A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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16 de abril de 2011

A Evolução do Ministério Público Brasileiro



1609 - Surge o MP no Brasil, com a
instalação do primeiro tribunal, o Tribunal
da Relação, na Bahia. Com ele, aparece
também a figura do Procurador da Coroa,
Fazenda e Fisco e Promotor de Justiça, que
era um dos Desembargadores do referido
Tribunal;

* * *

1824 - Com a Constituição Imperial,
surge o Procurador da Coroa e Soberania
Nacional;

* * *

1831 - Surge o Promotor Criminal, com
o Código Processual Criminal do Império;

* * *

1847 - A Instituição é tratada pela
primeira vez como Ministério Público;

* * *

1864 - Por força de Decreto, cabe ao
Promotor proteger os africanos livres, como
seu curador, em uma primeira atuação em
defesa dos direitos humanos;

* * *

1890 - Já na República, o MP é
organizado e surge como promotor da
ação pública contra todas as violações de
direitos;

* * *

1965 - O MP passa a ter atuação na
defesa da cidadania, contra o abuso de
autoridade;

* * *

1973 - Surge sua atuação no cível,
quando o interesse público assim o
determinar;
 
* * *
 
1981 - É editada a Lei Complementar n.
40, a primeira lei orgânica do MP brasileiro,
que foi o marco para a idealização da
Instituição nos moldes atuais;

* * *

1985 - Ano da Lei n. 7.347, conhecida
como a Lei da Ação Civil Pública, que
conferiu ao MP a titularidade para a defesa
dos direitos difusos e coletivos;

* * *

1986 - Ano da Carta de Curitiba,
documento que definiu as bases para o MP a
ser moldado na Constituinte;

* * *

1988 - Ano da atual Constituição Federal, pela
qual o MP foi consagrado com seu atual
formato, incumbido da defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos
direitos sociais e individuais indisponíveis. A
Instituição passou a ter autonomia
funcional, administrativa e financeira, o que
consolidou sua independência em relação
aos Poderes formais do Estado;

* * *

1993 - Ano da Lei n. 8.625, atual Lei
Orgânica do MP dos Estados, detalhando os
elementos consagradores da
independência do MP como Instituição
autônoma;

* * *

2004 - Ano da Emenda Constitucional n. 45,
que criou o Conselho Nacional do Ministério Público,
como mecanismo de controle externo da instituição.

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)