A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



Pesquisar Acervo do Blog

7 de novembro de 2011

STF acua bêbados ao volante


Desde a entrada em vigor da lei seca (Lei nº 11.705/2008), os magistrados de instâncias inferiores da Justiça bracejavam em meio a dúvidas sobre quando e como aplicá-la. A perplexidade concorreu para a absolvição de infratores ou favoreceu a imposição de reprimendas penais indulgentes. Um quadro anômalo, já se vê, tendente a manter incólume a ousadia de infratores ou até de estimulá-la. Foi necessária a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) — de tipificar como crime conduzir veículos automotores sob efeito de álcool — para assegurar, doravante, enérgica repressão aos infratores que dirigirem em estado etílico.

Jurisprudência imune a resistências, uma vez construída pela mais alta instituição judiciária do país, resta, agora, apenas uma única leitura jurídica para orientar a resposta da Justiça aos que se aventurarem a afrontar o posicionamento do STF. Com irrepreensível acerto, já visível em entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Corte Suprema convalidou o revestimento constitucional do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O preceito proclama que é delito penal "conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem". A lei seca deu-lhe plena guarida.

Quase ao mesmo tempo em que o STF desferia contundente reação à impunidade de bêbados ao volante, o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, anunciava que o INSS vai processá-los para que reparem prejuízos causados à instituição. Vão acima de R$ 8 bilhões os gastos anuais com aposentadorias por invalidez e pensões em razão de acidentes de trânsito causados por imprudentes e embriagados na direção. O ministro não explicou, mas com certeza vai socorrer-se do art. 927 do Código Civil, assim redigido: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Aqui, também, contribuição expressiva para desencorajar a criminalidade no asfalto.

Situou-se o órgão de cúpula do Judiciário nos limites de sua competência original — a de declarar ou não a constitucionalidade das leis. Mas combater com eficácia plena a carnificina consequente à alcoolemia de motoristas torna imperativo o advento de legislação mais rigorosa. O art. 306 do CTB, declarado constitucional pelo STF, estabelece como penas "detenção de seis meses a três anos, multa, e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor". Sucede que o Código Penal, art. 36, c, prevê que o "condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".

O cidadão que ingere bebidas alcoólicas ou substâncias psicoativas antes de dirigir tem ciência prévia de que poderá causar a morte de transeuntes ou provocar acidentes letais. Se assume o risco de matar pessoas, comete crime doloso contra a vida (dolo eventual), punível com pena de reclusão de seis a 20 anos. Parece adequado subsidiar o seguro entendimento do STF com expedição de lei que institua a hipótese do crime doloso nas infrações do trânsito.

Fonte: Jornal "Correio Braziliense" de 05/11/11.

Um comentário:

Vellker disse...

Em 2008, de forma até melodramática o STF disse que era proibido algemar pessoas, que hoje vemos sendo algemadas e sendo levadas presas à vontade, exceto os detidos que possuem cargos jurídicos ou políticos que os policiais acham pouco prudente ignorar.

Já o "Zé Povão" da vida recebe as algemas logo ao receber a voz de prisão, como brinde do pacote penitenciário da prisão popular.

Sendo que tem sido a norma os alcóolatras invocarem seus direitos constitucionais mesmo com as pessoas que eles atropelaram mortas na sua frente, tudo vai continuar como antes.

Se atropeladores confessos e totalmente culpados não são penalizados pelo crime que cometeram, como no caso do jogador Edmundo, que além de milionário, teve a pena prescrita depois de causar e isso em 1995 um acidente que matou 3 pessoas, o que dizer de algum bêbado dirigindo um carro velho e que ganha salário mínimo? Vào tirar o quê dele? Nada.

E se for milionário, dirigindo um carro de centenas de milhares de reais, desse vão tirar menos ainda.

O único que vai garantir a aposentadoria antecipada vai ser o advogado dele, com os honorários que vai cobrar.

E acima de tudo, quem foi que prescreveu a pena do jogador Edmundo? O próprio STF.

E é exatamente isso que esse tribunal vai fazer para os ricos e poderosos que adiarem a sua punição com infindáveis recursos até receberem a graça da prescrição.

Enquanto isso a família dos mortos e o ministro da Previdência ficarão se olhando com cara do que realmente são, vítimas sem poder político, sem poder financeiro, sem poder jurídico.

Esses realmente cumprirão a pena pelo resto da vida.

Postar um comentário

Atuação

Atuação

Você sabia?

Você sabia?

Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)