A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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25 de abril de 2017

Alvíssaras (STF e Cumprimento Imediato da Pena no Júri)


Desde fevereiro de 2016, com o julgamento do Habeas Corpus n.º 126.292-SP pelo STF, venho defendendo o cumprimento imediato da sentença condenatória afeta ao Tribunal do Júri (clique aqui), por força do princípio da soberania dos veredictos.

A tese ganhou corpo com a ratificação desse entendimento pelo Ministro Luís Roberto Barroso registrado em seu voto no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, ocorrido em 05/10/2016: “A condenação pelo tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d, da CF” (clique aqui).

Novamente, a tese foi citada pelo Ministro Barroso no julgamento do Habeas Corpus 118.770/SP, em 07/03/2017.

Agora, em 25/04/2017, mais uma vez, foi agasalhada pelo Ministro Alexandre de Moraes, no Habeas Corpus 139.612/MG, do "Goleiro Bruno" (clique aqui).

Aqui seguem os textos correlatos a esse tema:










Que esse entendimento seja observado e acolhido pelos juízes presidentes do Júri e pelos Tribunais de Justiça.  Não se pode admitir o esvaziamento da soberania dos veredictos, expressão suprema da soberania popular no âmbito do Poder Judiciário, como tem feito parcela significativa da doutrina e da jurisprudência. A regra é esta: a condenação pelo Júri torna obrigatório o cumprimento imediato da pena imposta na sentença

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso e Editor do blogue Promotor de Justiça.

Um comentário:

Vital Brígido - Concurseiro de coração disse...

Muito bom. Parabéns pelo excelente estudo.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)