A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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7 de julho de 2010

O inconstitucional art. 478 do CPP


Juiz acolhe pedido do Ministério Público sobre vedações a debates no Tribunal do Júri

O Promotor de Justiça Alaor Azambuja requereu a inconstitucionalidade do artigo 478 do Código de Processo Penal (CPP), o qual proíbe referências dos membros do Ministério Público, bem como da defesa, durante os debates nas sessões plenárias do Tribunal do Júri. O pedido foi acolhido pelo juiz Ailton Marcelo Mota Vidal, na sessão Plenária da 1ª Vara do Tribunal do Júri, ocorrida no dia 4 de maio.

Os incisos I e II do artigo 478 do CPP descrevem que as partes não poderão sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgam admissíveis a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, assim como, ao silêncio do acusado ou a ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

O artigo, segundo o Promotor, fere o Direito da parte de argumentar em torno das provas existentes nos autos. “Entretanto, a proibição de fazer referência a algumas partes os autos é medida inadequada e prejudicial ao esclarecimento da verdade”, relatou o Promotor Alaor Azambuja, com atribuições na 1ª Vara do Tribunal do Júri de Macapá.

O Promotor de Justiça, Alaor, entrou com o pedido de inconstitucionalidade baseado em princípios constitucionais da ampla defesa, bem como a independência funcional do Ministério Público e ainda por ferir o princípio da imunidade da fala. A decisão foi inédita no Amapá.

Fonte: MPAP


Obs.: Leia mais sobre o art. 478 do CPP, clicando aqui.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)