A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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27 de fevereiro de 2009

Questões - Júri


Pode a defesa, na tréplica, inovar os fundamentos do pedido de absolvição, ou seja, defender uma tese que não foi exposta durante a exposição normal?

Entendo que, se a Defesa, durante a tréplica, defender uma tese que não foi exposta durante a exposição normal, haverá impreterivelmente violação ao princípio do contraditório, pois o Ministério Público não poderá combater tal tese in casu, o julgamento será nulo. Qual seria a solução processual, na sessão do júri, diante de tal situação processual, para se preservar o contraditório pleno, isto é, quando for sustentada tese nova na tréplica? O indeferimento da quesitação a respeito, a mesma solução, que vem sendo dada, em resposta a requerimento sobre matéria não-constante dos debates.

No mesmo sentido, a doutrina de Tourinho Filho: “pode a defesa, na tréplica, sustentar tese diversa da sustentada até então? A plenitude da defesa, obviamente, não pode chegar a esses exagerados extremos, até porque seria lesionado outro princípio constitucional, qual seja, o da contraditoriedade. Após a réplica, a acusação não mais terá oportunidade para manifestar-se” .

É a posição doutrinária dominante: (Hermínio A. Marques Porto, Damásio, Adriano Marrey, Dante Busana, entre Outros).

No mesmo sentido:

STJ: “Não há ilegalidade na decisão que não incluiu, nos quesitos a serem apresentados aos jurados, tese a respeito de homícidio privilegiado, se esta somente foi sustentada por ocasião da tréplica. É incabível a inovação de tese defensiva, na fase de tréplica, não ventilada antes em nenhuma fase do processo, sob pena de violação ao princípio do contraditório” (STJ, RESP 65.379/PR, p. 218).

‘Não pode o defensor, na tréplica, inovar apresentando tese não debatida na primeira fase, pois isto implicaria surpresa para o Promotor de Justiça e, portanto, cerceamento da acusação, violados os princípios do contraditório e da ampla defesa (acusação)’ (TJSP, Ap. no 300.671-3, São Paulo, 3o C., Rel. Walter Guilherme, m. v., JUBI no 54/01)”.

POSIÇÃO DIVERGENTE

Vicente Greco Filho defende a corrente amplamente minoritária da seguinte forma: “questiona-se se a defesa pode inovar na tréplica, ou seja, apresentar na tréplica tese até então não-constante dos autos. Ainda que isso possa causar surpresa para a acusação, a garantia da ampla defesa assegura que isso seja permitido. Esse expediente, porém, se estrategicamente pretendido pela defesa é muito perigoso, porque pode não haver tréplica se a acusação, na falta de argumento consistente da defesa, não faz a réplica, o que pode levar o réu a ser considerado indefeso”. É também a posição de Nucci, Dirceu De Mello e James Tubenchiak.

Pode o advogado dar testemunho pessoal de fatos, apresentando prova nova, inédita no feito, com surpresas à acusação?

Entendo que não. Na exposição, não pode o advogado dar testemunho pessoal de fatos, pois estaria apresentando prova nova, inédita no feito, com surpresas à acusação, com total afronto ao princípio ao princípio do contraditório.

No mesmo sentido:

“O defensor do réu que, em plenário, afirma fato duvidoso, de que tinha conhecimento pessoal, produzindo prova inédita no processo, determina, com sua atuação anômala, do ponto de vista de oportunidade de prova, grave irregularidade, que acarreta a nulidade do julgamento, por ficar a acusação posta na conjuntura de irremediável surpresa”.[1]

“O advogado que, ao defender o réu perante o Tribunal do Júri, atesta fatos, como testemunha pessoal do caso, e, assim, produz prova inédita do feito, determina, com sua atuação anômala, do ponto-de-vista de oportunidade de prova, grave irregularidade, que acarreta a nulidade do julgamento, por ficar a acusação posta na conjuntura de irremediável surpresa”.[2]

[1] RT no 780/636.
[2] RT no 607/275.

Por Francisco Dirceu de Barros, promotor de justiça, in Teoria e Prática do Novo Júri (Editora Campus).

Atuação

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Você sabia?

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)