A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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19 de junho de 2013

RAZÕES PELAS QUAIS SOU CONTRA A PEC-37, por Damásio de Jesus

 
No final do corrente mês de junho deverá ser votada na Câmara dos Deputados a PEC-37, apresentada em 8 de junho de 2011 pelo Deputado Federal Lourival Mendes (PTdoB-MA), com vistas a acrescentar o seguinte parágrafo aos nove que já possui o art. 144 da Constituição Federal:
 
"§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1o. e 4o. deste artigo..., incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente."
 
O efeito prático desse acréscimo é tornar impossíveis as investigações que, desde a promulgação de 1988, vem o Ministério Público (MP) exercendo por sua iniciativa e com seus próprios recursos.
 
Que pensar dessa proposta?
 
Sou contra e explico minhas razões.
 
Tenho experiência no MP, no qual trabalhei durante 28 anos, ocupando nele sucessivamente todas as posições da carreira, desde jovem promotor até procurador de Justiça. Presenciei a entrada em vigor da Constituição de 1988, precisamente aquela que aumentou de modo substancial as atribuições do MP e lhe permitiu dar início às práticas investigativas agora em tela de juízo.
 
A “Constituição Cidadã” não é explícita, mas implicitamente reconhece que o MP tem o direito e até o dever de proceder a investigações por conta própria. De fato, seu art. 129 arrola, entre suas funções institucionais, especifica pelo menos duas cujo cumprimento supõe – ou pressupõe – a realização de atividades investigatórias próprias:
 
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
 
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;(...)
 
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;”.
 
Como seria possível promover, privativamente e por iniciativa própria, uma ação penal pública sem o prévio e indispensável trabalho de uma conscienciosa investigação? E como pode o MP controlar eficazmente a seriedade de uma investigação realizada no âmbito policial se lhe é vedado realizar, por si mesmo, investigações paralelas, pelo menos para fins comparativos?
 
Também o inciso VII do mesmo dispositivo pode ser interpretado no mesmo sentido:
 
“VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;”.
 
O entendimento de que a Carta Magna não atribui explicitamente ao MP funções investigativas, mas o faz de modo implícito vem prevalecendo desde 1988 – sem embargo da opinião muito minoritária que prefere deixar somente no âmbito policial o monopólio de tais funções. É com base nesse entendimento consensual e quase inteiramente pacífico que o MP vem prestando, nos últimos 25 anos, excelentes serviços ao Estado e à sociedade civil, combatendo o crime organizado, a corrupção, o tráfico de drogas e armas etc.
 
Objetam os propugnadores da PEC-37 que investigar é próprio das corporações policiais, acusar é da alçada do MP e julgar é de competência do Judiciário. São, nessa ótica, três fases de procedimento do Estado para apurar, denunciar e julgar os delitos cometidos. Três fases distintas e perfeitamente independentes, sem que haja qualquer espécie de acúmulo de funções ou de permeação entre os três níveis.
 
Teoricamente, tudo é muito simples e didático: um órgão investiga, outro acusa, outra julga. Mas acontece que na prática nem sempre a teoria funciona. Na França, berço do MP, quando da prática de certos crimes, a polícia avisa imediatamente o “fiscal da lei”, indagando se naquele delito pretende alguma prova especial. Impede-se que ocorra, como em tantos casos, que o MP enfrente inquéritos policiais sem prova suficiente.
 
No Brasil, presenciamos a uma alarmante e crescente hipertrofia do Poder Executivo em todos os níveis – federal, estadual e municipal. O Executivo já tende, nesses três níveis, a controlar o Legislativo pela via das chamadas “bases de governabilidade” e, no que diz respeito ao Governo Federal, já nomeia os ministros do STF, mediante “sabatina” pro forma do Legislativo.
 
Nessas condições, reservar às polícias, órgãos diretamente adstritos ao Executivo, o monopólio das investigações é desequilibrar ainda mais o já tão precário equilíbrio dos três Poderes. A PEC-37 é inacreditável! Jamais imaginei que alguém pudesse pensar em diminuir funções do MP.
 
Acresce que, no que diz respeito à segurança pública, não estamos vivendo um momento de normalidade. Pelo contrário, nós nos encontramos em tempos de crise, de grave crise. Nunca a segurança individual esteve tão comprometida, em toda a História do Brasil, quando agora. Nunca, mesmo considerando períodos de guerra e de regimes autoritários, o direito de ir e vir livremente aonde e de onde se queira, foi tão limitado no Brasil. O crime organizado, as gangues, o tráfico, já constituíram, na prática, estados semi-soberanos dentro do próprio Estado brasileiro.
 
A falta de segurança se avoluma como o principal problema social do Brasil, como reconhecem gregos e troianos. Por que, então, exatamente agora limitar de modo drástico a capacidade investigatória dos órgãos públicos, proibindo o MP de investigar? Não seria mais indicado somar e conjugar esforços das Polícias e do MP em defesa da nossa sociedade ameaçada?
 
Convém, por isso, que pelo menos subsidiariamente o MP possa conduzir as investigações que julgue necessárias para o exercício pleno das importante funções que a Constituição lhe atribui.
 
Isso não significa invasão de seara alheia, mas apenas complementaridade, subsidiariedade, suplementação, em ordem ao bem comum, para benefício de toda a sociedade.
 
Acresce que é errônea a suposição de que haja necessariamente rivalidade e concorrência entre MP e Polícias, quando procedem a investigações. Não existe essa oposição. O que o mais das vezes ocorre é a cooperação, a complementaridade. Nos episódios isolados em que se manifestou oposição, quase sempre estavam envolvidos interesses políticos. São casos isolados, de exceção, que mais confirmam a regra do que a infirmam. E são casos, em geral, bem distantes da imparcialidade asséptica que se quer impor como necessariamente resultante das investigações policiais.
 
Permitir que o MP continue a efetuar as suas investigações também não significa que ele deva assumir poderes ditatoriais, transformando-se numa espécie de 4º. poder. Reconheço que, desde 1988, episódios houve em que alguns membros do MP procederam como se assim fosse, extrapolando de suas atribuições. São excessos lamentáveis que precisam ser evitados, mas não justificam a adoção de uma “poda” em suas atribuições, como a proposta pela PEC-37. Abusus non tollit usum. Aliás, também no âmbito policial há denúncias da prática de atos abusivos, mas, claro, seria insânia pretender por isso impedir as forças policiais de atuarem. Qual é o Poder de Estado, ou o órgão público que nunca tenha cometido algum tipo de abuso? Atire a primeira pedra...
 
Por outro lado, supor que as polícias são sempre isentas e que o MP é sempre suspeito porque, já que lhe cabe acusar, em princípio é sempre contra reum... é infantilidade. Ademais, mostra desconhecer a psicologia da nossa pobre humanidade.
 
Isenção plena e total não existe nem pode existir entre pessoas normais. Todo juiz, queira ou não queira, é sempre influenciado pela sua cultura política, com os valores que recebeu e assimilou em sua educação familiar, em sua formação escolar e acadêmica, no exercício diário de sua vida profissional.
 
Penso, pois, que a PEC-37 deve ser rejeitada. E que o MP deve continuar prestando, ainda que subsidiária e complementarmente, a importante função de cooperar nas investigações que a realidade brasileira lhe pede e dele espera.
 
A quem interessa reduzir as funções do MP?
 

Um comentário:

Anônimo disse...

Esse movimento popular que ora assistimos veio bem a calhar: bendito seja!!! Haveria grande chance desse PEC ser aprovado, por mais claro que sejam os argumentos contrários, se o povo não estivesse nas ruas. É de admirar que homens tão cultos se mostrem tão insensatos, numa questão como essa.

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)