
Entendo que, se a Defesa, durante a tréplica, defender uma tese que não foi exposta durante a exposição normal, haverá impreterivelmente violação ao princípio do contraditório, pois o Ministério Público não poderá combater tal tese in casu, o julgamento será nulo. Qual seria a solução processual, na sessão do júri, diante de tal situação processual, para se preservar o contraditório pleno, isto é, quando for sustentada tese nova na tréplica? O indeferimento da quesitação a respeito, a mesma solução, que vem sendo dada, em resposta a requerimento sobre matéria não-constante dos debates.
No mesmo sentido:
STJ: “Não há ilegalidade na decisão que não incluiu, nos quesitos a serem apresentados aos jurados, tese a respeito de homícidio privilegiado, se esta somente foi sustentada por ocasião da tréplica. É incabível a inovação de tese defensiva, na fase de tréplica, não ventilada antes em nenhuma fase do processo, sob pena de violação ao princípio do contraditório” (STJ, RESP 65.379/PR, p. 218).
‘Não pode o defensor, na tréplica, inovar apresentando tese não debatida na primeira fase, pois isto implicaria surpresa para o Promotor de Justiça e, portanto, cerceamento da acusação, violados os princípios do contraditório e da ampla defesa (acusação)’ (TJSP, Ap. no 300.671-3, São Paulo, 3o C., Rel. Walter Guilherme, m. v., JUBI no 54/01)”.
POSIÇÃO DIVERGENTE
Pode o advogado dar testemunho pessoal de fatos, apresentando prova nova, inédita no feito, com surpresas à acusação?
No mesmo sentido:
“O defensor do réu que, em plenário, afirma fato duvidoso, de que tinha conhecimento pessoal, produzindo prova inédita no processo, determina, com sua atuação anômala, do ponto de vista de oportunidade de prova, grave irregularidade, que acarreta a nulidade do julgamento, por ficar a acusação posta na conjuntura de irremediável surpresa”.[1]
“O advogado que, ao defender o réu perante o Tribunal do Júri, atesta fatos, como testemunha pessoal do caso, e, assim, produz prova inédita do feito, determina, com sua atuação anômala, do ponto-de-vista de oportunidade de prova, grave irregularidade, que acarreta a nulidade do julgamento, por ficar a acusação posta na conjuntura de irremediável surpresa”.[2]