A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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4 de fevereiro de 2026

FADIGA DA DECISÃO

O Tribunal do Júri é, por excelência constitucional, o espaço da decisão humana sobre a vida humana. Nele, cidadãos comuns são chamados a julgar fatos extremos, sob intensa carga emocional, cognitiva e simbólica. Exatamente por isso, qualquer técnica que comprometa a lucidez do Conselho de Sentença afeta diretamente a legitimidade do veredicto. Entre essas técnicas, uma tem se revelado cada vez mais recorrente e preocupante: a indução deliberada da fadiga da decisão.

A fadiga da decisão é fenômeno amplamente estudado pela psicologia cognitiva. Consiste no desgaste progressivo da capacidade de decidir com racionalidade após longos períodos de escolhas complexas, exposição excessiva a informações e sobrecarga mental. O cérebro, exaurido, passa a buscar atalhos, simplificações e saídas emocionalmente confortáveis. Decide menos pela prova e mais pela sensação.

No Tribunal do Júri, essa vulnerabilidade tem sido explorada estrategicamente por determinadas bancas defensivas. Advogados, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, atuam com uma agenda oculta: a busca da impunidade. Não se trata de defesa técnica voltada ao esclarecimento do fato, mas de uma atuação orientada ao esgotamento do jurado. Instruções em plenário desnecessariamente longas, perguntas prolixas e repetitivas a testemunhas e peritos, exploração obsessiva de detalhes periféricos, sucessivas questões de ordem irrelevantes, embates desnecessários com o Promotor de Justiça e/ou Juiz Presidente, confusão entre o que é central e o que é acessório. Tudo isso compõe um método. O objetivo não é convencer, mas cansar.

Quanto maior a confusão mental, maior a probabilidade de instalação de uma dúvida artificial. Não a dúvida razoável, legítima e fundada na insuficiência probatória, mas a dúvida produzida pelo colapso da capacidade de análise. O jurado deixa de distinguir o essencial do irrelevante, perde o fio narrativo do julgamento e passa a experimentar uma sensação difusa de incerteza. Nesse cenário, absolver pode parecer menos custoso do que enfrentar o esforço cognitivo de uma condenação consciente.

A consequência é grave. A impunidade não nasce da fragilidade da prova, mas do esgotamento mental do julgador. Em outros casos, surge uma impunidade parcial, por meio de desclassificações artificiais ou afastamento indevido de qualificadoras, não porque a tese defensiva seja sólida, mas porque o jurado já não dispõe de energia psíquica para resistir à confusão.

Esse tipo de estratégia compromete o próprio sentido da plenitude de defesa. Defender não é sabotar a capacidade decisória do julgador leigo. Ampla defesa não autoriza a criação deliberada de um ambiente cognitivamente tóxico. O Tribunal do Júri não pode ser convertido em um campo de resistência mental, em que vence quem mais desgasta o Conselho de Sentença.

Diante disso, impõe-se uma reflexão institucional. O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica e curador da decisão dos jurados, tem o dever de combater essa prática com clareza, organização narrativa, foco no núcleo do fato e intervenção responsável para conter irrelevâncias. Proteger o jurado do cansaço deliberado é proteger a justiça.

No Tribunal do Júri, a dúvida legítima absolve. A dúvida fabricada pela fadiga corrompe. E toda vez que a decisão nasce do cansaço, quem perde não é apenas o MP ou a defesa. Perde a sociedade. Perde a vítima. Perde a família enlutada. E perde, sobretudo, a própria ideia de justiça.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4ª edição – 2025).


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