A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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30 de setembro de 2026

LETALIDADE POLICIAL

 

Casos de letalidade policial exigem do Ministério Público um cuidado especial. Não basta olhar para a materialidade, para a autoria e perguntar quem atirou em quem. Quando o uso da força estatal termina em morte, é preciso reconstruir a ocorrência por inteiro e compreender, sobretudo, o que estava acontecendo no exato momento em que o policial decidiu atirar.

A Polícia pode usar a força. Isso precisa ser dito sem rodeios. Em situações extremas, pode inclusive usar força potencialmente letal. O policial está na linha de frente, enfrenta pessoas armadas, entra em lugares perigosos, reage a situações confusas e, muitas vezes, precisa decidir em segundos aquilo que, depois, será analisado durante meses por peritos, delegados, promotores, defensores, jurados e juízes.

Quem examina o fato depois não pode esquecer disso.

Há um tipo de preconceito que também precisa ser enfrentado. Podemos chamá-lo de policiofobia: a tendência de olhar para uma ocorrência com resultado morte e partir imediatamente da ideia de que o policial agiu criminosamente. Nem toda morte causada por policial é fato ilícito. Há situações em que o disparo é necessário para salvar a vida do próprio agente ou de terceiros.

Por isso, quem analisa o caso precisa, por alguns instantes, sair do conforto do gabinete e tentar voltar à cena. O que aquele policial enxergava? O que ele sabia naquele momento? Havia alguém armado? A arma estava nas mãos? Foi apontada? Havia pessoas próximas? Quanto tempo existia para decidir? Havia, de fato, outra alternativa segura?

É fácil rever uma ocorrência quadro a quadro depois que tudo terminou. Para quem estava ali, porém, não havia câmera lenta.

Isso não significa, evidentemente, licença para matar.

Também existem ocorrências policiais que, examinadas com rigor, revelam coisa bem diferente de uma reação legítima. Há abusos, há excessos. E há situações que podem configurar verdadeiras execuções sumárias. A farda não coloca ninguém acima da lei. O Estado não pode, sob o argumento de combater o crime, aplicar uma pena de morte que a Constituição Federal não autoriza. A vida é inviolável e deve ser plenamente tutelada.

O Ministério Público precisa trabalhar exatamente nesse espaço, sem preconceito contra a polícia e sem complacência com o abuso policial.

Há outro ponto que é fundamental. Quando o Ministério Público acusa um policial militar pela prática de um crime doloso contra a vida, não está acusando a Polícia Militar.

São coisas completamente diferentes.

Uma instituição não se confunde com a conduta de um de seus integrantes. Ao responsabilizar um policial que agiu criminosamente, o Ministério Público também protege a própria Polícia Militar, sua credibilidade e os milhares de homens e mulheres que enfrentam o crime diariamente dentro da lei.

O mau policial não representa a instituição. Ao contrário, quando usa a função pública para praticar crime, ele a desonra.

Responsabilizá-lo, portanto, não enfraquece a Polícia Militar. Na realidade, é justamente uma forma de preservá-la.

Para analisar corretamente essas ocorrências, o Promotor de Justiça precisa conhecer também as normas que disciplinam o uso da força. A Lei nº 13.060/2014, o Decreto nº 12.341/2024 e a regulamentação administrativa hoje vigente (Portaria MJSP nº 855/2025) não podem ser peças decorativas na investigação. Elas ajudam a compreender os limites da atuação policial e os critérios de necessidade, proporcionalidade, precaução e responsabilização.

Mas nenhuma norma substitui a reconstrução do fato.

A pergunta decisiva continua sendo esta: quando o disparo foi efetuado, havia uma ameaça concreta, atual ou iminente que justificasse o uso da força letal?

A resposta está na prova.

Onde estavam o policial e a vítima? A que distância? Havia arma? Quem estava com ela? Foi empunhada? Foi apontada? Quantos tiros foram disparados? De onde partiram? Qual a trajetória dos projéteis? A pessoa estava avançando, parada ou fugindo? Havia terceiros no local? O risco ainda existia quando vieram os últimos disparos?

É aí que a perícia ganha enorme importância.

O laudo necroscópico (“o cadáver fala”), o exame do local, a balística, a trajetória e o trajeto dos projéteis, os resíduos de disparo, as imagens, os áudios, os dados de geolocalização e as comunicações policiais podem confirmar uma versão ou desmontá-la completamente.

Nesse cenário, a body cam ganhou uma importância que já não pode ser tratada como acessória. Com a tecnologia hoje disponível, é cada vez mais difícil admitir que uma ocorrência potencialmente letal não seja registrada por câmera corporal. O uso deve ser obrigatório, não apenas para fiscalizar a atuação policial, mas também para proteger o próprio policial. A câmera pode revelar abuso, mas também pode desmontar uma acusação injusta. Protege quem aborda, protege quem é abordado, preserva a memória do fato e reduz o espaço para versões fabricadas depois. Em ocorrências de alta tensão, nas quais segundos fazem toda a diferença, a body cam muitas vezes é a testemunha mais neutra da cena. Por isso, sua adoção ampla e obrigatória interessa ao Estado, à Polícia, ao Ministério Público, ao Judiciário, ao Tribunal do Júri, ao acusado, à vítima e, acima de tudo, à sociedade.

O que acontece depois dos tiros também importa.

Houve socorro? O local foi preservado? As armas foram arrecadadas corretamente? Alguma coisa foi mexida? As testemunhas foram identificadas? As imagens foram preservadas? O relato feito logo após a ocorrência combina com aquilo que a perícia encontrou?

Uma ocorrência legítima não precisa ser maquiada para parecer legítima.

O Promotor de Justiça, por sua vez, não pode agir como acusador automático. Se a prova revelar legítima defesa, deve reconhecê-la. Se a prova for insuficiente, deve pedir absolvição. Se ficar demonstrado, porém, que o agente ultrapassou deliberadamente os limites da atuação policial e transformou a força pública em instrumento de execução, a resposta deve ser igualmente firme.

No Tribunal do Júri, essa discussão precisa chegar aos jurados sem ruído.

Não se está julgando a Polícia Militar. Não se está julgando a Polícia Civil. Não se está colocando a atividade policial no banco dos réus.

Julga-se uma pessoa, por um fato determinado, em determinadas circunstâncias.

O plenário também não pode virar uma discussão abstrata sobre criminalidade, segurança pública ou apoio à Polícia. Isso desvia o foco. A posição político-ideológico do jurado não pode suplantar a verdade dos fatos e a ordem jurídica. Agir à margem da lei torna o policial um marginal, um criminoso. No caso, um assassino.

A pergunta é muito mais concreta: naquele momento, diante daquela ameaça e nas condições que realmente existiam, era necessário usar força letal?

Esse é o coração do caso. Na análise, há uma chave hermenêutica dos fatos, das provas e das leis que não pode ser ignorada: a vida humana cobra proteção integral com prioridade absoluta.

Por isso, o Promotor de Justiça que atua em julgamento envolvendo letalidade policial precisa conhecer as leis, os protocolos de uso da força, a prova pericial e, principalmente, a dinâmica concreta da ocorrência.

Sem policiofobia e sem corporativismo.

Sem condenar alguém porque veste farda e sem absolver alguém apenas porque veste farda.

Em conclusão, o Ministério Público deve ficar exatamente onde precisa estar: ao lado dos fatos, das provas e das leis para, assim, cumprir com a missão de promover a justiça com acertamento jurídico.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

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