A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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17 de julho de 2013

Lei Maria da Penha: Descumprimento de medida protetiva e crime de desobediência

 
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
 
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
* * *
 
“ ...as medidas restritivas, previstas na Lei de Violência Doméstica (art. 22, II e II, Lei 11.340/06), proibindo o marido ou companheiro de se aproximar da mulher ou determinando seu afastamento do lar constituem ordens judiciais. Logo, nesses casos, se descumpridas, acarretam o crime de desobediência.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1279)
 
* * *
 
APELAÇÃO CRIME. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPROVIMENTO.
 
Devidamente comprovado nos autos que o réu, ciente da determinação judicial que o proibia de aproximar-se da ofendida, foi até sua residência e a ofendeu, impositiva se faz a manutenção da condenação, por incurso nas sanções dos art. 359 do CP.
 
Recurso improvido.
 
(TJRS - 4a Câmara Criminal -Ap. Criminal Nº 70053489753 - Rel. Des. Gaspar Marques Batista, J. 20/06/2013)
 
* * *
 
“(...) enquanto a prisão preventiva deflagrada pela Lei Maria da Penha tem o desiderato de prevenir a continuidade das agressões contra a mulher, evitando consequências por vezes irreparáveis, o crime de desobediência, praticado por particular contra a Administração Pública, tutela o prestígio e a dignidade do Estado, sendo este diretamente atingido pelo delito” (Apelação Crime nº 70050937861, Terceira Câmara Criminal, TJRS, Relator: Jayme Weingartner Neto, J. em 22.11.2012).
 

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)