A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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10 de maio de 2010

Atuação do MP no tribunal


Penso que se a Procuradoria de Justiça mirar sua atuação no acompanhamento do andamento dos recursos et al no Tribunal de Justiça, atuando como parte[1] - e não sob a roupagem de exclusivo custos legis -, ou seja, interpor recursos (ex.: embargos, especial, extraordinário...) contra o acórdão dissonante da tese ministerial, abandonando o modelo, com todo o respeito, de mero parecerista ("assessor de desembargador"), ninguém segurará o parquet no sentido de cumprir com pleno êxito o papel de custos societatis.

É inaceitável ver todo um trabalho de primeira instância ir ao chão, tal qual um terremoto de grau 9 na “Escala Richter”, por força de parecer do MP de 2o Grau contrário à tese do MP de 1o Grau, como se o procurador fosse mais fiscal da lei que o promotor. Aliás, é sabido que o parecer do Ministério Público no Tribunal, que mais atende à tradição do que ao sistema acusatório, não é obrigatório...

É tempo de repensar a atuação do MP no tribunal!

Os doutores da lei já diziam desde sempre que quando o senso de justiça questiona uma praxe, uma tradição, vale uma atenção especial, porque nisso está ou pode estar a grande chance para se dar um salto quântico, de qualidade, para quem tiver coragem de problematizar os dogmas.

[1] Nesse sentido oportuno o voto do Ministro-Relator Cezar Peluzo, atual presidente do STF, no HC no 87.926-8/SP: “Entendo difícil, senão ilógico, cindir a atuação do Ministério Público no campo recursal, em processo-crime: não há excogitar que, em primeira instância, seu representante atue apenas como parte formal e, em grau de recurso – que, frise-se, constitui mera fase do mesmo processo -, se dispa dessa função para entrar a agir como simples fiscal da lei."

Por César Danilo Ribeiro de Novais, editor do blog www.promotordejustica.blogspot.com

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)