A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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18 de setembro de 2014

Defesa do Consumidor


 
Código de Defesa do Consumidor  Abrir
 
-Direitos básicos:  art. 6 e 7
Decadência e prescrição:  arts. 26 e 27
-Desconsideração da personalidade jurídica:  art. 28
-Práticas comerciais no consumo:  art. 29 e segs.
-Crimes contra as relações de consumo:  art. 61 e segs.
-Defesa do consumidor em juízo:  art. 81 e segs.
-Ação coletiva: CDC, art. 91 e segs.
-Coisa julgada nas ações coletivas do CDC:  art. 103
-Convenção coletiva de consumo: arts. 107 e 108
 

Legislação Correlata
 
▪ 
Ação Civil Pública por danos ao consumidor: Lei nº 7.347/85,
Compras e serviços pela internet: Decreto 7.962/13;  Decreto 5.903/06
Energia Elétrica. Consumidores de baixa renda: Lei 10.604/02
Esclarecimentos sobre impostos pagos em Nfs: Lei 12.741/12
Oferta e afixação de preços de produtos e serviços: Lei 10.962/04
Bônus, consumo residencial de energia elétrica, Lei 10.310/01
Atendimento ao Consumidor - SAC - Regulamento: V. Decreto 6.523/08
SNDC: Decreto nº 2.181/97; CDC, arts. 105 e 106 (sanções administrativas).
Crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo: Lei 8.137/90
Anuidades escolares e CDC: Lei nº 9.870/99
Fundo de defesa dos direitos difusos, multas: Lei nº 9.008/95, art. 1º, § 1º; § 2º, III
Serviços por bancos e instituições financeiras: BCB, Resolução nº 3.694/09

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)