A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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26 de outubro de 2011

Racha. Homicídio. Dolo Eventual

DOUTRINA

[…] se da corrida, disputa ou competição não autorizada resultar evento mais grave (lesão ou morte), configura-se o dolo eventual (art. 18, I, 2a parte, do Código Penal), respondendo o condutor pelo delito de homicídio doloso ou lesão corporal dolosa. Fica absorvido o crime do art. 308 do CTB (…) Efetivamente, aquele que participa de ‘racha’, em via publica, tem consciência dos riscos envolvidos, aceitando-os, motivo pelo qual merece ser responsabilizado por crime doloso. (José Marcos Marrone, Delitos de Transito Brasileiro: Lei n. 9.503/97. São Paulo: Atlas, 1998, p. 76)

JURISPRUDÊNCIA

[...] O dolo eventual compreende a hipótese em que o sujeito não quer diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (assume o risco da produção do resultado, na redação do art. 18, I, in fine, do CP). 4. Das varias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considera-lo como possível. 5. A questão central diz respeito a distinção entre dolo eventual e culpa consciente que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito. No caso concreto, a narração contida na denuncia da conta de que o paciente e o correu conduziam seus respectivos veículos, realizando aquilo que coloquialmente se denominou "pega" ou "racha", em alta velocidade, em plena rodovia, atingindo um terceiro veiculo (onde estavam as vitimas). 6. Para configuração do dolo eventual não e necessário o consentimento explicito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação as circunstancias do evento. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstancias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente. (STF - HC 91159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2a Turma, DJ de 24/10/2008)

Um comentário:

Vellker disse...

Uma correção deve ser feita no texto escrito pela juíza Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal.

O problema não é que não seja necessário o consentimento explícito do autor do acidente para configurar o dolo eventual, causado pela sua desatenção ou até mesmo premeditação em dirigir de forma arriscada num "racha", ainda por cima alcoolizado, provocando um acidente com vítimas fatais e outras aleijadas como vemos nos noticiários todos os dias.

O problema no Brasil é que as leis foram criadas de tal forma que, e isso sim é necessário, é preciso contar com o consentimento explícito do réu em cumprir a pena a que venha, talvez, quem sabe, se a sorte ajudar a vítima, a ser condenado.

Aliás a condenação hoje em dia é apenas uma caríssima e inútil formalidade, onde se faz de conta que o réu foi condenado e ele sai tranquilo pela porta da frente do tribunal.

Ficaria melhor para o Brasil no cenário internacional, para sermos alvos de menos chacotas em debates e aulas de Direito, se após proferir a sentença com a voz grave e solene, o juiz, com a voz trêmula e gaguejante perguntasse ao réu:

"O Sr. aceita cumprir a pena?"

Ao menos seria nosso ordenamento jurídico formal e estabelecido em lei, sem hipocrisias.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)