Para solucionar tal questão, algumas consideração devem ser feitas.
O art. 306 do CTB considera crime a condução de veículo automotor por pessoa que está com a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 dg (o que se equivale a 0,75 ml/l). Acerca da relação da concentração de álcool no sangue com a embriaguez, observe-se os seguintes excertos doutrinários:
"De maneira genérica, uma concentração alcoólica de até 0,5 ml por litro de sangue permite concluir-se pelo estado de sobriedade; entre 0,6 e 1,5ml, não possibilita a afirmação de embriaguez, que, então, só poderá ser constatada pelo estado e comportamento do paciente (é a chamada embriaguez com ressalva); entre 1,6 e 3,0 ml, é tida como determinando embriaguez incompleta, em correspondência clínica com a fase de excitação; entre 3,1 e 5,0 ml, faz com que se admita a embriaguez completa, a que corresponde, na clínica, a fase confusional; finalmente, acima de 5,0 ml, provoca o coma alcoólico, com sério perigo de êxito letal." (ZACHARIAS, Manif; ZACHARIAS, Elias. Dicionário de Medicina Legal. Curitiba: Educa, 1988, p. 138)
"Alguns autores consideram uma alcoolemia inferior a 0,5g por 1.000/ml, uma intoxicação inaparente; entre 0,5 e 2,0g por 1.000/ml, a presença de distúrbios tóxicos; e acima de 2,0g por 1.000/ml, o estado de embriaguez." (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004, p. 320)
Com base nos trechos acima transcritos, é possível concluir que a hipótese do sujeito que está sob efeito do álcool em tal intensidade que a embriaguez seja perceptível até mesmo por testemunhas somente ocorre quando a concentração de álcool por litro de sangue é maior que o limite estabelecido pela lei.
Desta forma, é de se admitir a aplicação do art. 167 do CPP nas hipóteses em que não foi possível a realização do exame indicando a concentração de álcool no sangue, mas há outros tipos de prova (testemunhas ou exame clínico) atestando indubitavelmente que o réu estava sob efeito de álcool.
3 comentários:
Quando nao ha o exame do bafometro seria justo condena-lo? e o in dubio pro reo?
Sabemos que se o infrator não quiser, não haverá exame de bafômetro.
Logo se não é justo condená-lo sem o exame, então o infrator nunca será condenado se assim o desejar.
E o "in dubio pro reu" fode a sociedade.
Tenho dito.
Eu pensava que o orgulho do legislador fizesse com que ele ainda não tivesse alterado o texto do art. 306, mas me surpreendi negativamente ao ter conhecimento do projeto de lei visa sua alteração, pois a intenção da Câmara dos Deputados é prever expressamente no artigo em comento que a simples recusa à realização do teste do etilômetro caracteriza indícios suficientes para a prisão do motorista suspeito de embriaguês. Ora, quem exerce um direito garantido constitucional e internacionalmente não comete crime, e por consequência não pode ser preso. Estão a esquecer os princípios da presunção de inocência, do indubio pro reu, além do pricípio da não auto-incriminação. É triste perceber a falta de conhecimento jurídico por parte dos nossos vergonhosos legisladores. Talvez se devesse pensar em aplicar um curso jurídico básico obrigatório para todos os parlamentares, a fim de evitar estas verdadeiras catástrofes legais.
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