A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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18 de maio de 2009

Número de vereadores não deve ser aumentado


Impôs a Constituição Federal, de acordo com a interpretação do STE e do STF, que as cidades de até um milhão de habitantes devem ter entre 9 e 21 vereadores, sendo um para cada conjunto populacional de 41.719 habitantes. O município com essa população terá 9 vereadores, o que tiver a partir daí até 95.238 habitantes, poderá ter 10 vereadores e assim por diante.

Em que pese a campanha que vêm fazendo os vereadores profissionais que perderam a cadeira a partir de 2004, quando editada pelo TSE a Resolução nº 21.702, e os pseudo-municipalistas, a escala já publicada pelas referidas Cortes de Justiça deve ser cumprida.

Primeiro, porque a CF, no artigo 29, IV, poderia ter excluído a locução proporcional à população do município se quisesse conceder ao município a faculdade de apenas fixar um número aleatório entre o máximo e o mínimo previstos.

Segundo, porque a proporcionalidade à população local, referida expressamente no citado dispositivo, por não ser política, mas matemática, não é discricionária, mas vinculada.

Terceiro, porque tal proporcionalidade foi imposta a fim de se compor uma máquina municipal eficiente para assegurar a prestação de serviços e a representatividade democrática, mas sem gastos danosos ao patrimônio público e muito menos a autofagia.

Muitos municípios não conseguem suportar nem mesmo os ônus dos serviços essenciais e, no entanto, contam com vereadores em número desproporcional à sua população, sem considerar os recursos materiais e humanos necessários para a manutenção dos vereadores excedentes.

Quarto, os danos ao erário são rigorosamente coibidos, nos termos do artigo 37, da CF que, aliás, chega a deferir a qualquer cidadão, no seu artigo 5º, LXXIII, a ação popular para garantir a integridade do erário.

Quinto, não se pode entender como razoável que os municípios de menos de 10.000 habitantes, que formam a grande maioria, tenham 21 vereadores, que é o máximo previsto para os Municípios de até 1.000.000 de habitantes.

Sexto, não se diga que perderia o município a sua autonomia. Ora, se a função do regime federativo é assegurar a autonomia dos estados e a de seus municípios, não exclui também a de obedecer à convenção entre eles que, por essa forma, manifestaram o desejo de reconhecer soberania à União.

Assim, os limites da autonomia dos municípios são fixados concretamente pela CF, que não pode tornar-se letra morta.

Sétimo, porque os princípios da eficiência e razoabilidade determinam que o Estado não possua senão exatamente os órgãos necessários à satisfatória atividade pública.

Oitavo, porque de outra forma haveria ofensa também ao princípio constitucional da isonomia. É que, ao não se observar o citado princípio da proporcionalidade com a população, os votos de eleitores de um município acabam tendo menor ou maior peso do que os dos eleitores de outros municípios, sem qualquer critério que o justifique.

Por Airton Florentino de Barros, Procurador de Justiça (MP/SP).

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