De simples funcionário de livre nomeação pelos representantes do Executivo; constituiu-se uma carreira exigindo-se para seu ingresso concurso público de títulos e provas e reconhecimento predominante de mérito para promoções subseqüentes, aferidas por um Conselho Superior.
Contudo, o Ministério Público, cuja chefia era de livre nomeação do chefe do Executivo —nos Estados, o governador e em nível federal o presidente— passou, o procurador-geral dos Estados, a ser nomeado segundo uma lista tríplice organizada pelo próprio órgão. Depois concedeu-se mandato certo ao chefe da instituição.
Tudo em busca de sua autonomia, imprescindível, para o cumprimento das incumbências que a Constituição de 1988 lhe impôs: “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. E que declara: “são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional” (artigo 127, caput e parágrafo 1°, da Constituição Federal).
Sob esse aspecto, os Ministérios Públicos dos Estados estão um passo à frente de seu homônimo Federal. De lembrar-se a lista tríplice constituída por seus membros e a adoção de mandato certo de dois anos, embora renovável por mais dois.
O procurador-geral da República é, contudo, embora detentos de mandato certo (dois anos com uma recondução) de livre escolha pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira.
É bem verdade que se tem cristalizado o costume de nomear-se o chefe do Ministério Público segundo lista tríplice oferecida pela instituição.
Pois bem, é por ocasião em que se renova a chefia da Procuradoria Geral da República, quando procuradores manifestam sua preferência por três dos mais ínclitos representantes do Ministério Público Federal, com larga folha de serviços nos setores em que atuaram, que aparece a ocasião para se por a termo o cumprimento, cujo início coube ao Ministério Público de São Paulo mediante os esforços de César Salgado, Queiroz Filho, Odilon da Costa Manso, Arruda Sampaio, Mario de Moura e Albuquerque, dentre outros, responsáveis por aquilo que ao tempo (décadas de 40 e 50) se convencionou chamar de Escola Paulista do Ministério Público.
É absolutamente necessário que se dê ao Ministério Público a autonomia que deverá cortar de uma vez por todas as amarras que ainda e de certa forma, o vinculam aos executivos estaduais e federal.
Deixando ao Ministério Público liberdade na escolha de seu chefe, dotando-o, ademais, de orçamento próprio, estaremos fortalecendo e tornando-o, de vez, libertado do poder político, uma das colunas mestres do Estado Democrático de Direito.
Na verdade, se podemos admitir que, por vezes, falta transparência na sua atuação, isto só pode ter acontecido como decorrência das amarras ainda hoje existentes e que podem dificultar o exercício pleno de suas atribuições constitucionais.
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