As verdadeiras causas e consequências
Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) decidir se o Poder Judiciário pode obrigar as secretarias da Saúde ao fornecimento de medicamentos necessários à preservação da saúde e da vida dos cidadãos que buscam a Justiça. Ficará decidido se a saúde prevalece sobre o orçamento estabelecido pelo poder público ou se o inverso. No último mês de março, o Tribunal de Contas da União (TCU) divulgou relatório escancarando a ineficiência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na garantia do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) -devido sempre que um usuário de plano de saúde é atendido pela rede pública.(Essa obrigação dos planos exemplifica a liberdade dirigida ditada pela Constituição, pela Lei Orgânica da Saúde, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei dos Planos de Saúde, indicando a submissão do privado ao público.) Confirmando a incompetência da ANS já apresentada em relatório de 2006, o TCU agora revela que, de 2003 a 2007, a agência deixou de cobrar R$ 2,6 bilhões de ressarcimento por atendimentos de média e alta complexidade feitos pelo SUS a usuários de planos de saúde.
Por ANDREA LAZZARINI SALAZAR, advogada, consultora jurídica do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e co-autora do livro "A Defesa da Saúde em Juízo"; e KARINA BOZOLA GROU, advogada, mestre em direito constitucional pela PUC-SP, é gerente jurídica do Idec e co-autora do livro "A Defesa da Saúde em Juízo".
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SIM
O STF e os dilemas da saúde
Como resolver o dilema que envolve a decisão que privilegia os direitos individuais em detrimento do direito coletivo? E a quem cabe tal decisão? Essas são duas perguntas de extrema importância que deveriam fundamentar as discussões e decisões em curso no STF. As respostas parecem óbvias nos dias atuais, ou seja: as restrições econômicas, as questões sociais, as limitações educacionais e de uso do conhecimento já disponível e o respeito aos direitos individuais e coletivos fazem com que as decisões que envolvem o dia a dia do ser humano precisem ser mais orientadas e justificadas. A decisão em nome do indivíduo afeta o coletivo, e a decisão coletiva impõe restrições aos indivíduos.
Nesse cenário, certamente não deveria caber ao Judiciário fazer escolhas em um ambiente de recursos escassos. Aliás, a chegada de uma demanda a esse Poder simplesmente constata a falha do processo de decisão que envolve a liderança e os gestores do sistema de saúde. A decisão sobre o que (para quem e em que momento e circunstâncias) oferecer ao cidadão que precisa utilizar o sistema de saúde deveria ser eminentemente técnica e fundamentada nas melhores evidências científicas, reconhecendo, porém, a limitação de recursos existentes. Infelizmente (em qualquer país), não é mais possível oferecer tudo para todos. Escolhas precisam ser feitas, e dilemas e decisões difíceis, porém responsáveis, precisam ser técnica e socialmente tomadas.
Importante frisar que o sistema de saúde é por natureza complexo, e decisões simples, rápidas e de curto prazo (que invariavelmente atendem a partes ou interesses imediatos) são equivocadas, erradas e aumentam a entropia (bagunça) do sistema. Embora seja um tema de difícil (mas possível) abordagem do ponto de vista prático, a única solução passa pela definição de políticas públicas fundamentadas em prioridades e estabelecidas de algumas formas: doenças mais importantes, mais frequentes, mais graves, com maior sofrimento, maior chance de prevenção; e que a literatura biomédica tenha evidências de que, com a intervenção -prevenção, diagnóstico, terapia e reabilitação-, haverá um alívio do sofrimento ou "redução" da doença. Doenças raras, sobretudo importantes e que afetam minorias, também não podem ser negligenciadas.
Em outras palavras, num ambiente de escassez de recursos, não adianta ter políticas ou ações incompletas: diagnosticar e não ter tratamento para o paciente, seja por falta de conhecimento (não sabemos como tratar a doença), seja por um processo "capenga" (sabemos como tratar, mas não viabilizamos o tratamento). Em ambos os casos, desperdiçamos recursos e aumentamos a angústia.
Dessa forma, temos alguns desafios: a definição de prioridades exige um sistema maduro, com profissionais competentes do ponto de vista técnico, honestos e que respeitem alguns valores éticos e morais estabelecidos pela própria sociedade. A carência de dados nacionais para orientar algumas dessas decisões e a qualificação dos profissionais envolvidos no processo são barreiras a transpor. Por fim, há o ônus político de aceitar publicamente que não dá para fazer tudo para todos. Infelizmente, pois não temos a "árvore do dinheiro", temos que assumir que somos um país em desenvolvimento, num mundo globalizado e cheio de tentações de consumo, inclusive na área da saúde.
Apesar desses entraves, a melhor decisão em nome da sociedade deveria ser fundamentada por evidência e orientada pelas prioridades e políticas públicas coordenadas e sinérgicas, mas que assumam de forma clara e transparente alguns "nãos". Esses "nãos", se bem definidos e justificados, não deveriam legitimar demandas judiciais. Uma nova interpretação do artigo 196 da Constituição passa pelo reconhecimento da escassez de recurso do sistema de saúde e consequentes restrições, expressas antecipada e indistintamente, para todos os que dependem do sistema de saúde, todos os cidadãos. O que presenciamos atualmente é a fraqueza da liderança política (sentido amplo), o que nos impõe um tremendo ônus e estimula a troca de responsabilidades e decisões entre os Poderes constituídos e demais atores.
Por MARCOS BOSI FERRAZ, médico e professor, diretor do Centro Paulista de Economia da Saúde da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo), diretor de Economia Médica da AMB (Associação Médica Brasileira) e autor do livro "Dilemas e Escolhas do Sistema de Saúde".
Fonte: Jornal "A Folha de S. Paulo" de 09/05/2009.
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