A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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14 de julho de 2009

19 anos do ECA

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990) para além de reconhecer a criança e o adolescente como sujeitos de direito (art. 1º), e, assim, conceituá-los (art. 2.º), também lhes confere direitos individuais e garantias fundamentais. A titularidade desses direitos e garantias advém da qualidade jurídico-legal (constitucional e estatutária) de poder ser sujeito de direito. A capacitação de crianças e adolescentes para a titularidade e o exercício de seus direitos e garantias fundamentais requer construção e manutenção das estruturas sociais (familiar e comunitária) e estatais (equipamentos, instituições e órgãos públicos). Essas instâncias estruturais devem articular não só suas ações de atendimento, mas, também informações, experiências, e contribuições multidisciplinares que ofereçam soluções, cada vez mais, adequadas à capacitação de crianças e adolescente para a titularidade de seus direitos e garantias fundamentais.

A comunicação entre os segmentos sociais e os Poderes Públicos é a pedra angular para a articulação das ações governamentais e não-governamentais, isto é, para a construção da "rede de proteção". A mobilização da opinião pública se constitui numa das diretrizes da política de atendimento, pois numa democracia é indispensável a participação dos diversos segmentos da sociedade. Por isso, a emancipação subjetiva da criança e do adolescente, isto é, a melhoria da qualidade de suas vidas individuais e coletivas perpassa necessariamente pela concretização do ideário democrático.

A atuação dos atores e protagonistas sociais não se limita às suas funções originárias, mas, diversamente, exige imersão na conflituosa realidade que se apresenta no quotidiano do mundo da vida vivida. Eis, pois, a possibilidade de superação da burocratização funcional das instâncias públicas e sociais, as quais invariavelmente têm reduzido as suas ações ao oferecimento de respostas setoriais dissociadas da confluência multidisciplinar indispensável para a proteção integral da criança e do adolescente. A criança e o adolescente deixam de ser objetos de tutela (objeto de algo) para se transformarem em sujeitos de direito, isto é, em novas subjetividades jurídicas, políticas e sociais.

Essas novas subjetividades devem ser integralmente protegidas para que também possam ser titulares dos direitos relativos, por exemplo, ao planejamento familiar; à inclusão digital; à sustentabilidade econômico-ambiental; à responsabilidade empresarial social; à formulação e à execução programas empresariais de atendimento; à destinação orçamentária aos fundos para a infância e juventude (FIA) conjugada ao Plano Plurianual (PPA).

Com tais avanços práticos é possível reduzir as desigualdades sociais, de gêneros, econômico-financeiras, políticas, raciais, dentre outras; e, assim, assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e das garantias fundamentais que integram a cidadania infanto-juvenil. Pois, a criança e o adolescente se constituem na matéria-prima para a presente e as futuras sociedades (comunidades humanas), as quais deverão ser construídas e reconstruídas através da participação ativa desses novos sujeitos de direito na formulação de normas mais justas e democráticas.

É possível dizer que a criança e o adolescente desde o advento da Constituição da República de 1988, quando não, pelas proposições afirmativas do Estatuto da Criança e do Adolescente, nestes últimos dezenove (19) anos, tiveram ampliado o âmbito jurídico, político e social da cidadania infanto-juvenil. A expansão dos direitos individuais e das garantias fundamentais desse segmento social é sinal da emancipação daqueles novos sujeitos de direito. Essas "Leis de Regência" permanecem constituindo (reconhecimento) e subjetivando (proteção integral) aquelas pessoas que se encontram na condição humana peculiar de desenvolvimento, quais sejam: a criança e o adolescente.

Por Mário Luiz Ramidoff, promotor de Justiça (MP/PR), mestre (CPGD-UFSC) e doutor em Direito (PPGD-UFPR).


Um comentário:

Cartas de Política disse...

Um artigo que ilustra bem o mundo surreal e idílico em que vivem muitas autoridades nos dias de hoje. Depois de tudo o que aconteceu sob a vigência do infame Estatuto da Criança e do Adolescente, onde a criminalidade dos protegidos desse estatuto encontrou terreno fértil para crescer, ainda encontramos artigos deste tipo.

Lendo o artigo palavra a palavra encontramos todas as que garantem tudo aos assistidos por tal estatuto, menos a palavra dever. Notem bem.

Dever.

A qualquer um que seja considerado apto para a cidadania como diz o artigo, se é dado o direito, deve também ser dada a responsabilidade do dever perante a mesma sociedade que lhe conferiu o direito. Tanto a sociedade o acha capacitado para o direito, como ele reconhece esse direito. Então a sociedade o reconhece e ele, como parte de sua educação política e jurídica deve considerar-se apto para o dever de responder pelos seus atos, o que é a contrapartida do direito que lhe foi dado.

Essa palavra não aparece em nenhuma linha desse artigo. Poderão ler e reler e perceberão isso. E o famigerado ECA nada mais é do que o bichinho de estimação da também famigerada Constituição Cidadã de 1988.

Garantida sua impunidade, os príncipes brasilienses pensaram em seus filhos. Então que tal criar uma "constituiçãozinha" para eles, uma espécie de parque de diversões jurídico, onde eles pudessem brincar de gangorra com a impunidade e de balanço com a justiça?

Logo estavam os redatores jurídicos da classe política escrevendo o ECA, que veio a ser e ainda é um dos mais absurdos estatutos do Brasil, senão do mundo, por garantir aos menores o direito de cometerem qualquer crime e continuarem impunes. É simplesmente surreal que se diga que um "de menor" com 17 anos, 11 meses e 31 dias de idade ao matar alguém tenha cometido apenas um "ato infracional". Mas se por acaso decidir dormir mais uma noite e matar sua vítima 24 horas depois, quando então terá 18 anos, aí já é assassinato. E o que é que mudou em 24 horas afinal?

Esse é só um dos absurdos do ECA, que garante proteção e blindagem jurídica até mesmo a um menor que de alguma forma venha a se envolver num caso de traição nacional. Por mais que arrase a nação, será considerado apenas "ato infracional", com direito a medidas sócio-educativas e a visitas de alegres assistentes sociais e psicólogas pagas pelos traidos.

Esse estatuto aliás garantiu "direitos" até mesmo para a "de menor" de que fuzil na mão ajudou a matar 5 pessoas queimadas dentro de um ônibus no Rio de Janeiro, em incidente muito noticiado. Isso é considerado "defesa, garantias e direitos da criança e do adolescente.

Podem sair traficando, matando e estuprando e contarão com a complacência e leniência desse estatuto, que escrito sob encomenda para os filhos dos príncípes de Brasília, abriu as porteiras do crime para os milhares de menores criminosos do Brasil inteiro durante esses 19 anos.

E contam também com o surrealismo de artigos como este, no exame de uma legislação que até mesmo países desenvolvidos política, social e juridicamente como a Inglaterra rejeitam amplamente. Haja visto o caso em que dois menores de 11 anos assassinaram um bebê e depois tentaram ocultar o crime colocando seu corpo numa ferrovia. Presos, foram julgados como maiores pelos juiz, que reconheceu sua perversidade e premeditação e os sentenciou à prisão perpétua. Como devem ter sentido inveja dos "de menor" do Brasil.

Sendo o Brasil de hoje submetido a essa verdadeira escravidão jurídica a tudo o que há de errado e injusto, em especial no caso desse estatuto, até uma mudança mais radical da nossa situação, deveremos ainda por bom tempo aturar crimes e abusos dos "de menor" pois a eles são dados todos os direitos, garantias, privilégios, prerrogativas, em resumo, impunidade.

Tudo sob a mais desvairada ótica da proteção indiscriminada a quem se por um lado deve ser protegido, igualmente também tem que ser chamado e de forma rigorosa a prestar contas de algum delito que tenha cometido.

Isso se chama dever, que corresponde ao direito que foi dado.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)