireza.
Isso é bem raro, muito raro, raríssimo.
Já o arrependimento costuma aparecer quando o crime falha em produzir impunidade. O
sujeito não sofre pela vítima, mas porque perdeu a liberdade ou está na
iminência de perdê-la. Não lamenta necessariamente o homicídio ou o
feminicídio. Lamenta não ter conseguido praticar o crime perfeito e escapar impunemente.
O saudoso criminalista
Valdir Troncoso Perez, que atuou na defesa de inúmeros acusados de homicídio e feminicídio ao
longo da vida, dizia jamais ter visto um cliente verdadeiramente tomado pelo
remorso. “Quem praticou determinado crime achou que tinha o direito de fazê-lo,
ele não tem remorso... Ele se sente no direito e confia que ficará impune...
Juro que cansei de ouvir o homicida falando que se arrependeu de não dar mais
tiro ou facada”[1],
afirmou com muita franqueza.
Vale dizer, a experiência
demonstra que muitos homicidas e feminicidas demonstram arrependimento, mas um arrependimento
peculiar: arrependem-se de não terem dado mais facadas ou tiros.
A afirmação é dura, até perturbadora, e revela uma dimensão humana frequentemente escondida sob discursos emocionais produzidos em plenário. E é exatamente nesse ponto que a sanção penal revela uma de suas funções mais importantes.
Nem todo homicida
desenvolverá empatia pela vítima. Nem todo feminicida compreenderá a dor
irreversível que causou. Nem todo condenado carregará culpa moral suficiente
para impedir novos atos de violência. Mas o Conselho de Sentença precisa fazer
com que ele, ao menos, se arrependa das consequências concretas do crime.
Afinal, ele se autocondenou com a concretização de seu desejo assassino.
Como é sabido, a perda
da liberdade possui uma função preventiva. A condenação comunica ao autor que
matar gera consequências sérias e inevitáveis. O cárcere precisa permanecer na
memória do condenado como lembrança permanente do preço da violência.
Isso porque, quando um
dia ele voltar ao convívio social e novamente surgir o impulso da brutalidade,
da intolerância ou da vingança, talvez não exista remorso suficiente para
detê-lo. Talvez ele continue incapaz de sentir compaixão pela futura vítima.
Mas que exista, ao menos, o arrependimento de ter perdido a liberdade. Lembrará
como é a vida na prisão e, quem sabe, isso será o bastante para demovê-lo da
sanha criminosa.
Noutro dizer: torna
imprescindível que eventual arrependimento, ainda que egoísta, ainda que
desprovido de empatia, seja suficiente para impedir uma nova morte.
Conforme anotado no
início desta reflexão, a psicanálise e a psicologia mostraram que remorso e
arrependimento nascem de lugares diferentes da alma humana e o Tribunal do
Júri, todos os dias, confirma essa distinção diante dos olhos da sociedade, porque
há lágrimas que brotam da culpa e outras que nascem apenas do medo da pena. Aquelas
são raras, que beiram a inexistência.
Por César Danilo
Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A
Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).
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