A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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7 de junho de 2012

O déficit de democracia interna do Ministério Público


Qualquer Promotor ou Procurador de Justiça sabe de cor e salteado o conteúdo do artigo 127 da CF[1], que, grosso modo, declara ser dever do Ministério Público a luta incessante pela observância das normas jurídicas, pela consolidação da democracia e dos direitos e garantias fundamentais das pessoas e da sociedade.
Importante frisar, como impõe o dispositivo, que essa instituição é defensora do regime democrático[2], um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 1º da CF). Nesse passo, é oportuna a lição de Carlos Ayres de Brito: “(...) a democracia é o mais pétreo dos valores. E quem é o supremo garantidor e fiador da democracia? O Ministério Público” (in MP em Revista 2/7, jul. 2004, informativo da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro). Isso significa dizer que, como ensina Hugo Nigro Mazzilli, “há estreita ligação entre democracia e um Ministério Público forte e independente” (MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 64).
Apesar disso, ainda há no seio do próprio Ministério Público flagrante desrespeito a esse princípio, gerando considerável déficit de democracia interna, especificamente no que se refere à composição dos órgãos integrantes de sua Administração Superior (Procuradoria-Geral de Justiça, Corregedoria-Geral e Conselho Superior).
Ao limitar a composição dos mesmos apenas aos Procuradores de Justiça, estabelece-se uma discriminação ilegítima com os demais - e, porque não dizer, a esmagadora maioria (dos) – membros do Ministério Público, os Promotores de Justiça.
Há muito, a legislação pátria impõe que o Procurador-Geral da República seja escolhido dentre os integrantes do Ministério Público Federal, não fazendo qualquer distinção entre os de primeira ou de segunda instâncias. Na mesma linha, o Corregedor Nacional do Ministério Público é eleito entre os membros do Ministério Público que integram o Conselho Nacional do Ministério Público, para um mandato coincidente com o seu mandato de conselheiro, podendo, inclusive, ser Promotor de Justiça.
Logo, não há qualquer justificativa plausível para a limitação da composição dos órgãos integrantes da Administração Superior do Ministério Público apenas aos Procuradores de Justiça, com exceção, obviamente, do Colégio de Procuradores de Justiça. Em decorrência disso, os integrantes do Conselho Superior, bem como o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral podem perfeitamente serem oriundos da primeira instância.
Portanto, torna-se imperiosa e urgente a adequação das leis orgânicas dos Ministérios Públicos, possibilitando que os Promotores de Justiça concorram às vagas de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral e Conselheiro (bem como: ao quinto-constitucional, à ouvidoria, à banca examinadora de concurso para ingresso na carreira et al), já que essa distinção, se mantida, continuará a protrair-se no tempo como inconstitucional (discriminadora).
Assim, o regime democrático será respeitado e o Ministério Público dará um primoroso exemplo de sua defesa, fazendo, no mínimo, a lição de casa.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça no Mato Grosso e Editor do Blogue www.promotordejustica.blogspot.com



[1] “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
[2] "Democracia: é a forma de governo em que há participação dos cidadãos, influência popular no governo através da livre escolha de governantes pelo voto direto. É o sistema que procura igualar as liberdades públicas e implantar o regime de representação política popular, é o Estado político em que a soberania pertence à totalidade dos cidadãos”. (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 2, p. 52).

Um comentário:

Anônimo disse...

O MPSC saiu na frente. Há tempos permite a condução de Promotores de Justiça aos cargos mais elevados da instituição. O antecessor e o atual Procurador-Geral de Justiça ocuparam esse cargo quando promotores.

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)