A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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17 de maio de 2012

Funções do Direito

O homem é um animal social. Onde há homem, há sociedade. Onde há sociedade, há direito. (Ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi jus).

Resta definir quais são as funções mais necessárias e universais do direito no seio da sociedade.

A primeira grande função do direito é de direção de condutas. Estabelece normas que determinam pautas de comportamentos tidos como socialmente desejáveis (ex.: o pagamento de IPVA pelo contribuinte proprietário de automóvel, a troca de produtos avariados pelo seu fornecedor etc.). Revela, pois, a aptidão do direito de fazer com que grupos sociais aceitem os modelos normativamente estabelecidos (ROCHA, 2003, p. 28-29).

Mas nem sempre tais normas são simplesmente cumpridas. Há casos em que o seu cumprimento depende de intervenção estatal (ex.: interdição do pródigo ou alteração de nome) e há casos em que seu cumprimento depende de comportamento não adotado pelo adversário (ex.: não pagamento do IPVA ou recusa à troca do produto avariado).

E do seu não-cumprimento podem surgir problemas/conflitos concretos, que desarmonizam o grupo social.

Em sendo o conflito inerente à vida social, a segunda função primordial do direito é o tratamento de tais conflitos. Estabelece normas voltadas a gerir e solucionar essas situações conflituosas.

Nesse particular, cabe ao direito estabelecer tanto as normas que servem de critério para resolver o conflito (chamadas normas materiais), como, também, normas que servem para disciplinar a forma como será resolvido o conflito (chamadas normas processuais).

Assim, é a categoria do conflito que vai possibilitar uma explicação racional da diferença entre os dois tipos de normas do sistema jurídico: normas substanciais e normas processuais (ROCHA, 2003, p. 27-29).

O conflito a ser administrado por esta função do direito nasce exatamente da inefetividade das normas de direção, da falha de sua função diretiva, e visa, em última instância, dar-lhes efetividade. 

(BRAGA, Paula Sarno. Processo Civil - Teoria Geral do Processo Civil. Salvador: Jus Podivm, 2012, pp. 19-20)

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)