A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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26 de janeiro de 2012

Rede de Assistência Jurídica: Um Direito Fundamental da Sociedade


O serviço de assistência jurídica é extremamente importante para acesso ao direito, mas o corporativismo tem dificultado muito o acesso da população a este serviço fundamental.

De um lado, cita-se o caso de ilegalidade de tabela de honorários mínimos obrigatórios fixados pela OAB nas Capitais e valendo para todo o Estado, o que já foi considerado ilegal pela Secretaria de Direito Econômico e inclusive multou o Conselho Federal da OAB. 

Por outro lado não temos um critério objetivo para definir o que é carente, o que inicia uma disputa acirrada pelo bilionário mercado de atendimento jurídico aos pobres, inclusive proibindo a advocacia probono (advocacia gratuita e voluntária). 

Noutro giro, alguns setores com ideologia estatista e com desejo de controlar os pobres defendem um modelo concentrado de assistência jurídica, no qual o carente deixa de ser sujeito de direitos e passa a ser mero expectador.

O serviço de assistência jurídica é muito importante, mas não é atividade privativa do Estado e nem pode ser. A assistência jurídica é um serviço de assistência pública, inclusive com obrigação dos Municípios implantarem também, conforme art. 23, II, da Constituição Federal e Lei Federal 1060-50.

No entanto, alguns setores estatais querem privativar a assistência jurídica para determinada categoria de servidores públicos, os quais passam a serem donos da verba e donos dos pobres, portanto o Estado não poderia mais prestar atendimento aos carentes, senão através deles. Apesar de equivocada esta concepção, a mesma grassa como desejo de bons samaritanos de unicamente servirem aos pobres, mas na prática, estão é se servindo dos pobres e com apoio violento do Ministério da Justiça e demais setores do Governo Federal. 

Assistência jurídica é atividade essencial de natureza social e não poder de polícia do Estado, como querem alguns servidores públicos beneficiados com esta exclusividade de atendimento, pois isto tem violado o princípio da relação de confiança e a liberdade de opção do cidadão ao criar restrições ao acesso ao advogado (impedir alternativas) e não pode o cidadão ser “prisioneiro” desta suposta exclusividade. 

Quando a Constituição Federal quis estabelecer exclusividade ou atividade privativa o fez de forma expressa como nos casos do art. 22, caput, bem como arts. 96 e 129, I da CF. 

Se o órgão de assistência jurídica puder atuar em nome próprio é um grave risco ao cliente, pois pode se voltar contra o cliente em nome de um suposto e invisível “interesse público” ou segurança pública. Ou seja, “pedir a condenação do cliente em razão do interesse público”, pois atua como substituto processual. 

Nem mesmo o Judiciário tem exclusividade na sua nobre atribuição, pois temos a arbitragem (justiça privada), além de meios extrajudiciais de solução de conflitos. 

No entanto, querem transformar o serviço de assistência jurídica em uma espécie de super-advogado, o qual não assessora o cliente, mas sim controla o cliente, quase um estado policial de assistência jurídica, com poderes de agir em nome próprio e decidir quando e como agir, quem atender ou seja, o cliente passa a ser mero expectador. 

Por exemplo, se alguma entidade quiser ajuizar uma ação civil pública e procurar a Defensoria, esta não ajuíza a ação como advogada, ou seja, como representante processual, mas apenas quer ajuizar em nome próprio da Defensoria, Isto é, como substituta processual. Ora, mas isto não é inclusão processual, pois o cliente não passou a ser o autor da ação, afinal todo o controle da demanda ficou com a Defensoria. Logo, é preciso haver mais entes prestando assistência jurídica. 

Não faz o menor sentido ter vários entes legitimados para ajuizar ação civil pública, inclusive vários estatais, e apenas UM para prestar assistência jurídica. 

Também não faz o menor sentido esta visão “judicialização da assistência jurídica”, pois seria como dizer que temos “pobre federal”, pobre estadual, mas não há pobre municipal. A Constituição criou o mínimo de órgãos para prestar assistência jurídica e não o máximo, como tem se acreditado nos últimos anos. Aliás, até mesmo em atividades privativas do Estado como a de “polícia” há o caso da criação da Polícia do Senado por Resolução do Senado, e não existe “polícia do Senado” na Constituição Federal. Logo, não há o menor impedimento para que o Estado crie VÁRIAS alternativas para assistência jurídica e não apenas a combativa Defensoria Pública. 

A solução para o acesso à Assistência Jurídica é o atendimento em rede, inclusive devemos ter advogados no SUAS (Sistema Único de Assistência Social), Advogados no PSF (Programa da Saúde da Família para orientar as famílias), Advogados nas Delegacias de Polícia (acompanhar os Autos de Prisão em Flagrante) atender às vítimas, familiares, bem como atendimento jurídico permanente por entidades dentro dos presídio, Assistência Jurídica MUNICIPAL em todos os Municípios, além de central de divulgação de direitos básicos através de internet e fone, além dos escritórios de vizinhança nos Bairros (como é nos Estados Unidos) e estes programas devem ser subsidiados com verba pública, pois não pode haver exclusividade de serviço. 

Também todo Conselho Tutelar deve ter um assistente jurídico, bem como TODO Procon também deve prestar assistência jurídica. 

Por fim, precisamos criar uma rede de assistência jurídica difusa e capilar, mas para isto ser efetivado é preciso que o Ministério da Justiça abandone sua visão sindicalista, estatizante e de exclusividade neste setor, pois tem prejudicado enormemente a população ao atender ao interesse exclusivo de um grupo de servidores públicos, o que é uma violação aos direitos humanos. 

Por André Luis Alves de Melo, Promotor de Justiça (MP/MG), Professor Universitário e Mestre em Direito Público.

Um comentário:

carlos vieira disse...

Artigo muito bem elaborado pelo Dr. André Luis. De fato, a democratização do acesso à justiça passa pela reformulação das vias judiciárias disponíveis ao cidadão desprovido de recursos para o exercício de seus direitos. Parabéns pelo artigo, Dr. André Luis!

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)