Jurisprudência imune a resistências, uma vez construída pela mais alta instituição judiciária do país, resta, agora, apenas uma única leitura jurídica para orientar a resposta da Justiça aos que se aventurarem a afrontar o posicionamento do STF. Com irrepreensível acerto, já visível em entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Corte Suprema convalidou o revestimento constitucional do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O preceito proclama que é delito penal "conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem". A lei seca deu-lhe plena guarida.
Quase ao mesmo tempo em que o STF desferia contundente reação à impunidade de bêbados ao volante, o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, anunciava que o INSS vai processá-los para que reparem prejuízos causados à instituição. Vão acima de R$ 8 bilhões os gastos anuais com aposentadorias por invalidez e pensões em razão de acidentes de trânsito causados por imprudentes e embriagados na direção. O ministro não explicou, mas com certeza vai socorrer-se do art. 927 do Código Civil, assim redigido: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Aqui, também, contribuição expressiva para desencorajar a criminalidade no asfalto.
Situou-se o órgão de cúpula do Judiciário nos limites de sua competência original — a de declarar ou não a constitucionalidade das leis. Mas combater com eficácia plena a carnificina consequente à alcoolemia de motoristas torna imperativo o advento de legislação mais rigorosa. O art. 306 do CTB, declarado constitucional pelo STF, estabelece como penas "detenção de seis meses a três anos, multa, e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor". Sucede que o Código Penal, art. 36, c, prevê que o "condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".
O cidadão que ingere bebidas alcoólicas ou substâncias psicoativas antes de dirigir tem ciência prévia de que poderá causar a morte de transeuntes ou provocar acidentes letais. Se assume o risco de matar pessoas, comete crime doloso contra a vida (dolo eventual), punível com pena de reclusão de seis a 20 anos. Parece adequado subsidiar o seguro entendimento do STF com expedição de lei que institua a hipótese do crime doloso nas infrações do trânsito.
Fonte: Jornal "Correio Braziliense" de 05/11/11.
Um comentário:
Em 2008, de forma até melodramática o STF disse que era proibido algemar pessoas, que hoje vemos sendo algemadas e sendo levadas presas à vontade, exceto os detidos que possuem cargos jurídicos ou políticos que os policiais acham pouco prudente ignorar.
Já o "Zé Povão" da vida recebe as algemas logo ao receber a voz de prisão, como brinde do pacote penitenciário da prisão popular.
Sendo que tem sido a norma os alcóolatras invocarem seus direitos constitucionais mesmo com as pessoas que eles atropelaram mortas na sua frente, tudo vai continuar como antes.
Se atropeladores confessos e totalmente culpados não são penalizados pelo crime que cometeram, como no caso do jogador Edmundo, que além de milionário, teve a pena prescrita depois de causar e isso em 1995 um acidente que matou 3 pessoas, o que dizer de algum bêbado dirigindo um carro velho e que ganha salário mínimo? Vào tirar o quê dele? Nada.
E se for milionário, dirigindo um carro de centenas de milhares de reais, desse vão tirar menos ainda.
O único que vai garantir a aposentadoria antecipada vai ser o advogado dele, com os honorários que vai cobrar.
E acima de tudo, quem foi que prescreveu a pena do jogador Edmundo? O próprio STF.
E é exatamente isso que esse tribunal vai fazer para os ricos e poderosos que adiarem a sua punição com infindáveis recursos até receberem a graça da prescrição.
Enquanto isso a família dos mortos e o ministro da Previdência ficarão se olhando com cara do que realmente são, vítimas sem poder político, sem poder financeiro, sem poder jurídico.
Esses realmente cumprirão a pena pelo resto da vida.
Postar um comentário