“Escute sempre duas vezes: primeiro o que é dito, e depois quem o diz.” A frase, atribuída a John Sherman Cooper, jurista, político e diplomata norte-americano, parece feita para o Tribunal do Júri.
O grande escritor Eduardo Galeano chegou perto da mesma ideia, mas com a ironia que lhe era própria: “Às vezes me dizem: ‘você é muito bom’. Mas eu procuro ver quem é que está falando, porque, dependendo, pode ser uma acusação gravíssima.”
No fundo, os dois estão falando de uma coisa muito antiga: ethos.
Quem disse? O que disse? Por que disse?
No Júri, o jurado não ouve apenas argumentos. Ele observa quem argumenta. Presta atenção na postura, na coerência, no exagero, na segurança, na forma como cada um trata a prova.
Faz uma pergunta o tempo inteiro: posso confiar nessa pessoa?
A palavra de ordem é credibilidade. É aí que a figura do Promotor de Justiça se torna decisiva.
Não basta falar bem, não basta conhecer o processo, não basta apresentar uma sequência de provas e fechar com uma boa peroração. Se o jurado perceber que o emissor força a barra, esconde o que não lhe interessa ou tenta transformar dúvida em certeza ou certeza em dúvida, alguma coisa se rompe. E, quando a confiança se rompe, o argumento perde força junto.
O Promotor não tem cliente, não recebe uma versão pronta para defender custe o que custar, pois atua em nome da sociedade e da ordem jurídica. Busca fazer a coisa certa, sempre. E isso muda tudo, porque, convenhamos, não é pouca coisa.
A defesa exerce uma função constitucional indispensável. E é natural que trabalhe com todas as possibilidades legítimas que possam favorecer o cliente. Pode sustentar absolvição, desclassificação, rejeição de qualificadora, tese principal, tese subsidiária. Essa plasticidade faz parte da própria atividade defensiva.
Com o Ministério Público é diferente. O Promotor precisa ter liberdade para chegar ao plenário e dizer exatamente aquilo em que acredita, segundo o contexto fático-probatório e o ordenamento jurídico. Se entende que a prova é segura, pede condenação, porém, se conclui que a prova não basta, pede absolvição.
O Promotor que já pediu absolvição porque não estava convencido da condenação ganha autoridade quando, em outro processo, olha para os jurados e diz que está convencido da culpa.
Esse tipo de credibilidade não nasce na hora da réplica. Vai sendo acumulada, Júri após Júri. É um patrimônio moral.
O jurado percebe quando o orador acredita no que está dizendo. Percebe também quando ele está apenas desempenhando um papel. E há uma diferença enorme entre essas duas coisas.
Por isso, independência funcional não pode ser apenas expressão bonita. Ela precisa aparecer no plenário. Na escolha dos argumentos, na capacidade de contrariar expectativas, na disposição de sustentar o que a prova efetivamente demonstra, mesmo quando a conclusão não é a mais confortável.
O Promotor atua por convicção, e não por conveniência. Essa é uma das diferenças mais importantes entre ser Ministério Público e ser advogado, público ou privado.
Se houver coerência, acontece algo muito poderoso: a própria pessoa do Promotor passa a emprestar credibilidade ao argumento. O jurado pensa, ainda que não formule exatamente assim: “Se ele está dizendo isso, é porque realmente foi isso que aconteceu.”
É o ethos funcionando. Não como truque retórico, não como técnica de persuasão, mas sim como consequência de uma trajetória impoluta, banhada na honestidade intelectual.
No Tribunal do Júri, a palavra nunca chega sozinha. Ela traz junto a reputação de quem fala. Quem está falando?
A resposta faz toda a diferença. A reputação de quem fala interfere no peso daquilo que é dito.
Por isso, o orador pode dominar a arte da comunicação, conhecer os autos de ponta a ponta, apresentar bons slides, reproduzir vídeos e formular argumentos tecnicamente impecáveis. Tudo isso importa. Mas nada substitui a confiança, a credibilidade.
No fim das contas, os jurados escutam mesmo duas vezes: primeiro, o que foi dito; e, depois, quem disse. Na maioria dos casos, o mensageiro é o fiel da balança da mensagem e, por consequência, dos veredictos.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).
Nenhum comentário:
Postar um comentário