A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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5 de julho de 2011

Resumão da Lei 12.403/11 (alterações ao CPP)


1) Ampliação do rol de medidas cautelares alternativas à prisão

Além da fiança e da liberdade provisória, o novo art. 319 traz 9 (nove) medidas cautelares diversas da prisão, para serem aplicadas com prioridade, antes de o juiz decretar a prisão preventiva que, com a reforma da Lei 12.403, passou a ser subsidiária.
2) Prisão preventiva como medida excepcional (extrema ratio da ultima ratio)

Segundo Luiz Flávio Gomes,[1] a prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal.
3) Compatibilização constitucional das hipóteses de prisão

A reforma da Lei 12.403 elimina a péssima cultura judicial do país de prender cautelarmente os que são presumidos inocentes pela Constituição Federal, tendo como base, unica e exclusivamente, a opinião subjetiva do julgador a respeito da gravidade do fato.
4) Manutenção exclusiva das prisões preventiva e temporária

Não existem mais outras modalidades de prisão cautelar diversas da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP) e prisão temporária (Lei 7.960/89).

A prisão para apelar, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, a prisão da sentença de pronúncia e a prisão adminsitrativa estão fora do sistema processual penal brasileiro.
5) Separação obrigatória de presos provisórios dos definitivamente condenados

Antes a lei dizia “quando possível”, o preso provisório ficará separado do preso definitivo. Essa cláusula aberta e facultativa caiu, surgindo para o Estado o dever de separar os presos processuais dos presos definitivos.
6) Inexistência de flagrante como prisão processual

A prisão em flagrante não é medida cautelar. Ela não tem mais o condão de manter ninguém preso durante a ação penal. OU o magistrado decreta a preventiva, de forma fundamentada (fato + direito), ou aplica medidas cautelares diversas da prisão (art. 319), podendo ainda, em alguns casos, conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.
7) Nova hipótese de prisão preventiva: descumprimento de outras medidas cautelares

IMPORTANTE: já surgem na doutrina os primeiros comentários a respeito dessa modificação, sem os cuidados hermenêuticos necessários para a sua correta aplicação. Toda e qualquer prisão preventiva, mesmo a decorrente do descumprimento das demais medidas cautelares devem ter amparo legal nos arts. 312 e 313 do CPP. É caso de interpretação sistemática necessária.
8) Novo patamar da prisão preventiva: pena privativa superior a 4 (quatro) anos

Se o réu for primário, e a pena máxima em abstrato cominada para o delito praticado for IGUAL ou INFERIOR a 4 anos, o juiz não terá amparo legal para decretar a prisão preventiva do indiciado/acusado. É uma cláusula legal objetiva.
9) Revogação da prisão do réu vadio

Extirpou-se mais um dispositivo inconstitucional presente no Código de Processo Penal. As Ciências criminais, incluindo o direito processual penal, deve ser direcionado aos fatos praticados, e não desenhado pelo legislador para determinado grupo de pessoas.
10) Disciplina o cabimento da prisão domiciliar

Surge a prisão domiciliar cautelar. Antes prevista para o cumprimento de pena, agora a ideia migrou para o âmbito da ação penal e sua cautela. As hipóteses legais justificam-se ou pela condição pessoal do agente, ou pela condição de necessidade de seus dependentes.
11) Regula o cabimento da liberdade provisória cumulada com outras cautelares
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 da necessidade e adequação.
12) Ampliação das hipóteses de fiança, com aumento de seu valor
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Acima desse patamar, apenas o juiz pode fixá-la, em até 48 horas.

O valor da fiança será fixado dentro dos seguintes intervalos legais: “Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos”, sendo que poderá, dependendo da condição financeira do indiciado/acusado, ser: I – dispensada para o réu pobre; II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou ainda III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
13) Acrescenta, no Código de Processo Penal, um novo rol contendo 9 medidas cautelares diversas da prisão.
As novas medidas cautelares têm preferência sobre a decretação da prisão preventiva. O magistrado pode optar por uma ou mais cautelares concomitantemente, sempre justificando sua decisão. A nova redação do art. 319 reza: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica.
14) Hipóteses claras de vedação para a fiança:

A lei, em seu art. 323, afirma que não será concedida fiança: I – nos crimes de racismo; II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

O art. 324 traz outras hipóteses de vedação da concessão da fiança: I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II – em caso de prisão civil ou militar; (…) IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
15) Criação de banco de dados de mandados de prisão mantido pelo CNJ

Temos um novo artigo no CPP: o art. 289-A.

Ele traz uma norma programática direcionada ao CNJ, pendente de regularização. Trata-se da criação de um banco de dados nacional, contendo todos os mandados de prisão expedidos no País. Assim que a pessoa procurada é presa, compete ao juiz processante informar o CNJ para a necessária atualização das informações.

[1] Prisão e Medidas cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011. São Paulo: RT, 2011.

Um comentário:

CONSIDERANDO BEM... disse...

Bom, algumas novidades no cenário jurídico, em razão da novíssima lei criada pelos nobres congressistas, representantes do povo, segundo a Constituição Federal:
1. Fica estabelecido o criminoso de confiança, ou seja, cometeu o crime, deve-se confiar que ele irá 'se recolher' em casa, as noites ('menino mal, tem que ir pra caminha!');
2. Fica estabelecido que o indivíduo que cometeu o crime tenha, numa mudança divina a la andarilho de Santiago de Compostela, autodeterminação para não mais frequentar lugares que queira, porque a justiça não quer;
3. Fica estabelecido que, num país com mais de cinco mil municípios, onde boa parte seguer é atendida por rede de telefonia celular, não há saneamento básico, não há escolas, não há -enfim- o poder público, haja 'monitoramento eletrônico';
4. Fica estabelecido que, ainda que o receptador seja o responsável pela existência de quadrilhas de roubo a carros e fomente situações em que você é sequestrado e sua família fique sob mira de arma de fogo (quando não matam), deverá ser posto em liberdade, com o dever de dizer onde está e vez ou outra dar um 'rolê' no fórum para dizer que 'tá na área';
5. Fica estabelecido que ensinar seu filho a não pegar o que não é dele passa a ser tarefa mais dificil, já que após sua repreensão, ele verá na TV milhares de ladrões sendo liberados tão logo surpreendidos 'pegando o que não era deles';
6. Fica estabelecido, enfim, que pessoas como eu estão ou sob uma vida imaginária próximo a visão do caos e final dos tempos, ou sob um mundo em que meus valores são errados ou que é preciso dar um basta nas intenções nefastas dos que estão por trás desse engodo!
Esvaziar cadeias, sob pretexto de direitos humanos e princípios jurídicos de origem alemã, quando se sabe que a verdadeira razão é a falta de investimento à correta aplicação da pena; quando se sabe que se os recursos que depositamos a cada segundo em cofres públicos dariam para estabelecer um excelente sistema de execução penal, o qual não ocorre dada a essa nojenta postura corrupta de agentes públicos e particulares, com desvios para bolsos próprios e de comparsas, ou no mínimo para se manter a alienada parcela da população sob seus encantos ideológicos de dominação (quanto se gasta com propaganda governamental e que poderia ser destinado a tais segmentos de segurança pública?), é uma afronta as pessoas honestas e que lutam diariamente para que o mínimo de urbanidade exista e o caos que estão a promover não impere!
(havia escrito mais..porém há limitação ao espaço pelo sistema. Talvez um sinal de que ultrapassei o limite do devido a uma simples observação!)
Abraços

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)