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26 de setembro de 2012
Está certo isso? Brasil dos criminosos?
Atuação
Você sabia?
Principais Textos do Editor
- 01. Boas Vindas!
- 02. Direito Penal da Sociedade
- 03. MP e Investigação Criminal
- 04. Hermenêutica Penal Social
- 05. Promotor Radical
- 06. Artigo 478 do CPP
- 07. Hermenêutica Jurídica e Ponto Crítico
- 08. Cavalete e Propaganda Eleitoral
- 09. Voto de Cabresto
- 10. 20 anos do novo MP
- 11. Injeção de Ânimo
- 12. Discricionariedade e Dever de Escolher Bem
- 13. Sigilo das Votações
- 14. O futuro do MP
- 15. Postura
- 16. Quer passar raiva?
- 17. Droga e Sociedade
- 18. Diálogo de Instituições
- 19. Apartes
- 20. Art. 244-A ECA e STJ
- 21. Entrevista I
- 22. Entrevista II
- 23. Desistência Voluntária e Tentativa de Homicídio
- 24. Ataque à Sociedade
- 25. O Promotor do Júri
- 26. Questão de Escolha
- 27. Homicídio Emocional
- 28. Blog
- 29. Privatização do Poder
- 30. Júri e Livros
- 31. Concurso e Livros
- 32. Cartilha do Jurado
- 33. Desaforamento Interestadual
- 34. Homicídio Gratuito
- 35. "Habeas Vita"
- 36. Artigo 380 do Anteprojeto do CPP
- 37. (In)justiça?
- 38. Injustiça Qualificada
- 39. Súmula 455 do STJ: Cavalo de Tróia
- 40. Simulacro de Justiça
- 41. Atuação no Júri
- 42. Discurso Apocalíptico
- 43. Novos mandatos, novos símbolos
- 44. Homicídio e Legítima Defesa
- 45. Justiça Social
- 46. Prova Policial e Júri
- 47. A vontade de matar
- 48. Cidadania concreta
- 49. Síndrome de Estocolmo
- 51. Violência
- 52. A mentira do acusado
- 53. Vítima indefesa
- 54. Jurado absolve o acusado?
- 55. Dia Nacional do MP
- 56. Caso Eloá
- 57. A Defesa da Vida no Júri
- 58. Feminicídio
- 59. PEC 37: Anel de Giges
- 60. Em defesa do MP
- 61. O futuro do presente
- 62. Cui bono?
- 63. Tréplica no Júri
- 64. Mercantilização da Vida
- 65. Democracia no Judiciário
- 66. Estelionato Legislativo
- 67. Princípios do Júri
- 68. Locução adverbial no homicídio
- 69. Discurso no Júri
- 70. Júri e Pena Imediata
- 71. Síndrome do Piu-Piu
- 72. A defesa no Júri
- 73. A metáfora do Júri
- 74. Soberania ou Soberba?
- 75. Pena Imediata no Júri
- 76. Sete Pessoas
- 77. Juiz Presidente
- 78. In dubio pro vita
- 79. Proteja o MP
- 80. Soberania do Júri e Prisão
- 81. Efeito Borboleta
- 82. Júri e Execução Penal
- 83. Prova Indiciária no Júri
- 84. Liberdade de Expressão
- 85. O porquê da punição
- 86. Soberania dos Veredictos
- 87. Absolvição por Clemência
- 88. Julgamento Soberano
- 89. Mordaça Legislativa
- 90. Confissão Qualificada
- 91. Marco Quantitativo Inconstitucional
- 92. Ataque Imprevisto
- 93. Júri na Pandemia
- 94. Desejo de Matar
- 95. Direitos do Assassino
- 96. Vítimas no Júri
- 97. Desinformação
- 98. Dever Fundamental
- 99. Protagonista do Júri
- 990. Necro-hermenêutica
- 991. Salve Vidas
- 992. Dever Fundamental
- 993. Transferência de Culpa
- 994. Controle de Civilizacionalidade
- 995. Injustiça do Jurado
- 996. Defesa do Júri
- 998. Homicídio Brutal
- 999. Veredictos Pós-pandemia
Paradigma
O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)
Releitura
- 01. Boas Vindas
- 02. MP Perdido
- 03. MP Social
- 04. Prova Ilícita
- 05. Vítima
- 06. "Justiça"
- 07. Janela Quebrada
- 08. Suplício
- 09. Uma Tese
- 10. Hermenêutica Penal Social
- 11. Fiscalização da Prefeitura
- 12. Improbidade e Agente Político
- 13. Co-Governança
- 14. Cursar Direito?
- 15. Judiciário
- 16. Ética dos Morangos
- 17. Chega de Excelências
- 18. Crime e Corrupção
- 19. Carta da Vítima
- 20. Mordaça ao MP
- 21. Exemplo
- 22. Intelectuais e Criminosos
- 23. Defensoria e ACP
- 24. Função do Judiciário
- 25. País do faz-de-conta
- 26. MP pode investigar?
- 27. O Brasil é para profissionais
- 28. Direito de Fugir?
- 29. Agenda Oculta
- 30. Justiça e Arte
- 31. Política e Jardim
- 32. Perguntas
- 33. Ressocialização?
- 34. Carta ao Jovem Promotor
- 35. Duas Sentenças
- 36. Brevidade
- 37. Rui Barbosa
- 38. Antes e Depois de Dantas
- 39. Art. 478 CPP
- 40. Hermenêutica e Ponto Crítico
- 41. Promotor Radical
- 42. Voz do Leitor
- 43. Direitos Fundamentais e Impunidade
- 44. Garantismo Penal
- 45. 20 anos do MP
- 46. Juizite ou Promotorite...
- 47. Homem vs. Animal
- 48. MP ou Magistratura?
- 49. Missionário
- 50. Presunção de Inocência
- 51. Katchanga
- 52. Futuro do MP
- 53. Oração
- 54. Transgressões
- 55. Membros do MP
- 56. Conhecendo o MP
- 57. Réu Eterno
- 58. Membro do MP
- 59. MP Criminal (Mougenot)
- 60. O Brasil Prende Demais?
4 comentários:
Sem entrar no mérito das outras questões, o auxílio reclusão será destinado aos dependentes do apenado, e se trata de um seguro, pelo qual se está pagando enquanto em liberdade. Seria o caso de simplesmente deixar que seus dependentes ficassem totalmente desamparados, pagando por um delito que não cometeram? É esse o espírito da coisa? Pensem nisso?
O promotor Zaupa mostra o idealismo que ainda resta no judiciário brasileiro, mas esse idealismo já dá mostras de esgotamento, pois vivemos uma tragédia nacional.
Pior ainda, temos dois pontos importantes a ponderar.
O primeiro é que em 1985 o General Leônidas Pires Gonçalves entregava o poder aos civis encerrando o ciclo militar e foram exatamente os defensores da "cidadania e do povo brasileiro" e "os que lutaram contra a ditadura" que passaram os últimos 27 anos destruindo a nação brasileira, colocando como lei tudo o que o promotor Zaupa denuncia.
E o segundo ponto a ponderar é que faltou elencar também no rol de denúncias uma das mais importantes, se não a mais importante e que tem sido decisiva para a facilitação dessa destruição nacional.
Você sabia que pela lei magistrados envolvidos em crimes como venda de sentenças, desvio de verbas do Judiciário e outros do mesmo tipo são julgados apenas entre seus pares e aposentados? Está certo isso?
Quando tudo estiver corrigido, nossa nação estará nos trilhos de novo.
Meu sonho é ser promotora, e quem sou eu para rebater o promotor.. mas, a indignação quanto ao "auxílio-reclusão" a meu ver, não procede. O referido auxílio não é dado para qualquer preso como fica parecendo, ele é dado em razão da qualidade de segurado do preso. A previdência é um seguro social. Se o preso (na verdade, a família dele) recebe por isso é porque adveio o risco do seguro pelo qual ele regularmente pagou. Errado seria se ele não recebesse, pois isso não tem nada a ver com direito penal ou "governo bonzinho" dando dinheiro pra preso! Se o salário-mínimo é baixo, acredito que seja outra história!
Outra coisa com a qual não concordei em parte. A vedação da CF ao trabalho forçado não impede o trabalho obrigatório do preso. A inspiração do nosso art. 5º da CF veio do Pacto de San José da Costa Rica. Esse Pacto veda o trabalho forçado, sim, o que significa ESCRAVIDÃO E SERVIDÃO. Ora, o trabalho obrigatório do preso, previsto sim na Lei de Execuções Penais, não é escravo, nem servil. O trabalho obrigatório é sim DEVER do preso e não há incompatibilidade com o trabalho forçado vedado na CF. Agora, se não há disponibilidade e cobrança do trabalho dos presos na prática, também é outra história!
Meu sonho é ser promotora, e quem sou eu para rebater o promotor.. mas, a indignação quanto ao "auxílio-reclusão" a meu ver, não procede. O referido auxílio não é dado para qualquer preso como fica parecendo, ele é dado em razão da qualidade de segurado do preso. A previdência é um seguro social. Se o preso (na verdade, a família dele) recebe por isso é porque adveio o risco do seguro pelo qual ele regularmente pagou. Errado seria se ele não recebesse, pois isso não tem nada a ver com direito penal ou "governo bonzinho" dando dinheiro pra preso! Se o salário-mínimo é baixo, acredito que seja outra história!
Outra coisa com a qual não concordei em parte. A vedação da CF ao trabalho forçado não impede o trabalho obrigatório do preso. A inspiração do nosso art. 5º da CF veio do Pacto de San José da Costa Rica. Esse Pacto veda o trabalho forçado, sim, o que significa ESCRAVIDÃO E SERVIDÃO. Ora, o trabalho obrigatório do preso, previsto sim na Lei de Execuções Penais, não é escravo, nem servil. O trabalho obrigatório é sim DEVER do preso e não há incompatibilidade com o trabalho forçado vedado na CF. Agora, se não há disponibilidade e cobrança do trabalho dos presos na prática, também é outra história!
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