Há construções
jurídicas que se parecem com labirintos criados apenas para esconder uma saída
inexistente. O excesso culposo na legítima defesa, quando artificialmente
destacado em quesito autônomo após a rejeição da absolvição, é uma dessas
construções. É como alguém afirmar que uma ponte desabou depois de já ter
reconhecido que ela nunca existiu. Falta o pressuposto lógico elementar. E, no
Tribunal do Júri, onde a coerência da quesitação é indispensável para a higidez
dos veredictos, lógica também é garantia constitucional.
A reforma introduzida
pela Lei nº 11.689/2008 alterou profundamente a sistemática da quesitação no
Tribunal do Júri. O antigo modelo, excessivamente fragmentado e analítico, foi
substituído por um sistema concentrado, no qual as teses absolutórias passaram
a ser absorvidas, em regra, pelo quesito absolutório obrigatório previsto no
artigo 483, §2º, do CPP: “O jurado absolve o acusado?”
É precisamente nesse
quesito que os jurados reconhecem ou afastam a legítima defesa, seja ela real
ou putativa.
Se a resposta for
afirmativa, o Conselho de Sentença reconhece que o acusado atuou amparado por
causa legal de exclusão da ilicitude. Se a resposta for negativa, os jurados
rejeitam a própria legítima defesa.
E isso possui enorme
relevância estrutural.
Como se extrai da
leitura do artigo 25 do CP, “o instituto da legítima defesa é
dividido em duas partes: (1) situação de legítima defesa; e (2) ação
de legítima defesa. A primeira consiste na agressão atual ou iminente ao
bem jurídico tutelado, ao passo que a segunda consiste na reação defensiva
contra o agressor, a qual deve ter como requisitos a utilização de meios
necessários e moderados. Tal distinção é imprescindível para a análise e
julgamento da incidência ou não da excludente de ilicitude no caso concreto; é
essencial que a reação ocorra dentro dos limites dessa excludente, empregando
os meios necessários e de forma moderada”[1].
A moderação, portanto, não é elemento acessório da legítima defesa. É requisito estrutural da própria reação legítima. Sem moderação, inexiste ação legítima de defesa.
Daí surge a
incompatibilidade lógica da quesitação autônoma do chamado excesso culposo.
O excesso, seja doloso
ou culposo, pressupõe uma reação inicialmente legítima. Somente há excesso
quando antes existiu legítima defesa. Trata-se de relação lógica inafastável.
Assim, reconhecidas a
materialidade e a autoria delitiva, e rejeitado o quesito absolutório, os
jurados já afastaram a própria premissa indispensável para o reconhecimento do
excesso defensivo.
Não há racionalidade em
afirmar simultaneamente: (1) que o acusado não agiu em legítima defesa; e, ao
mesmo tempo, (2) que teria excedido culposamente os limites dessa mesma defesa.
As proposições são
mutuamente excludentes.
Foi exatamente essa
compreensão que orientou o entendimento firmado pelo STJ[2],
ao concluir que a rejeição do quesito absolutório prejudica a discussão
posterior acerca do excesso culposo, inexistindo nulidade pela ausência de
quesito específico, tampouco violação à Súmula 156 do STF.
Em realidade, o excesso
defensivo já está absorvido no próprio quesito absolutório.
Se os jurados entendem
que o agente reagiu de maneira necessária e moderada, absolvem. Se concluem que
a reação foi ilegítima, imoderada ou desproporcional, rejeitam a absolvição.
A análise já foi
integralmente realizada.
Por isso, revela-se
desnecessária e tecnicamente inadequada a formulação de quesito como: “O
acusado excedeu culposamente os limites da legítima defesa?”
Esse modelo promove
fragmentação artificial de questão já decidida pelo Conselho de Sentença,
criando risco concreto de contradições lógicas na votação.
Situação completamente
distinta ocorre quando a defesa sustenta homicídio culposo.
Nesse caso, a tese
defensiva abandona o campo das excludentes de ilicitude e ingressa diretamente
na esfera da tipicidade subjetiva. A controvérsia deixa de envolver legítima
defesa e passa a discutir a própria existência do dolo.
A pergunta já não é:
“Houve excesso culposo na legítima defesa?”
A verdadeira indagação
passa a ser: “Houve homicídio culposo?”
Por essa razão, se a
defesa sustenta que o acusado agiu sem animus necandi, por imprudência,
negligência ou imperícia durante a reação, o correto não é formular quesito
sobre excesso culposo, mas sim quesito diretamente relacionado à modalidade
culposa do delito.
Exemplo inadequado: “O
acusado excedeu culposamente os limites da legítima defesa?”
Exemplo tecnicamente
adequado: “O acusado agiu culposamente, por imprudência, ao efetuar os disparos
que causaram a morte da vítima?”
Ou ainda: “O acusado
deu causa culposamente ao resultado morte por imprudência na reação empregada?”
A diferença é
substancial.
Na primeira formulação,
o excesso aparece como desdobramento de uma legítima defesa já rejeitada no
quesito absolutório.
Na segunda, a discussão
desloca-se corretamente para a estrutura subjetiva do delito, permitindo aos
jurados deliberar, com coerência lógica, sobre a existência de dolo ou culpa.
Essa construção
preserva a racionalidade da quesitação, a plenitude de defesa e a sistemática
instituída pela Lei nº 11.689/2008. Logo, a rejeição do quesito absolutório
prejudica a análise posterior do alegado excesso culposo.
Em síntese, o excesso
defensivo, doloso ou culposo, já se encontra contido no quesito absolutório
obrigatório. Rejeitada a legítima defesa, desaparece o próprio alicerce lógico
para a formulação de quesito autônomo sobre excesso. Se a defesa pretende
sustentar ausência de dolo e responsabilização culposa, o caminho juridicamente
correto não é ressuscitar uma legítima defesa já afastada pelos jurados, mas
formular diretamente quesito sobre homicídio culposo, com indagação específica
acerca da imprudência, negligência ou imperícia do agente.
O Tribunal do Júri
decide fatos, mas não pode conviver com contradições lógicas. Quando a
quesitação viola a própria estrutura racional do instituto jurídico discutido,
deixa de servir à justiça e passa a produzir confusão. E o Justo Processo Penal não pode admitir quesitos que permitam aos jurados afirmar e negar,
simultaneamente, a existência da mesma legítima defesa. Questão de lógica humana.
[1]
NOVAIS, César. A Defesa
da Vida no Tribunal do Júri. 4ª ed. Cuiabá: Anacon, 2025, p. 58
[2] AgRg no REsp 2.155.588/MG.
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