A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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2 de junho de 2014

O Juiz e a Lei


 
Ensina HELENO CLÁUDIO FRAGOSO que a Justiça não pode deixar de cumprir as leis do País (in “Jurisprudência Criminal”, vol. II, ed., p. 312). Tal ensinança nos lembra passagem de SÓCRATES que, quando convidado a fugir para evitar a morte, respondeu nobremente: É preciso obedecer às leis da cidade, prescrevam elas seja o que for”.
 
GROPPALI entende que o Direito é constituído por um conjuncto de normas irrefragavelmente obrigatórias, que, munidas de sancção e feitas valer pela auctoridade do Estado, regulam as acções dos individuos e dos grupos sociaes, com o fim de assegurar o respeito, a retribuição, o socorro mutuo e a subordinação das pessoas nas relações mais importantes da vida social” (“Philosophia do Direito”, Trad. de SOUZA COSTA, Ed. Livraria Classica, Lisboa, 1926, p. 269/270).
 
MÁRIO GUIMARÃES observa: Deverá o juiz obedecer à lei, ainda que dela discorde, ainda que lhe pareça injusta. É um constrangimento que o princípio da divisão dos poderes impõe ao aplicador. Seria o império da desordem se cada qual pudesse, a seu arbítrio, suspender a execução da norma votada pelos representantes da nação. Mais adiante arremata: “Admitir possa o magistrado tornar prevalente a sua opinião, contra a exarada, por modo lúcido, no texto, fôra superpor a sua vontade individual à da maioria parlamentar, nas democracias, ou a do ditador, nos regimes discricionários (O Juiz e a Função Jurisdicional, ed., 1958, p. 330-1).”
 
A jurisprudência não discrepa desse entendimento: “Ao Magistrado cabe dizer o Direito e não criá-lo. E isto a Constituição delegou a outro Poder, o Legislativo, a quem cabe o poder de legislar, vedado ao Juiz, na função judicante, criar causas outras, não previstas na legislação ordinária ou extraordinária, como causa obstativa do Direito de punir do Estado” (RJDTACrim - 20/223).

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)