A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



Pesquisar Acervo do Blog

27 de maio de 2026

QUESTÃO DE DESORDEM

 


“Excelência, falando francamente, o que se apresenta sob o rótulo de ‘questão de ordem’ é, na verdade, verdadeira questão de desordem. A defesa, sem lealdade processual e com desonestidade intelectual, inventa factoide, pois procura reabrir matéria já decidida e preclusa, não para discutir legitimamente questão de direito, mas para tumultuar o julgamento, confundir os jurados, deslegitimar os trabalhos e, ao que tudo indica, construir artificialmente futuras alegações de nulidade, inclusive eventual abandono de plenário...” 


O Tribunal do Júri é um espaço de liberdade de expressão e exercício de defesa, mas não de anarquia, abuso, deslealdade e impostura.

Existe uma diferença profunda entre a legítima questão de ordem e aquilo que, infelizmente, vem se transformando em verdadeira questão de desordem no plenário do Júri.

A questão de ordem é instrumento jurídico legítimo. Trata-se de mecanismo processual destinado a alertar o juízo sobre matéria relevante de direito, preservar garantias constitucionais e assegurar a regularidade do julgamento. Quando utilizada com boa-fé, lealdade processual e responsabilidade técnica, fortalece o devido processo legal e reforça o exercício da jurisdição.

O problema surge quando esse instrumento passa a ser utilizado como técnica deliberada de tumulto processual.

O Tribunal do Júri possui duas fases distintas. A primeira é o judicium accusationis, o sumário da culpa, momento em que o juiz togado realiza a filtragem do caso, aprecia nulidades, decide questões probatórias, analisa a legalidade dos atos processuais e verifica a admissibilidade da acusação. A segunda fase é o judicium causae, o julgamento do caso penal perante os jurados.

Muitas questões relacionadas à licitude da prova, admissibilidade de documentos, oitivas de testemunhas ou validade de atos processuais já foram decididas anteriormente pelo juízo singular e encontram-se acobertadas pela preclusão.

Ainda assim, tornou-se comum em determinados julgamentos a utilização abusiva pela "advocacia predatória" de supostas “questões de ordem” logo na abertura da sessão plenária, diante dos jurados, não para discutir legitimamente matéria jurídica, mas para produzir impacto psicológico, antecipar artificialmente os debates e criar uma atmosfera de suspeição em torno do julgamento.

Não se trata de plenitude de defesa. Plenitude de defesa não significa salvo-conduto para o abuso de direito. A ampla defesa não autoriza investidas de contaminação dos jurados, tumulto deliberado ou reabertura artificial de discussões já superadas pelo processo.

Em muitos casos, o verdadeiro objetivo dessas pseudoquestões de ordem é contaminar a cognição dos jurados, transmitir a falsa impressão de ilegalidade do procedimento, questionar a credibilidade do conjunto probatório, deslegitimar antecipadamente o julgamento popular e, eventualmente, criar um cenário artificial para justificar abandono de plenário, numa espécie de fuga estratégica do Júri.

É a desordem travestida em manifestação processual, como se fosse o exercício da plenitude de defesa.

Diante desse cenário, é indispensável que o Promotor de Justiça, na condição de custos legis e dominus litis, possua o tirocínio necessário para identificar desde os primeiros momentos da sessão plenária esse tipo de estratégia defensiva abusiva e combatê-la com firmeza técnica e serenidade.

Da mesma forma, a presidência do Júri, responsável pela condução dos trabalhos, pela preservação da ordem e pela higidez do julgamento, deve possuir a experiência e a sensibilidade necessárias para perceber quando a denominada “questão de ordem” não passa de mecanismo para tumultuar o julgamento popular.

Nessas hipóteses, uma providência importante se impõe: é fundamental preservar o Conselho de Sentença, retirando os jurados do plenário para que tais discussões sejam resolvidas fora de sua presença, evitando-se contaminações indevidas da cognição e assegurando a integridade psicológica para o julgamento da causa.

O Tribunal do Júri não pode se transformar em palco de sabotagem processual.

O Júri existe para julgar crimes dolosos contra a vida, não para servir de marketing advocatício para as redes sociais ou laboratório de estratégias abusivas destinadas à paralisação do julgamento, ao constrangimento institucional e à contaminação cognitiva do Conselho de Sentença.

Dentro desse contexto, cumpre salientar e registrar esta conclusão óbvia e necessária: questão de ordem legítima existe para proteger a legalidade, assegurar a regularidade do procedimento e fortalecer a própria credibilidade democrática do Tribunal do Júri. Já a chamada questão de desordem não serve à Justiça Popular, serve ao tumulto. Não busca garantir direitos, mas criar instabilidade, contaminar os jurados, deslegitimar o julgamento popular e enfraquecer a dignidade constitucional da instituição responsável pela tutela jurisdicional penal da vida humana.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Atuação

Atuação

Você sabia?

Você sabia?

Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)