Antiga Redação
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011)
Aparentemente, sim, a prisão especial foi suprimida, porém, o artigo 295, X, encontra-se firme, forte e inalterado no CPP:
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função.
A mudança, portanto, é inócua.
2 comentários:
Entendo que a omissão notada no art. 439, no que se refere à concessão de prisão especial aos jurados, apenas cumpriu a missão de tornar o CPP mais conciso e claro, evitando, deste modo, uma repetição desnecessária do conteúdo já presente no art. 295.
Com razão a afirmação do colega Douglas, a retirada da menção da concessão da prisão especial no art. 439 do CPP, veio somente a clarificar o que já estava previsto no art. 295.
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