A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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11 de junho de 2010

STJ: Tráfico e o Laxismo Penal

O STJ só faltou indicar a função de serventia de escola para o cumprimento da pena restritiva... É o total desprezo ao princípio da vedação à proteção deficiente. É o garantismo monocular, de um lado só ou manco, em claro prejuízo da sociedade. Leia o absurdo:

TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. O crime imputado ao paciente foi tráfico de drogas praticado em 8/5/2008, já sob a égide da Lei n. 11.464/2007, cuja entrada em vigor se deu em 29/3/2007, que alterou o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, determinando o estabelecimento de regime fechado para o início do cumprimento da pena aplicada, qualquer que ela seja. A defesa do paciente alega que a quantidade imposta, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis autorizariam a imposição do regime aberto. Destaca o Min. Relator que, embora, segundo o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 (com a novel redação da Lei n. 11.464/2007), tenha sido vedado, expressamente, para os crimes hediondos ou a eles equiparados o regime inicial diverso do fechado, na fixação do regime prisional para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, há de levar-se em consideração a quantidade de pena imposta, as circunstâncias judiciais desfavoráveis ou favoráveis, a presença de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. Isso porque, no Estado democrático de direito, as normas devem mostrar-se ajustadas com o processo constitucional. Observa que a aplicação literal do artigo inserido pela Lei. n. 11.464/2007 na Lei dos Crimes Hediondos sem considerar as peculiaridades do caso concreto acarretaria ofensa aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo. Ressalta que, em decisão plenária em 2006, o STF declarou a inconstitucionalidade da proibição à progressão de regime (art. 2º, § 1º, na redação antiga da Lei dos Crimes Hediondos) por afronta ao princípio da individualização da pena e só depois a Lei n. 11.464/2007 derrogou a vedação à progressão de regime. No entanto, ainda persiste a ofensa ao princípio da individualização da pena, pois se aquele dispositivo responsável por impor o integral cumprimento da reprimenda no regime fechado é inconstitucional, também o é aquele dispositivo que determina a todos, independente da pena ou das circunstâncias judiciais do caso concreto, que inicie a expiação no regime mais gravoso. Pelo exposto, conclui que, na hipótese dos autos, a pena de um ano e oito meses de reclusão aliada às circunstâncias judiciais favoráveis permite o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e também a sanção corporal por duas medidas restritivas de direitos. Observou ainda que, no julgamento da apelação interposta pelo MP, o tribunal a quo, embora tenha aplicado a causa de diminuição contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de dois terços, deixou de efetuar a mesma redução em relação à multa, o que ocasiona o constrangimento ilegal alegado pela defesa. Com esse entendimento, a Turma estabeleceu o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade, substituiu-a por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, redimensionou a pena pecuniária de 332 para 166 dias-multa e determinou que a implementação das restritivas de direitos ficasse a cargo do juiz das execuções. Com essa decisão, a Turma modificou seu entendimento sobre o tema ao adotar o do STF. Precedentes citados do STF: HC 82.959-SP, DJ 1º/9/2006; do STJ: HC 128.889-DF, DJe 5/10/2009; HC 102.741-RS, DJe 16/11/2009; HC 130.113-SC, DJe 19/2/2010, e HC 154.570-RS, DJe 10/5/2010. HC 149.807-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/5/2010. (Destacamos).

Fonte: Informativo 433 do STJ

2 comentários:

considerandobem disse...

Absurdo total! Onde vivem esses doutores? Seria interessante se pudesse haver regressão de carreira, para que 'altas autoridades' pudessem voltar a ter contato com a população, fazer atendimentos ao público, sentir o clamor público, ver rostos de quem perdeu o filho para a droga.. Quem sabe começariam a ver que o mal que estão fazendo ao liberar traficantes é igual ao mal que fazem tais mercadores de droga...Lute sociedade! Não aceite isso! Não são onze (STF) ou trinta e três (STJ) que tem o direito de acabar com a vida em sociedade, com os anseios de 190 milhões de brasileiros!
www.considerandobem.blogspot.com

Vellker disse...

Infelizmente, em grande parte das decisões judiciais de hoje, sempre à sombra da infeliz "constituição cidadã", que de cidadã só tem o nome, segue-se um preceito : o juízo segue a linha do absurdo.

Quanto à idéia da regressão de carreira, que há séculos já existe em outros países, onde por exemplo, magistrados corruptos são espoliados de sua carreira e de seus bens dependendo da sentença que recebam, aqui ao contrário, mesmo envolvidos em crimes, são aposentados com régio salário. A assembléia que redigiu a "constituição cidadã" pensou nisso em 1988 e decidiu proteger-se, garantindo não só sua impunidade como segurança financeira, fossem qual fossem seus atos.

Quanto a reagir, em termos jurídicos, a sociedade, o povo ou o cidadão não vão reagir. Juridicamente estão impotentes frente ao verdadeiro rolo compressor de leis e prerrogativas que o legislativo e o judiciário colocaram como barreira para ficarem protegidos exatamente disso : do direito do cidadão de argumentar contra uma decisão absurda.

A reação última, falando em termos bélicos, quanto a essa, último e reconhecido direito de uma sociedade atacada de reagir com armas mesmo, já que as autoridades são coniventes, nem pensar. A sociedade foi literalmente desarmada, arma por arma desde 2003, restando a ela hoje apenas ficar de braços levantados enquando os traficantes rondam a cidade impunes. E pior, dando proteção aos seus distribuidores. Ou seja, da ira do cidadão, todo esse aparato de crimes está também protegido.

Um exemplo marcante : em bem sucedida vigília de meses dentro de uma casa alugada para isso, a polícia do Rio de Janeiro prendeu um famoso traficante. Terminada a operação, o proprietário da casa foi sequestrado e fuzilado pelos membros da quadrilha. Mas se quisesse comprar uma arma para ao menos ter uma chance de se defender, a lei do desarmamento o impediria, como de fato o impediu. Nessa situação, quem vai testemunhar contra um traficante? Ou reagir? Ou mesmo abrir a boca para dizer que discorda?

E para piorar, hoje em cidades do nordeste do país, grupos de 10 a 15 modernos cangaceiros já aparecem na televisão, assaltando bancos, dominando a cidade e fugindo dando risadas e rajadas para todos os lados. Nessa situação como a sociedade vai reagir?

É a triste situação a que chegaram os 190 milhões de brasileiros.

http://cartasdepolitica.blogspot.com

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)