A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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17 de setembro de 2012

Princípio da boa-fé processual

 
 
Princípio da boa-fé processual. Proibição de o órgão jurisdicional comportar-se contraditoriamente.
 
 
Defendo há muitos anos que o princípio da boa-fé processual (ou boa-fé objetiva processual) orienta também a atuação jurisdicional. O juiz também deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
 
Uma das concretizações do princípio da boa-fé é a regra que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
 
Recentemente, o STJ aplicou este entendimento em caso bastante interessante.
 
O juiz havia homologado o pedido de suspensão convencional do processo. Durante a suspensão, porém, proferiu a decisão. A parte recorreu apenas após o fim do prazo de suspensão do processo. O tribunal entendeu que o recurso era, assim, intempestivo: o prazo da apelação teria começado a correr a partir da intimação da sentença. O STJ, porém, entendeu que este comportamento viola a boa-fé objetiva processual, porque “ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado. Portanto, não se mostraria razoável que, logo em seguida, fosse praticado ato processual de ofício – publicação de decisão – e ele fosse considerado termo inicial do prazo recursal, pois caracterizar-se-ia a prática de atos contraditórios, havendo violação da máxima nemo potest venire contra factum proprium, reconhecidamente aplicável no âmbito processual” (REsp 1.306.463-RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 4.9.2012).
 
Decisão importante, que merece aplauso, registro e divulgação.
 

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)