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23 de maio de 2026

Excesso Culposo é Inquesitável

 


Há construções jurídicas que se parecem com labirintos criados apenas para esconder uma saída inexistente. O excesso culposo na legítima defesa, quando artificialmente destacado em quesito autônomo após a rejeição da absolvição, é uma dessas construções. É como alguém afirmar que uma ponte desabou depois de já ter reconhecido que ela nunca existiu. Falta o pressuposto lógico elementar. E, no Tribunal do Júri, onde a coerência da quesitação é indispensável para a higidez dos veredictos, lógica também é garantia constitucional.

A reforma introduzida pela Lei nº 11.689/2008 alterou profundamente a sistemática da quesitação no Tribunal do Júri. O antigo modelo, excessivamente fragmentado e analítico, foi substituído por um sistema concentrado, no qual as teses absolutórias passaram a ser absorvidas, em regra, pelo quesito absolutório obrigatório previsto no artigo 483, §2º, do CPP: “O jurado absolve o acusado?”

É precisamente nesse quesito que os jurados reconhecem ou afastam a legítima defesa, seja ela real ou putativa.

Se a resposta for afirmativa, o Conselho de Sentença reconhece que o acusado atuou amparado por causa legal de exclusão da ilicitude. Se a resposta for negativa, os jurados rejeitam a própria legítima defesa.

E isso possui enorme relevância estrutural.

Como se extrai da leitura do artigo 25 do CP, “o instituto da legítima defesa é dividido em duas partes: (1) situação de legítima defesa; e (2) ação de legítima defesa. A primeira consiste na agressão atual ou iminente ao bem jurídico tutelado, ao passo que a segunda consiste na reação defensiva contra o agressor, a qual deve ter como requisitos a utilização de meios necessários e moderados. Tal distinção é imprescindível para a análise e julgamento da incidência ou não da excludente de ilicitude no caso concreto; é essencial que a reação ocorra dentro dos limites dessa excludente, empregando os meios necessários e de forma moderada”[1].

A moderação, portanto, não é elemento acessório da legítima defesa. É requisito estrutural da própria reação legítima. Sem moderação, inexiste ação legítima de defesa.

Daí surge a incompatibilidade lógica da quesitação autônoma do chamado excesso culposo.

O excesso, seja doloso ou culposo, pressupõe uma reação inicialmente legítima. Somente há excesso quando antes existiu legítima defesa. Trata-se de relação lógica inafastável.

Assim, reconhecidas a materialidade e a autoria delitiva, e rejeitado o quesito absolutório, os jurados já afastaram a própria premissa indispensável para o reconhecimento do excesso defensivo.

Não há racionalidade em afirmar simultaneamente: (1) que o acusado não agiu em legítima defesa; e, ao mesmo tempo, (2) que teria excedido culposamente os limites dessa mesma defesa.

As proposições são mutuamente excludentes.

Foi exatamente essa compreensão que orientou o entendimento firmado pelo STJ[2], ao concluir que a rejeição do quesito absolutório prejudica a discussão posterior acerca do excesso culposo, inexistindo nulidade pela ausência de quesito específico, tampouco violação à Súmula 156 do STF.

Em realidade, o excesso defensivo já está absorvido no próprio quesito absolutório.

Se os jurados entendem que o agente reagiu de maneira necessária e moderada, absolvem. Se concluem que a reação foi ilegítima, imoderada ou desproporcional, rejeitam a absolvição.

A análise já foi integralmente realizada.

Por isso, revela-se desnecessária e tecnicamente inadequada a formulação de quesito como: “O acusado excedeu culposamente os limites da legítima defesa?”

Esse modelo promove fragmentação artificial de questão já decidida pelo Conselho de Sentença, criando risco concreto de contradições lógicas na votação.

Situação completamente distinta ocorre quando a defesa sustenta homicídio culposo.

Nesse caso, a tese defensiva abandona o campo das excludentes de ilicitude e ingressa diretamente na esfera da tipicidade subjetiva. A controvérsia deixa de envolver legítima defesa e passa a discutir a própria existência do dolo.

A pergunta já não é: “Houve excesso culposo na legítima defesa?”

A verdadeira indagação passa a ser: “Houve homicídio culposo?”

Por essa razão, se a defesa sustenta que o acusado agiu sem animus necandi, por imprudência, negligência ou imperícia durante a reação, o correto não é formular quesito sobre excesso culposo, mas sim quesito diretamente relacionado à modalidade culposa do delito.

Exemplo inadequado: “O acusado excedeu culposamente os limites da legítima defesa?”

Exemplo tecnicamente adequado: “O acusado agiu culposamente, por imprudência, ao efetuar os disparos que causaram a morte da vítima?”

Ou ainda: “O acusado deu causa culposamente ao resultado morte por imprudência na reação empregada?”

A diferença é substancial.

Na primeira formulação, o excesso aparece como desdobramento de uma legítima defesa já rejeitada no quesito absolutório.

Na segunda, a discussão desloca-se corretamente para a estrutura subjetiva do delito, permitindo aos jurados deliberar, com coerência lógica, sobre a existência de dolo ou culpa.

Essa construção preserva a racionalidade da quesitação, a plenitude de defesa e a sistemática instituída pela Lei nº 11.689/2008. Logo, a rejeição do quesito absolutório prejudica a análise posterior do alegado excesso culposo.

Em síntese, o excesso defensivo, doloso ou culposo, já se encontra contido no quesito absolutório obrigatório. Rejeitada a legítima defesa, desaparece o próprio alicerce lógico para a formulação de quesito autônomo sobre excesso. Se a defesa pretende sustentar ausência de dolo e responsabilização culposa, o caminho juridicamente correto não é ressuscitar uma legítima defesa já afastada pelos jurados, mas formular diretamente quesito sobre homicídio culposo, com indagação específica acerca da imprudência, negligência ou imperícia do agente.

O Tribunal do Júri decide fatos, mas não pode conviver com contradições lógicas. Quando a quesitação viola a própria estrutura racional do instituto jurídico discutido, deixa de servir à justiça e passa a produzir confusão. E o Justo Processo Penal não pode admitir quesitos que permitam aos jurados afirmar e negar, simultaneamente, a existência da mesma legítima defesa. Questão de lógica humana.



[1] NOVAIS, César. A Defesa da Vida no Tribunal do Júri. 4ª ed. Cuiabá: Anacon, 2025, p. 58

[2] AgRg no REsp 2.155.588/MG.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

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