A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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10 de agosto de 2026

RESSOCIALIZAÇÃO


É preciso ressocializar!

Mas não quem você está imaginando.

Durante anos, consolidou-se no discurso jurídico a ideia falaciosa de que uma das finalidades da pena seria a ressocialização do criminoso. A expressão tornou-se tão repetida que quase adquiriu força de dogma: prende-se para ressocializar, pune-se para reeducar, executa-se a pena para reintegrar à sociedade aquele que violou a lei.

Essa compreensão é enganosa e equivocada.

A pena existe, antes de tudo, porque alguém praticou um mal juridicamente intolerável. Quem mata, estupra, sequestra, tortura ou pratica qualquer crime grave deve receber uma resposta proporcional ao mal causado. Pena é punição, é retribuição, é a afirmação concreta de que determinados comportamentos não serão tolerados por uma sociedade organizada.

A pena também possui funções preventivas. Pela prevenção geral, transmite à coletividade a mensagem de que o crime produz consequências. Pela prevenção especial, procura impedir que o condenado volte a delinquir. Em determinadas situações, cumpre ainda função de neutralização, afastando do convívio social aquele que representa risco relevante aos demais.

Nada disso impede que o Estado ofereça ao condenado estudo, trabalho, tratamento, qualificação profissional e oportunidades para que, depois do cumprimento da pena, retorne à sociedade em melhores condições. Isso é desejável. É próprio de um Estado civilizado.

Mas não é por isso que ele está preso. Ele está preso porque praticou um crime.

Transformar a ressocialização em finalidade central da pena produz uma inversão difícil de justificar: o sistema passa a concentrar enorme energia na reconstrução da vida daquele que violou direitos, enquanto quem sofreu a violência frequentemente permanece esquecido.

E então surge uma pergunta incômoda: quem ressocializa a vítima?

Porque, se há alguém que muitas vezes precisa ser reintegrado à vida social depois do crime, é justamente quem jamais escolheu participar daquela tragédia.

A vítima não escolheu ser vítima. Não escolheu hospitais, delegacias, exames periciais, audiências, fóruns, julgamentos, medo, cicatrizes, vergonha, trauma ou luto. O crime simplesmente invadiu sua existência e, em muitos casos, alterou definitivamente a forma como ela se relaciona com o mundo.

Há vítimas que deixam de sair de casa. Outras abandonam empregos, interrompem estudos, mudam hábitos, rompem relações, desenvolvem medo e passam a viver em permanente estado de alerta. Sobreviventes precisam reconstruir o próprio corpo, a autoestima, a confiança e a sensação elementar de segurança.

Mas a vítima não é apenas aquela diretamente atingida pela conduta criminosa. Existem também as vítimas indiretas.

Nos homicídios e feminicídios consumados, por exemplo, a vítima direta já não poderá reconstruir a própria vida. Restam pais, mães, filhos, irmãos, companheiros e pessoas próximas que recebem, de uma hora para outra, os destroços deixados pelo crime.

Também eles são vitimados.

Uma mãe que enterra um filho não retorna simplesmente à vida que tinha antes. Uma criança que perde a mãe para um feminicídio não sofre apenas uma ausência física. Perde cuidado, referência, proteção, rotina, afeto e, muitas vezes, estabilidade material. Famílias inteiras podem ser desestruturadas por um único homicídio.

O crime mata uma pessoa, mas pode ferir muitas outras.

Por isso, falar em atenção à vítima exige olhar também para aqueles que permanecem vivos carregando as consequências da violência.

A Vitimologia há muito demonstra que o sofrimento não termina no fato criminoso. Existe a vitimização primária, produzida diretamente pelo delito. Pode surgir depois a vitimização secundária, provocada pela atuação inadequada das próprias instituições. Há ainda formas posteriores de sofrimento decorrentes da falta de acolhimento familiar, comunitário e estatal.

Para o processo, o crime pode terminar com uma sentença. Para uma família, muitas vezes, ele continua todos os dias.

É nesse ponto que a ideia de ressocialização precisa ser recolocada.

Ressocializar a vítima significa ajudá-la a recuperar aquilo que o crime destruiu ou abalou: autonomia, segurança, dignidade, confiança, trabalho, vínculos, liberdade e projeto de vida.

E, nos crimes que retiram definitivamente a vida da vítima direta, significa cuidar daqueles que ficaram.

É oferecer atendimento psicológico, proteção, informação, reparação, assistência material quando necessária, acolhimento e participação respeitosa no processo. É reconhecer que vítimas diretas e indiretas não são apenas fontes de prova ou personagens laterais de um procedimento criminal.

São sujeitos de direitos.

O processo penal moderno dedicou enorme esforço à construção de garantias para o acusado, e corretamente o fez. Nenhuma sociedade civilizada pode admitir condenações arbitrárias.

Mas garantir direitos ao acusado não pode significar esquecer quem sofreu o crime.

Quando um criminoso é condenado, pergunta-se frequentemente como poderá ser reinserido na sociedade.

Talvez seja necessário perguntar primeiro: quem cuidará daqueles que o crime expulsou da vida que tinham?

Porque, muitas vezes, é a vítima quem passa a viver aprisionada.

E, no homicídio, quando a vítima direta já não pode retornar, são seus familiares que passam a cumprir uma espécie de pena que nunca lhes foi imposta por sentença alguma.

O condenado recebe uma pena com duração determinada. A vítima e sua família, muitas vezes, recebem uma pena sem prazo.

Se a palavra ressocialização realmente deve ocupar lugar de destaque no sistema penal, talvez seja hora de lembrar quem jamais escolheu o crime, mas foi obrigado a viver para sempre com as suas consequências: a vítima e também aqueles que ficaram.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).


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