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31 de março de 2025
A DEFESA DA VIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI - 4ª EDIÇÃO (2025)
7 de novembro de 2024
Teleologia do Tribunal do Júri
Teleologia do Tribunal do Júri
O
Tribunal do Júri ocupa um lugar singular no Sistema de Justiça, especialmente
em sua relação com a vida humana, que é teleológica, ou seja, orientada por uma
finalidade intrínseca de proteção e valorização desse bem jurídico supremo.
Essa teleologia — esse fim último — norteia a própria razão de ser do Júri,
concebido constitucionalmente como o juiz natural dos “crimes de morte” (art.
5º, XXXVIII, “d”, CF) e a instituição responsável pela tutela jurisdicional penal da vida
humana. Vale dizer, trata-se de mandado constitucional expresso de jurisdição popular no caso de conduta dolosa contra o direito de viver.
O
que caracteriza essa relação é o reconhecimento da vida como um valor intangível,
cuja proteção demanda a máxima expressão da jurisdição penal. A proteção
integral da vida humana é imperativo moral e constitucional. A teleologia do
Tribunal do Júri não está apenas em julgar o ato em si, mas em reafirmar o
valor da vida como fundamento da ordem jurídica e da própria sociedade, em um Estado
Civilizado. É uma resposta social, articulada na figura de um Corpo de Jurados,
aos ataques que atentam contra a existência de um ser humano, dando voz, vez e poder
ao cidadão comum no papel de guardião da vida.
Ao
atribuir ao Tribunal do Júri a competência para julgar tais crimes, o
ordenamento jurídico confirma a ideia de que a vida humana é o bem mais
precioso, e sua violação exige um julgamento especial, onde a soberania dos
veredictos dos jurados simboliza o próprio peso e a responsabilidade que a
sociedade atribui à questão. A teleologia do Júri, assim, vai além da mera
aplicação da lei; ela busca restaurar, por meio do julgamento, o valor que foi
violado, reforçando que a vida é um direito que deve ser preservado com absoluta
prioridade e que a norma “não matarás” está plenamente vigente.
Além
disso, o Tribunal do Júri atua com função pedagógica e preventiva, transmitindo
à sociedade uma mensagem clara: crimes contra a vida humana não serão tolerados
e merecem uma resposta firme e decidida, reafirmando o pacto civilizatório de
respeito à vida. Em sua missão teleológica, o Júri encarna a defesa e a
reverência pela vida, estabelecendo-se não apenas como uma instância de
julgamento, mas como um símbolo de compromisso com a dignidade humana e com o direito
de cada indivíduo a existir.
Em última análise, o Tribunal do Júri não é apenas uma instância de julgamento e direito individual do acusado; ele é a voz da sociedade em seu compromisso mais profundo e intransigente com a vida humana. Repita-se: consiste em instituição responsável pela tutela jurisdicional penal da vida. Ao entregar a decisão final ao cidadão comum, ele resgata a ideia de que a vida é um valor absoluto, cuja violação exige uma resposta popular, solene e soberana. No Tribunal do Júri, não é apenas o acusado que está em julgamento, mas a própria essência de nossa humanidade. Cada veredicto proferido pelos jurados é um ato de resistência da sociedade contra a barbárie, que reafirma, com soberania e clareza, que a vida é inviolável e sua defesa e proteção devem ser prioridade absoluta em um Estado minimamente civilizado.
Por
César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor
do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri”.
2 de novembro de 2024
Entre o Memento Mori e o Carpe Diem: A Reverência pela Vida no Júri
Entre
o Memento Mori e o Carpe Diem: A Reverência pela Vida no Júri
A vida é o tempo fugaz entre o primeiro respiro e o último expiro, onde cada segundo reflete a essência da existência humana. A cada instante, somos convidados a refletir sobre a transitoriedade da vida, lembrando-nos das palavras de Horácio: “tempus fugit, carpe diem et memento mori” – o tempo voa, aproveite o dia e lembre-se da morte. “Memento mori”, expressão latina que nos impele a reconhecer que, independentemente de nossas crenças, nossa existência tem prazo determinado, o que amplifica o valor do agora. Em contrapartida, o “carpe diem”, o convite a aproveitar o dia, nos direciona a viver com intensidade, a valorizar o presente e a buscar, em cada ato, uma manifestação de nossa existência com dignidade e plenitude.
Neste
contexto de reflexão sobre vida e morte, o Tribunal do Júri emerge como um
bastião de justiça na sociedade. Quando o Tribunal do Júri, composto por
cidadãos comuns, se reúne para julgar crimes capitais, ele assume
a tarefa sagrada de tutelar o direito fundamental à vida. É ali, no plenário do
Júri, que o Ministério Público age em defesa dos valores essenciais da
sociedade, representando não apenas o Estado, mas cada cidadão que clama por
justiça e proteção contra a violência. A missão do Promotor de Justiça é árdua: ele se
debruça sobre a dor dos que perderam entes queridos, estuda cada detalhe dos
casos e coloca-se diante dos jurados para lutar pela justa punição daqueles que
atentaram contra o bem mais precioso, a vida humana.
A
reverência pela vida torna-se, então, o norte de cada palavra e ação dentro do
Tribunal do Júri. Esse respeito profundo e inegociável pelo valor da existência
humana é o que sustenta a justiça e a importância de cada julgamento. A vida
não é vista apenas como um direito abstrato, mas como uma essência sagrada que,
quando violada, exige uma resposta firme e justa. Cada ato, cada veredicto, é
uma afirmação de que a vida humana é inviolável e que qualquer afronta a ela
representa uma ruptura no pacto social que não pode ser tolerada. Assim, o Tribunal
do Júri torna-se um espaço público de respeito e reverência, onde cada veredicto
busca restabelecer a ordem perdida com o crime, honrando aqueles que já não
podem falar por si mesmos.
A
atuação dos jurados, por sua vez, também é essencial para o funcionamento do
Tribunal do Júri. Eles representam a consciência coletiva, a voz do povo que
não tolera o desrespeito à vida. Cada veredicto proferido pelos jurados é uma
mensagem poderosa de que, apesar dos desafios, a sociedade ainda valoriza o
direito de cada um viver em paz e segurança. Ao assumir essa responsabilidade,
os jurados honram o “carpe diem” e o “memento mori” em sua forma mais profunda,
pois valorizam a vida ao mesmo tempo em que censuram com seriedade os atos que operam
à sua perda.
No
Brasil, os altos índices de assassinatos representam um enorme desafio ao Sistema
de Justiça e uma crise no valor que a sociedade atribui à vida. Em um país onde
milhares de vidas são ceifadas anualmente pela violência, o Tribunal do Júri
torna-se mais do que uma instituição judicial, ele se transforma em uma arena
de resistência, uma das últimas trincheiras em uma forma de reafirmar, perante
a barbárie, que o direito à vida merece tutela e que os crimes contra ela não
podem passar impunes. Cada julgamento, nesse contexto, é uma reafirmação da
norma e uma manifestação do poder simbólico da sanção, elementos cruciais para
a ordem social.
Ao Promotor de Justiça incumbe o dever de lembrar aos jurados que a luta pela punição de assassinos é também uma luta pela preservação dos valores fundamentais da sociedade. A
punição justa constitui ação afirmativa da fonte de todos os direitos humanos.
A impunidade alimenta a violência, enquanto a resposta enérgica e comprometida
dos que atuam no Tribunal do Júri busca resgatar a confiança no sistema e reafirmar
a inviolabilidade da vida. Quando o veredicto condena alguém que atentou contra
uma vida, ele reafirma que a morte não terá a última palavra.
Assim,
ao recordarmos o “memento mori”, não nos resignamos perante a morte, mas
fortalecemos nossa luta pela vida. Que o Tribunal do Júri continue sendo o
local onde a justiça se levanta em defesa dos que já não podem se defender, e
que cada membro do Ministério Público e do Conselho de Sentença mantenha viva a
missão de proteger, defender e tutelar, com coragem cívica e compromisso existencial, o bem mais
sagrado que possuímos: a vida.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri”.
14 de outubro de 2024
SÍNDROME DO TRIBUNO DE CHOCOLATE
O
julgamento pelo Tribunal do Júri é um ambiente agreste e tenso, onde a pressão
e a carga emocional alcançam níveis elevados. Nesse palco, o confronto não é
apenas de teses jurídicas, mas também de habilidades retóricas (estratégicas e
emocionais) e caráter do tribuno (ethos). Para atuar com excelência nesse espaço, não basta conhecer os
detalhes do caso ou dominar as normas jurídicas aplicáveis; é necessário ter
inteligência emocional, resiliência e integridade para lidar com situações inesperadas,
confrontos diretos e a responsabilidade de falar diante dos jurados, cujas
percepções são determinantes para o resultado do julgamento. A integridade do tribuno
é testada a todo momento, exigindo não apenas preparo técnico, mas também
equilíbrio emocional e ética consolidada para se manter firme diante da adversidade.
A
Síndrome do Tribuno de Chocolate é uma expressão que descreve o profissional
que atua no Tribunal do Júri, mas se mostra incapaz de lidar com a pressão e a
intensidade das disputas forenses. Assim como um soldado de chocolate “derrete”
diante do calor da batalha, o tribuno com essa síndrome tende a desmoronar ou
se tornar incapaz quando confrontado com situações de estresse, momentos
decisivos ou confrontos mais intensos durante o julgamento.
Essa síndrome representa a falta de resiliência, preparo emocional ou firmeza de caráter para enfrentar os desafios inerentes ao Tribunal do Júri, onde a oratória, a estratégia e a habilidade de argumentar sob pressão são essenciais. Profissionais que apresentam essa condição tendem a enfrentar dificuldades em sustentar uma linha de argumentação consistente, reagir de forma assertiva a objeções, indeferimentos de pedidos, questões de ordem, apartes ou situações inesperadas. Além disso, podem ter problemas em manter a confiança diante da pressão exercida pela parte adversária, pelos jurados, pelo juiz presidente e pelo próprio ambiente exigente do julgamento.
A Síndrome do Tribuno de Chocolate manifesta-se de forma evidente em situações como o abandono do plenário, uma tática frequentemente utilizada pela defesa, ou ainda na estratégia de destituição do defensor técnico pelo acusado durante o julgamento, diante da alta probabilidade de condenação, visando forçar a dissolução do Conselho de Sentença pelo juiz presidente. Para tumultuar o julgamento, são criados factoides por meio de questões de ordem previamente planejadas, extemporâneas e improcedentes, com o intuito de justificar o abandono premeditado do plenário.
Quando um defensor abandona o Tribunal do Júri no decorrer de um julgamento, ele expõe não apenas sua incapacidade de lidar com a pressão do momento, mas também revela uma fragilidade emocional e técnica que compromete gravemente sua atuação. Essa prática, além de refletir os sintomas da referida síndrome, representa um desrespeito profundo aos jurados, à prestação jurisdicional, à sociedade e ao próprio Tribunal do Júri.
Esse tipo de conduta interrompe deliberadamente o processo e impede a realização da justiça popular, evidenciando uma falta de compromisso com a Instituição do Júri e todos os seus componentes. Demonstra também uma quebra dos princípios de ética, educação e justiça, que devem prevalecer nesse ambiente. Em um contexto que exige respeito, compostura e retidão profissional, comportamentos dessa natureza não apenas enfraquecem o rito processual, mas atentam contra a integridade da própria justiça.
A
expressão sugere a importância de desenvolver não apenas o conhecimento
jurídico, mas também a capacidade emocional e psicológica de atuar no Júri,
onde a tensão é elevada e o domínio das emoções pode ser tão crucial quanto o
domínio das leis. Ela alerta para a necessidade de preparação integral, que
inclua o fortalecimento da resiliência e da habilidade de manter a compostura,
para que o tribuno possa desempenhar seu papel com coragem e eficácia diante dos
jurados.
Em conclusão, o Tribunal do Júri não é lugar para os fracos de espírito, tíbios de caráter, para aqueles que desmoronam diante da pressão ou são adeptos de chicanas jurídicas. Cada palavra dita pode selar um veredicto, e cada ação ou omissão reflete a coragem, covardia, compostura ou descompostura do tribuno. A Síndrome do Tribuno de Chocolate não apenas revela a fragilidade de quem não suporta o peso da beca, mas também trai a confiança da sociedade que espera justiça, dos jurados que buscam a verdade e da vítima que clama pelo respeito a sua memória. É preciso honrar o dever de atuar com firmeza, ética e preparo, encarando o desafio com a fibra daqueles que não recuam, mesmo diante das circunstâncias mais adversas. No julgamento pelo povo, apenas os que resistem ao calor da batalha emergem vitoriosos, e a atuação digna só se alcança com coragem, resiliência, integridade e um compromisso inabalável com a Instituição do Tribunal do Júri.
Por
César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor
do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri”.
Atuação

Você sabia?

Principais Textos do Editor
- 01. Boas Vindas!
- 02. Direito Penal da Sociedade
- 03. MP e Investigação Criminal
- 04. Hermenêutica Penal Social
- 05. Promotor Radical
- 06. Artigo 478 do CPP
- 07. Hermenêutica Jurídica e Ponto Crítico
- 08. Cavalete e Propaganda Eleitoral
- 09. Voto de Cabresto
- 10. 20 anos do novo MP
- 11. Injeção de Ânimo
- 12. Discricionariedade e Dever de Escolher Bem
- 13. Sigilo das Votações
- 14. O futuro do MP
- 15. Postura
- 16. Quer passar raiva?
- 17. Droga e Sociedade
- 18. Diálogo de Instituições
- 19. Apartes
- 20. Art. 244-A ECA e STJ
- 21. Entrevista I
- 22. Entrevista II
- 23. Desistência Voluntária e Tentativa de Homicídio
- 24. Ataque à Sociedade
- 25. O Promotor do Júri
- 26. Questão de Escolha
- 27. Homicídio Emocional
- 28. Blog
- 29. Privatização do Poder
- 30. Júri e Livros
- 31. Concurso e Livros
- 32. Cartilha do Jurado
- 33. Desaforamento Interestadual
- 34. Homicídio Gratuito
- 35. "Habeas Vita"
- 36. Artigo 380 do Anteprojeto do CPP
- 37. (In)justiça?
- 38. Injustiça Qualificada
- 39. Súmula 455 do STJ: Cavalo de Tróia
- 40. Simulacro de Justiça
- 41. Atuação no Júri
- 42. Discurso Apocalíptico
- 43. Novos mandatos, novos símbolos
- 44. Homicídio e Legítima Defesa
- 45. Justiça Social
- 46. Prova Policial e Júri
- 47. A vontade de matar
- 48. Cidadania concreta
- 49. Síndrome de Estocolmo
- 51. Violência
- 52. A mentira do acusado
- 53. Vítima indefesa
- 54. Jurado absolve o acusado?
- 55. Dia Nacional do MP
- 56. Caso Eloá
- 57. A Defesa da Vida no Júri
- 58. Feminicídio
- 59. PEC 37: Anel de Giges
- 60. Em defesa do MP
- 61. O futuro do presente
- 62. Cui bono?
- 63. Tréplica no Júri
- 64. Mercantilização da Vida
- 65. Democracia no Judiciário
- 66. Estelionato Legislativo
- 67. Princípios do Júri
- 68. Locução adverbial no homicídio
- 69. Discurso no Júri
- 70. Júri e Pena Imediata
- 71. Síndrome do Piu-Piu
- 72. A defesa no Júri
- 73. A metáfora do Júri
- 74. Soberania ou Soberba?
- 75. Pena Imediata no Júri
- 76. Sete Pessoas
- 77. Juiz Presidente
- 78. In dubio pro vita
- 79. Proteja o MP
- 80. Soberania do Júri e Prisão
- 81. Efeito Borboleta
- 82. Júri e Execução Penal
- 83. Prova Indiciária no Júri
- 84. Liberdade de Expressão
- 85. O porquê da punição
- 86. Soberania dos Veredictos
- 87. Absolvição por Clemência
- 88. Julgamento Soberano
- 89. Mordaça Legislativa
- 90. Confissão Qualificada
- 91. Marco Quantitativo Inconstitucional
- 92. Ataque Imprevisto
- 93. Júri na Pandemia
- 94. Desejo de Matar
- 95. Direitos do Assassino
- 96. Vítimas no Júri
- 97. Desinformação
- 98. Dever Fundamental
- 99. Protagonista do Júri
- 990. Necro-hermenêutica
- 991. Salve Vidas
- 992. Dever Fundamental
- 993. Transferência de Culpa
- 994. Controle de Civilizacionalidade
- 995. Injustiça do Jurado
- 996. Defesa do Júri
- 998. Homicídio Brutal
- 999. Veredictos Pós-pandemia
Paradigma
O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)
Releitura
- 01. Boas Vindas
- 02. MP Perdido
- 03. MP Social
- 04. Prova Ilícita
- 05. Vítima
- 06. "Justiça"
- 07. Janela Quebrada
- 08. Suplício
- 09. Uma Tese
- 10. Hermenêutica Penal Social
- 11. Fiscalização da Prefeitura
- 12. Improbidade e Agente Político
- 13. Co-Governança
- 14. Cursar Direito?
- 15. Judiciário
- 16. Ética dos Morangos
- 17. Chega de Excelências
- 18. Crime e Corrupção
- 19. Carta da Vítima
- 20. Mordaça ao MP
- 21. Exemplo
- 22. Intelectuais e Criminosos
- 23. Defensoria e ACP
- 24. Função do Judiciário
- 25. País do faz-de-conta
- 26. MP pode investigar?
- 27. O Brasil é para profissionais
- 28. Direito de Fugir?
- 29. Agenda Oculta
- 30. Justiça e Arte
- 31. Política e Jardim
- 32. Perguntas
- 33. Ressocialização?
- 34. Carta ao Jovem Promotor
- 35. Duas Sentenças
- 36. Brevidade
- 37. Rui Barbosa
- 38. Antes e Depois de Dantas
- 39. Art. 478 CPP
- 40. Hermenêutica e Ponto Crítico
- 41. Promotor Radical
- 42. Voz do Leitor
- 43. Direitos Fundamentais e Impunidade
- 44. Garantismo Penal
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- 60. O Brasil Prende Demais?