A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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16 de fevereiro de 2009

O STF e a súmula sobre investigação sigilosa


No dia 2 de fevereiro deste ano, especificamente na primeira sessão do ano judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou mais um enunciado de súmula vinculante. Oriundo de proposta apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil, o STF, por nove votos a dois, enunciou o seguinte texto: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. A súmula vinculante, depois de anos de debate acadêmico, foi consolidada tanto normativamente como na prática dos Tribunais como instrumento de respeito à segurança jurídica e de racionalização dos trabalhos judiciais. Somada a outros esforços – mutirões de assistência judiciária, estímulo à conciliação e à solução extrajudicial de conflitos, óbices à proliferação de recursos repetidos a respeito de matérias cuja compreensão já se encontra consolidada –, a súmula vinculante procura, a seu modo, prestar contribuição a um esforço de acesso à jurisdição. Mas será que tal enunciado vinculante permite que o STF, primeiro, regulamente o tema do acesso aos autos do inquérito policial e, segundo, trate do tema como o fez?

Não são poucos os críticos, muitos deles sequer afetos aos temas jurídicos, do crescente papel concretizador assumido pelos Tribunais nos últimos anos. Sob figurações como neoconstitucionalismo, ativismo judicial e rótulos outros, é inegável a juridicização de temas de caráter político, econômico etc. Contudo, ao prestar-se ao salutar papel de voz ativa na solução de questões sensíveis ao Estado de Direito, o julgador igualmente assume a responsabilidade de pensar soluções aos problemas e questões que lhe são apresentados, pois de há muito permitir ao operador do Direito afirmar-se como constatador de problemas e jamais arquiteto de soluções. Essa reflexão, quase simplória, presta-se ao caso do recente enunciado vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ao afirmar que o advogado deve ter acesso a inquérito sigiloso, desde que a diligência esteja documentada, cabe a pergunta: o Tribunal concordará com a realização de diligências que não sejam documentadas ou imaginou que toda e qualquer investigação preliminar deve observar publicidade ao investigado? No primeiro caso, o Tribunal enseja arbitrariedades mais graves que as que busca coibir; no segundo caso, o Tribunal simplesmente fulmina qualquer chance de atividade investigativa, máxime em temáticas mais complexas, resultar num conjunto de informações hábeis a permitir a discussão em juízo de responsabilização penal. O enunciado pressupõe que investigação é processo judicial e, o que é pior, confunde investigação sigilosa com investigação abusiva.

Hoje, qualquer diligência investigativa que atinja direitos fundamentais – desde uma revista pessoal, que reclama justa causa do agente policial que a realiza, até uma interceptação telefônica, que reclama decisão judicial prévia e fundamentada – observa um amplo rol de garantias judiciais, institucionais e até mesmo políticas. Se há abusos, cumpre coibi-los e puni-los, mas não dar tratamento inadequado à situação, em típica hipótese em que o remédio se revela pior que a doença. O enunciado da Súmula vinculante recém editado evidencia, quando menos, dois equívocos: o primeiro, a crença de que o Tribunal possa dar tratamento igualitário a todo e qualquer tipo de apuração preliminar preparatória a uma ação penal; o segundo, achar que a atuação investigativa possa merecer tratamento a atacado, como se um enunciado de súmula pudesse trazer, em sua necessária concisão e clareza textual, a solução dos problemas atinentes às apurações sigilosas. Aqui parece claro: sob o pretexto de dar sua contribuição, o Tribunal olvidou-se de sua responsabilidade de propor soluções possíveis aos problemas, em lugar de simplesmente ocultá-los em textos que dizem pouco ou, se dizem muito, dizem mal.

Por Antonio Suxberger, Promotor de Justiça do MPDFT - Jornal de Brasília de 10/02/09.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)