GASLIGHTING
NO JÚRI
A manipulação como estratégia de confusão e impunidade
O
fenômeno do gaslighting, analisado de forma profunda e sistemática por
Stephanie Moulton Sarkis[1], revela como a manipulação
reiterada da verdade é capaz de corroer a percepção da realidade, minar a
confiança na própria inteligência e conduzir a vítima a um estado de dúvida. No
Tribunal do Júri, esse mesmo mecanismo psicológico é deslocado do plano das
relações pessoais para o espaço do debate forense. Aqui, o alvo deixa de ser um
indivíduo isolado e passa a ser a verdade factual, submetendo os jurados a uma
estratégia discursiva voltada não à demonstração racional de teses, mas à
produção calculada de confusão.
No
Júri, o gaslighting transforma-se em instrumento retórico de alta
periculosidade e danosidade social. A defesa que o utiliza não se limita a
contestar provas, o que é legítimo, mas passa a insistir, de forma repetitiva e
emocionalmente carregada, que o evidente não é evidente, que o comprovado não
está provado e que a reconstrução fática baseada em provas documentais,
testemunhais e/ou periciais não passa de uma narrativa injusta do Ministério
Público em busca de condenação a qualquer custo. A dúvida, nesse contexto, não emerge da fragilidade da prova, mas é
artificialmente construída pela retórica.
Essa
estratégia atua por desgaste ou cansaço cognitivo. Repete-se que não há certeza, mesmo
quando há convergência probatória. Repete-se que testemunhas se contradizem,
ainda que harmônicas em seus relatos essenciais. Repete-se que a investigação
foi falha, mesmo quando tecnicamente sólida. Aos poucos, o jurado passa a
desconfiar não apenas da verdade, mas da própria capacidade de compreender os
fatos. É exatamente nesse ponto que o gaslighting cumpre sua função, deslocar o
julgamento da análise racional da prova para a insegurança subjetiva.
No Tribunal do Júri, onde a decisão é fruto da íntima convicção, essa manipulação ganha contornos ainda mais graves. O debate deixa de girar em torno da materialidade, da autoria e do dolo, e passa a orbitar narrativas paralelas, analogias indevidas, generalizações emocionais e casos estranhos ao processo. O réu é progressivamente vitimizado. A vítima real, silenciada pelo assassino, é relativizada, culpabilizada ou apagada do centro do julgamento. O caso concreto se dissolve em um discurso difuso, cuidadosamente construído para afastar a responsabilidade criminal.
Há,
ainda, uma dimensão ética incontornável. O Tribunal do Júri não é palco para a
normalização da manipulação psicológica coletiva. Ele é o juiz natural dos
crimes dolosos contra a vida, espaço constitucional de tutela jurisdicional
penal da vida humana. Quando o gaslighting é tolerado passivamente pelo Ministério
Público como método defensivo aceitável, o resultado não é apenas a impunidade
total ou parcial, mas a corrosão simbólica do próprio Júri, que passa a ser
percebido como um ambiente onde a verdade pode ser sufocada pela performance dos
defensores e pela confusão deliberada.
Cabe
ao Ministério Público, como guardião da ordem jurídica e curador da vida,
identificar, nomear e neutralizar essas estratégias, por meio de apartes e/ou
réplica. Reconduzir o debate aos fatos, às provas e ao caso concreto. Expor a
lógica manipulativa do discurso defensivo e reafirmar que dúvida legítima não
se fabrica, nasce da prova. O antídoto ao gaslighting no Júri é a clareza
argumentativa, a coerência probatória e a pedagogia do julgamento. É não ter
preguiça de voltar à réplica. É não ter receio de apartear. É entregar à sociedade informações embasadas,
livres de confusão pré-fabricada.
Em
última análise, permitir que o gaslighting se imponha no plenário é transformar
o Júri em laboratório de engano coletivo. Defender o Tribunal do Júri é também
defender a verdade factual, o contexto fático-probatório real, porque sem
compromisso com a realidade dos fatos não há Justiça, e sem Justiça a vida
perde sua última e mais solene trincheira de proteção institucional e social.
Por
César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor
do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4ª edição – 2025).

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