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30 de julho de 2010
Garantismo... só pra quem comete crime? Valha!

Atuação

Você sabia?

Principais Textos do Editor
- 01. Boas Vindas!
- 02. Direito Penal da Sociedade
- 03. MP e Investigação Criminal
- 04. Hermenêutica Penal Social
- 05. Promotor Radical
- 06. Artigo 478 do CPP
- 07. Hermenêutica Jurídica e Ponto Crítico
- 08. Cavalete e Propaganda Eleitoral
- 09. Voto de Cabresto
- 10. 20 anos do novo MP
- 11. Injeção de Ânimo
- 12. Discricionariedade e Dever de Escolher Bem
- 13. Sigilo das Votações
- 14. O futuro do MP
- 15. Postura
- 16. Quer passar raiva?
- 17. Droga e Sociedade
- 18. Diálogo de Instituições
- 19. Apartes
- 20. Art. 244-A ECA e STJ
- 21. Entrevista I
- 22. Entrevista II
- 23. Desistência Voluntária e Tentativa de Homicídio
- 24. Ataque à Sociedade
- 25. O Promotor do Júri
- 26. Questão de Escolha
- 27. Homicídio Emocional
- 28. Blog
- 29. Privatização do Poder
- 30. Júri e Livros
- 31. Concurso e Livros
- 32. Cartilha do Jurado
- 33. Desaforamento Interestadual
- 34. Homicídio Gratuito
- 35. "Habeas Vita"
- 36. Artigo 380 do Anteprojeto do CPP
- 37. (In)justiça?
- 38. Injustiça Qualificada
- 39. Súmula 455 do STJ: Cavalo de Tróia
- 40. Simulacro de Justiça
- 41. Atuação no Júri
- 42. Discurso Apocalíptico
- 43. Novos mandatos, novos símbolos
- 44. Homicídio e Legítima Defesa
- 45. Justiça Social
- 46. Prova Policial e Júri
- 47. A vontade de matar
- 48. Cidadania concreta
- 49. Síndrome de Estocolmo
- 51. Violência
- 52. A mentira do acusado
- 53. Vítima indefesa
- 54. Jurado absolve o acusado?
- 55. Dia Nacional do MP
- 56. Caso Eloá
- 57. A Defesa da Vida no Júri
- 58. Feminicídio
- 59. PEC 37: Anel de Giges
- 60. Em defesa do MP
- 61. O futuro do presente
- 62. Cui bono?
- 63. Tréplica no Júri
- 64. Mercantilização da Vida
- 65. Democracia no Judiciário
- 66. Estelionato Legislativo
- 67. Princípios do Júri
- 68. Locução adverbial no homicídio
- 69. Discurso no Júri
- 70. Júri e Pena Imediata
- 71. Síndrome do Piu-Piu
- 72. A defesa no Júri
- 73. A metáfora do Júri
- 74. Soberania ou Soberba?
- 75. Pena Imediata no Júri
- 76. Sete Pessoas
- 77. Juiz Presidente
- 78. In dubio pro vita
- 79. Proteja o MP
- 80. Soberania do Júri e Prisão
- 81. Efeito Borboleta
- 82. Júri e Execução Penal
- 83. Prova Indiciária no Júri
- 84. Liberdade de Expressão
- 85. O porquê da punição
- 86. Soberania dos Veredictos
- 87. Absolvição por Clemência
- 88. Julgamento Soberano
- 89. Mordaça Legislativa
- 90. Confissão Qualificada
- 91. Marco Quantitativo Inconstitucional
- 92. Ataque Imprevisto
- 93. Júri na Pandemia
- 94. Desejo de Matar
- 95. Direitos do Assassino
- 96. Vítimas no Júri
- 97. Desinformação
- 98. Dever Fundamental
- 99. Protagonista do Júri
- 990. Necro-hermenêutica
- 991. Salve Vidas
- 992. Dever Fundamental
- 993. Transferência de Culpa
- 994. Controle de Civilizacionalidade
- 995. Injustiça do Jurado
- 996. Defesa do Júri
- 998. Homicídio Brutal
- 999. Veredictos Pós-pandemia
Paradigma
O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)
Releitura
- 01. Boas Vindas
- 02. MP Perdido
- 03. MP Social
- 04. Prova Ilícita
- 05. Vítima
- 06. "Justiça"
- 07. Janela Quebrada
- 08. Suplício
- 09. Uma Tese
- 10. Hermenêutica Penal Social
- 11. Fiscalização da Prefeitura
- 12. Improbidade e Agente Político
- 13. Co-Governança
- 14. Cursar Direito?
- 15. Judiciário
- 16. Ética dos Morangos
- 17. Chega de Excelências
- 18. Crime e Corrupção
- 19. Carta da Vítima
- 20. Mordaça ao MP
- 21. Exemplo
- 22. Intelectuais e Criminosos
- 23. Defensoria e ACP
- 24. Função do Judiciário
- 25. País do faz-de-conta
- 26. MP pode investigar?
- 27. O Brasil é para profissionais
- 28. Direito de Fugir?
- 29. Agenda Oculta
- 30. Justiça e Arte
- 31. Política e Jardim
- 32. Perguntas
- 33. Ressocialização?
- 34. Carta ao Jovem Promotor
- 35. Duas Sentenças
- 36. Brevidade
- 37. Rui Barbosa
- 38. Antes e Depois de Dantas
- 39. Art. 478 CPP
- 40. Hermenêutica e Ponto Crítico
- 41. Promotor Radical
- 42. Voz do Leitor
- 43. Direitos Fundamentais e Impunidade
- 44. Garantismo Penal
- 45. 20 anos do MP
- 46. Juizite ou Promotorite...
- 47. Homem vs. Animal
- 48. MP ou Magistratura?
- 49. Missionário
- 50. Presunção de Inocência
- 51. Katchanga
- 52. Futuro do MP
- 53. Oração
- 54. Transgressões
- 55. Membros do MP
- 56. Conhecendo o MP
- 57. Réu Eterno
- 58. Membro do MP
- 59. MP Criminal (Mougenot)
- 60. O Brasil Prende Demais?
2 comentários:
Bom texto do promotor, mas continuaremos a seguir neste caminho suicida de uma estrutura social e política que só se importa com uma coisa : a manutenção de privilégios e prerrogativas obscenas. Tudo o que hoje acontece de ruim na aplicação da lei a transgressores vem desse conceito do privilégio acima de tudo, que aplicada pelos poderosos na nefasta constituição cidadã de 1988 resultou no cenário de destruição social e política que vivemos hoje. Tudo disfarçado com o belo nome de “garantias individuais”. Especialmente a dos transgressores que redigiram aquele texto e conseguiram com sucesso “garantir” sua impunidade e a de seus sucessores do mesmo pensamento.
Enquanto não se acabar com essa cultura, a situação atual só tende a piorar, nos colocando no mesmo caminho que hoje trilha o povo mexicano, já dominado por tal estrutura há muito tempo. Hoje o território mexicano começa a se dividir em imensas fazendas, onde narcotraficantes e políticos dominam o povo pela força das armas e o próprio exército recua atemorizado. Aqui estamos nos primórdios disso.
O absurdo acúmulo de capítulos, parágrafos, alíneas, incisos, portarias, decretos, emendas e tudo o mais que pudesse vir a retocar e reforçar a noção de algum privilégio é que propicia isso. Temos uma constituição e um código penal de conveniência e isso só será reformulado mediante a ação de um regime autoritário nos moldes do Estado Novo. Por bem aqui jamais o cidadão, esse sim de bem, conseguirá alguma coisa.
Dirão alguns que isso é um retrocesso. No entanto acham normal o sistema de leis reger-se por privilégios inomináveis aos que fazem parte da chamada elite social da forma que vemos hoje, nos mesmos moldes em que uma atrasada aldeia no mais perdido recanto africano era dirigida pelo chefe que se concedia e dava privilégios a seus amigos no caso de uma pendência jurídica. É só não chamar a aldeia de canibais pelo seu nome certo, mas sim de aldeia constitucional e estará tudo bem. Constituição às custas da carne e sangue do cidadão.
Fica difícil para um magistrado explicar ao cidadão porque não consegue atingir com o rigor da lei os transgressores. Fica mesmo.
Fica difícil explicar porque magistrados envolvidos em casos de corrupção milionária como o acontecido há pouco tempo no Mato Grosso foram apenas aposentados, quando deveriam ter sido presos, despojados de cargos e bens, até que pagassem à sociedade que neles um dia confiou tudo o que fizeram de errado. Isso não tem mesmo explicação.
Fica mesmo difícil entender porque um cidadão condenado por passar um cheque sem fundos é impedido de participar de uma eleição, enquanto que um magistrado envolvido no mesmo caso pode se candidatar a deputado federal porque a lei Ficha Limpa só prevê o que chamamos de crimes. Isso não é crime, é prerrogativa.
Fica mesmo difícil explicar ao cidadão, porque num caso desses e sabe-se lá quantos aconteceram, ele, o cidadão, foi a vítima de um atropelamento jurídico premeditado e propiciado por essas leis e o atropelador não só não foge, mas á chegada dos policiais e promotores ainda se apresenta como o beneficiário da aposentadoria que o cidadão, ali caído numa poça de sangue será condenado a lhe pagar dali em diante, em suma, um atropelamento vitalício, a ser repetido todos os meses da sua vida de cidadão.
Fica difícil explicar ao cidadão que isso não foi crime, apenas exercício de prerrogativas, aplicação de normas constitucionais. Se eles, os transgressores não querem que isso, o cidadão quer.
Vellker
http://cartasdepolitica.blogspot.com
Eu tive uma professora adepta do garantismo. Ela me disse que eu só conseguiria entender o direito penal se visto por esta ótica, o que me soou estranho. Nunca entendi o motivo de bandidos terem tantas regalias e a sociedade ser abandonada por isso. Espero que esta concepção mude, mas que a mudança ocorra de forma equilibrada. Acredito que o garantismo e a aplicação dos princípios constitucionais devem ser ponderados de forma igualitária, entre o agente e a vítima. Alguns pontos também deveriam ser observados como o fortalecimento e criação de novos presídios (de nada adianta querer ressocializar alguém em ambientes insalubres, abandonados pelo Estado, em que o crime organizado faz uma espécie de "segundo estado", com suas próprias regras), maior punição a agentes públicos desvirtuados criminalmente de suas funções (justamente por cuidarem de patrimônio da coletividade), bem como certo apoio psicológico e social por parte do Estado às vítimas e/ou famílias atingidas pelo crime. Creio que a verificação da atuação policial nos moldes da lei também deve ser observada, esta com muito rigor, pois a sociedade respeitará se for respeitada. O que acontece muitas vezes é que agentes de segurança pública não estão fazendo cumprir as leis, e sim descumprindo-as e o MP deve atententar para este fato.
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